Regulamento n.º 647/2019

Data de publicação16 Agosto 2019
SectionParte G - Empresas públicas
ÓrgãoAPDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.

Regulamento n.º 647/2019

Sumário: Regulamento de Exploração e Utilização da Via Navegável do Douro.

Regulamento de Exploração e Utilização da Via Navegável do Douro

O Conselho de Administração da APDL - Administração dos Portos do Douro Leixões e Viana do Castelo, S. A., no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 3.º, n.º 1, n.º 2 al. e), g) e j) do Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de novembro, pelo n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 16.º, ambos do DL 83/2015, de 25 de maio, pela alínea c) do artigo 10.º dos Estatutos que lhe são anexos e nos artigos 2.º e 3.º do regulamento anexo ao DL 48/2002, de 2 de março, na sua reunião de 11 de julho de 2019, deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento da Exploração e Utilização da Via Navegável do rio Douro, em anexo, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de julho de 2019. - A Presidente do Conselho de Administração, Guilhermina Maria da Silva Rego.

Regulamento de Exploração e Utilização da Via Navegável do Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos a observar na utilização e exploração da via navegável do rio Douro, doravante designada por VND.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área de jurisdição da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., doravante designada por APDL, sobre a via navegável do rio Douro, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem esquerda do rio Douro, até à respetiva barra, tal como se encontra definida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 335/98 de 3 de novembro.

2 - A área de jurisdição a que se refere o número anterior, integra ainda os terrenos e massas de água delimitados pelos contornos e linhas definidos nas plantas constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, disponíveis no sítio oficial da APDL - Via Navegável do Douro.

Artigo 3.º

Interesse portuário

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e da demais regulamentação específica inerente à VND, entende-se por interesse portuário um conjunto de valores a ser prosseguidos pela APDL na defesa do interesse público, designadamente:

a) Garantia da segurança e conservação das infraestruturas, instalações, edificações e equipamentos portuários da VND;

b) Salvaguarda de bens e do meio ambiente das zonas fluviais e terrestres da VND sob sua jurisdição;

c) Proteção dos legítimos interesses da autoridade portuária, comunidade portuária e dos utilizadores da VND;

d) Otimização e racionalização da exploração económica e do desenvolvimento da VND.

2 - A aplicação das normas contidas no presente Regulamento e em regulamentação complementar, poderá ser prejudicada sempre que o interesse portuário o justifique e seja invocado pela autoridade portuária.

Artigo 4.º

Definições

Abastecimento de combustíveis ou lubrificantes - transferência de produtos petrolíferos, combustíveis ou lubrificantes a partir dos postos fixos licenciados ou concessionados na VND ou por autotanque e destinados à propulsão da própria embarcação ou dos seus meios e equipamentos auxiliares.

Anteportos das eclusas - troços da via navegável entre a porta de jusante da eclusa e o extremo do muro de guiamento mais longo que a ela conduz, e entre a porta de montante da eclusa e o extremo do muro de guiamento mais longo que a ela conduz, e/ou estruturas de duques d'alba existentes a montante do mesmo.

Aviso - meio de publicitação utilizado pela APDL para divulgar quaisquer determinações, recomendações ou orientações relativas à VND.

Canal de navegação - hidrovia balizada com ajudas à navegação nas cores regulamentares, desde a barra do rio Douro até ao limite do Douro Internacional;

Comboio impelido - conjunto de embarcações interligadas, alinhadas em coluna, em que pelo menos uma é colocada à frente da embarcação motorizada, a qual garante a propulsão do comboio e se designa "impelidor";

Comboio rebocado - conjunto de duas ou mais embarcações equipamentos ou materiais flutuantes rebocados por uma ou mais embarcações que também integram o comboio;

CUV - certificado de utilização da via emitido pela APDL, para efeitos de acesso, movimento e manobra das embarcações na VND, atestando a sua adequação, nomeadamente, às características e especificidades dos seus troços e bem assim a afetação de um cais-base;

Cais base - local de acostagem adequado a garantir a segurança e operação logística da embarcação;

Dia - o período compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol;

Escala fluvio-marítima: navegação na VND por embarcação proveniente de outro porto ou que larga dos portos, cais e embarcadouros do rio Douro com destino ao mar;

Embarcação - todo o engenho ou aparelho de qualquer natureza, utilizado ou suscetível de ser usado como meio de transporte por água, exceto um hidroavião amarado;

Embarcação de desporto - a embarcação destinada exclusivamente à prática desportiva, com ou sem registo, tais como, canoas e caiaques;

Embarcação de pequeno porte - toda a embarcação com arqueação bruta igual ou inferior a 20 toneladas, com exceção das:

a) Construídas ou certificadas para rebocar, impelir outras embarcações ou rebocar embarcações em formação a par que não sejam de pequeno porte;

b) Autorizadas ao transporte de 12 ou mais passageiros;

