Regulamento n.º 686/2019
Coming into Force | 03 Setembro 2019 |
Section | Serie II |
Data de publicação | 02 Setembro 2019 |
Órgão | Adjunto e Economia - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica |
Regulamento n.º 686/2019
Sumário: Regulamento dos Deveres Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo das Entidades Gestoras de Plataformas de Financiamento Colaborativo por Donativo ou com Recompensa.
Regulamento dos deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo das entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por donativo ou com recompensa
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, tendo vindo, em relação ao previsto na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, a alargar o tipo de entidades obrigadas ao seu cumprimento, bem como o catálogo de deveres e obrigações a estas aplicáveis.
Consequentemente, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) passou a ter competência, nos termos da lei acima mencionada, para fiscalizar o cumprimento dos deveres que, nos termos ali previstos, incidem, não apenas sobre as entidades obrigadas previstas no artigo 4.º, mas também sobre entidades equiparadas a entidades obrigadas, previstas no artigo 5.º da referida Lei.
Assim, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 92.º da Lei, compete à ASAE a verificação do cumprimento, dos deveres e obrigações previstos na mesma e no presente regulamento, pelas entidades equiparadas a entidades obrigadas referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do artigo 5.º, designadamente as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo ou com recompensa e as organizações sem fins lucrativos.
Compete igualmente à ASAE clarificar os deveres e obrigações das entidades equiparadas a entidades obrigadas, estabelecendo procedimentos que favoreçam o cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Nos termos do artigo 2.º do regime jurídico do financiamento colaborativo - Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, este é definido como o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais. O presente regulamento apenas abrange as modalidades de financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a...
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