Regulamento n.º 677/2018

Data de publicação16 Outubro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Campo de Ourique

Regulamento n.º 677/2018

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com os artigos 7.º, n.os 1 e 2, alínea f) e 9.º, n.º 1, alínea f) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Pedro Miguel de Sousa Barrocas Martinho Cegonho, Presidente da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia de Freguesia de Campo de Ourique, em sessão ordinária de 26 de setembro de 2018, deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento Geral de Taxas e Preços da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, o qual entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.

27 de setembro de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, Pedro Miguel de Sousa Barrocas Martinho Cegonho.

Regulamento Geral de Taxas e Preços da Junta de Freguesia de Campo de Ourique

Preâmbulo

Nota Justificativa

Com o presente Regulamento pretende-se cumprir os objetivos de integrar, regulamentar e simplificar os procedimentos atendentes à liquidação, cobrança e pagamentos de taxas à Junta de Freguesia de Campo de Ourique, tendo como base, entre outros, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o Código do Procedimento Administrativo.

No caso concreto, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, possibilitam a criação por parte das freguesias de taxas, designadamente pelas utilidades prestadas aos particulares ou às empresas, geradas pela atividade da freguesia.

Conquanto, para efeitos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, importa definir que aquando da reorganização administrativa da Cidade de Lisboa, a Junta de Freguesia Santa Isabel e a Junta de Freguesia de Santo Condestável foram fundidas (cf. artigo 6.º, alínea g) da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, e em resultado da mencionada fusão, foi criada a Junta de Freguesia de Campo de Ourique (artigo 7.º, n.º 1, alínea g) da mesma Lei).

Bem assim, nos termos do artigo 2.º, n.os 2 e 5, da Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro (que consagra a transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro), por referência interpretativa do artigo 6.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a cessação jurídica das freguesias e a criação de novas freguesias não determina a caducidade das deliberações com eficácia externa, nomeadamente as de natureza regulamentar.

Por conseguinte, em consequência da referida reorganização administrativa torna-se imperioso proceder à estabilização das taxas praticadas na Junta de Freguesia de Campo de Ourique, no sentido da sua uniformização (Freguesia de Santo Condestável e Freguesia de Santa Isabel), prevalecendo, na sua aplicação, as taxas com o preço mais favorável para o freguês.

Na elaboração do presente Regulamento de Taxas e Preços da Freguesia determinou-se como objetivo a conciliação de dois interesses fundamentais, i. por um lado, a necessidade de arrecadar receita para fazer face a despesas correntes da Freguesia e, ii. por outro, a ponderação obrigatória das condições socioeconómicas do meio em que a mesma se insere, no sentido de evitar o ónus excessivo dos utentes do serviço com o pagamento de taxas, preços ou licenças, consagrando-se, deste modo, o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Para além das taxas cuja aprovação compete exclusivamente à Assembleia Municipal (cf. artigo 12.º, alínea g) in fine da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que consagrou a Reorganização Administrativa de Lisboa) e que, em consequência, esta Junta se encontra limitada na sua fixação, considerou-se, por uma questão de manutenção de expetativas dos fregueses, ser de manter os valores de taxas já praticados na nossa freguesia, quer em atinência aos Regulamentos preexistentes (Santa Isabel e Santo Condestável), aos Regulamentos Municipais (cf. artigos 138.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo), às disposições legais que regulam matérias específicas (Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001), quer, aos valores das taxas cobradas pelas várias freguesias de Lisboa, procurando também aí a necessária uniformização.

Por quanto, nos termos do disposto no art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais, a Junta de Freguesia de Campo de Ourique aprova a seguinte proposta de Regulamento Geral de Taxas, que submente à Assembleia de Freguesia, conforme disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O texto do presente regulamento foi sujeito a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo, por publicação na 2.ª série do Diário da República e na página oficial da Junta de Freguesia de Campo de Ourique.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 14.º, al. d), 20.º e 21.º todos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área da Freguesia de Campo de Ourique, que traduzem os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia que se traduzam na prestação concreta de um serviço público local ou na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, a cobrança e o pagamento das taxas da Freguesia de Campo de Ourique, as isenções e reduções.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento é aplicável em todo o território da Junta de Freguesia de Campo de Ourique, de acordo com os limites geográficos definidos no art. 9.º, n.º 1, alínea l) da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento, bem como noutros regulamentos aplicáveis, são devidas como contrapartida, entre outras, por:

a) Serviços administrativos, tais como a emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade, nos quais se incluem:

i) Atividades de Verão;

ii) Universidade Sénior;

iii) Utilização de salas, som e apoio técnico no Espaço Cinema Europa;

iv) Outras atividades e serviços;

v) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da Freguesia de Campo de Ourique.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a Junta de Freguesia de Campo de Ourique.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que nos termos da Lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 6.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas aplicáveis para serviços administrativos têm como base de cálculo o tempo médio necessário para os mesmos...

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