Equipamento flutuante - construção apta a navegar que possui instalações mecânicas, tais como guindastes, gruas, cábreas ou elevadores;

Estabelecimento flutuante - instalação flutuante de uso predominantemente imobilizado na VND, nomeadamente, docas, hangares ou embarcadouros;

Formação a par - conjunto de embarcações amarradas bordo contra bordo, sendo uma delas motorizada para assegurar a propulsão da formação;

Navegador - Comandante, mestre, arrais ou qualquer outra pessoa que exerça o governo de uma embarcação na VND;

Noite - o período compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol;

Operador - o armador ou proprietário de uma embarcação que pretenda utilizar a VND e bem assim o respetivo Agente de Navegação ou quaisquer outros seus legais representantes;

Plano de Escala - procedimento relativo ao planeamento da navegação na VND através do qual o operador disponibiliza, entre outras informações, os percursos de viagem que pretende realizar com vista à sua autorização pela APDL;

Série de sons muito breves - repetição de pelo menos seis sons com a duração mínima de cerca de um quarto de segundo, separados por intervalos da mesma duração;

Som breve - um som com a duração aproximada de um segundo;

Som prolongado - um som com a duração aproximada de quatro segundos; o intervalo entre dois sons consecutivos é de cerca de um segundo.

Artigo 5.º

Utilização da Via Navegável (VND)

1 - O comprimento fora-a-fora, a boca, a altura acima da linha de água, o calado, os meios de propulsão mecânica e a velocidade das embarcações, bem como a existência de equipamentos de apoio à navegação, operados por tripulantes habilitados, deve ser compatível com as características da VND, designadamente os caudais turbinados, as eclusas e as obras de arte ao longo do seu percurso.

2 - A emissão do CUV para acesso, movimentos e manobras de embarcação na VND fica condicionado à existência de um cais base.

3 - As embarcações que utilizem a VND em regime de escala fluvio-marítima e bem assim as embarcações utilizadas nas atividades de pesca, recreio ou desporto estão dispensadas de CUV, devendo obedecer aos Planos de Escala aprovados pela APDL.

4 - O CUV deve ser requerido pelos interessados mediante o preenchimento de formulário disponibilizado pela APDL no Portal Douro-VND.

5 - O movimento de embarcações numa mesma albufeira ou envolvendo operações de eclusagem na VND, deverá ser anunciado previamente através da JUP/Balcão Virtual disponibilizados pela APDL.

6 - Toda a embarcação, comboio, "formação a par" ou equipamento flutuante que utilize a VND é governada pelo navegador, ficando sob a sua responsabilidade e autoridade.

7 - Os comboios ou "formações a par" estão sujeitos à autoridade e responsabilidade do navegador da embarcação motorizada.

8 - Num comboio impelido apenas a embarcação impelidora demanda um navegador, ficando todas as embarcações sob a sua autoridade e responsabilidade.

9 - Na utilização da VND o navegador de embarcação deve adotar as medidas adequadas a evitar perigo para a vida e integridade física de pessoas, entrave à navegação, dano ou prejuízos a outras embarcações ou materiais flutuantes, às margens, às obras ou instalações de qualquer natureza que se encontrem nas margens ou nas proximidades.

Artigo 6.º

Planos de Escala

1 - O Operador de uma embarcação detentora de CUV válido que pretenda utilizar a VND deverá obter a aprovação do Plano de Escala, disponibilizando para o efeito a informação relativa à embarcação, tripulação, passageiros e os movimentos pretendidos.

2 - Os movimentos referidos no número um contemplam o tipo de viagem, subida/descida da VND, horas de partida e de chegada, locais de embarque e desembarque, bem como, se aplicável, os pedidos de eclusagem, de pernoita, de acostagem e de navegação noturna.

3 - O Plano de Escala deverá ser submetido, através da JUP ou do Balcão Virtual disponibilizados pela APDL, até às 12h30 m do dia anterior à data de início da viagem e o seu cancelamento só é admitido até às 17 horas desse mesmo dia.

4 - Por motivos de segurança, de gestão da VND ou de interesse portuário, a APDL pode, a qualquer momento, mesmo após o início da viagem, alterar o Plano de Escala aprovado.

Artigo 7.º

Sinalização da Via Navegável (VND)

1 - Tendo em vista a segurança da navegação está instalado um sistema de assinalamento fluvial do canal e da via navegável constituído por bóias e balizas, de acordo com o Regulamento Nacional de Balizagem Marítima, as normas internacionais da IALA e as dimensões adequadas ao canal navegável, sendo que as bóias ou balizas vermelhas, que assinalam o limite navegável do lado da margem direita do rio e as bóias ou...

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