Regulamento n.º 678/2019

Data de publicação29 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Regulamento n.º 678/2019

Sumário: Alteração/revisão ao Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em vinte e oito de junho de dois mil e dezanove, foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal, após o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas k) e x) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, a alteração/revisão ao Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, nos termos do artigo 41.º do mesmo Regulamento, conjugado com o artigo 140.º do referido Código.

15 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração/revisão ao regulamento da atividade de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxi

Nota justificativa

Considerando que, após a entrada em vigor, em 27 de janeiro de 2009, do Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, ocorreram diversas alterações legislativas, decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, diploma que veio simplificar o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e estabeleceu como requisito de acesso à atividade a capacidade financeira, bem como da entrada em vigor da Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro, diploma que veio alterar as normas da competência para o processamento das contraordenações, e aplicação de coimas, resultante da inobservância das normas de identificação e características dos táxis e, ainda, do Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro, diploma que veio consagrar a possibilidade de suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo período de um ano e clarificar a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor, revela-se necessário proceder à alteração/ revisão do Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, de forma a conformá-lo às alterações legislativas mencionadas.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas k) e x) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, e tendo sido cumprido o disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi em sessão da Assembleia Municipal realizada em 28 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada a alteração/ revisão ao Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Mafra.

Artigo 2.º

Objeto

Constituiu objeto do presente Regulamento a atividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi, só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na legislação específica em vigor.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos táxis que circulem na área do Município carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Mafra e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou locatário do veículo aqui tenha residência ou sede.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regimes e locais de estacionamento

1 - Na área do Município de Mafra, são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Regime de estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar nos locais determinados e constantes da respetiva licença;

b) Regime de estacionamento condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - O regime previsto na alínea b) do número anterior apenas é admitido na vila da Ericeira, na vila de Mafra e na localidade da Venda do Pinheiro para os táxis licenciados para as mesmas e de acordo com a lotação prevista.

3 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.

4 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

6 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.

7 - A deslocação ou utilização dos táxis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, formada pela ordem de chegada, sendo que caso o utente pretenda efetuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro da fila, deverá aguardar que o mesmo se encontre em primeiro lugar, para iniciar o seu transporte.

8 - Para cada praça e, em especial, no período noturno a Câmara Municipal poderá definir um número mínimo de veículos disponíveis, de forma a garantir um serviço permanente à população.

9 - A disponibilidade aludida no número anterior deverá ser prestada preferencialmente através da presença dos veículos na praça respetiva podendo, em situações especiais, ser garantida através de reencaminhamento telefónico.

Artigo 9.º

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