Regulamento n.º 643/2019

Data de publicação14 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo

Regulamento n.º 643/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local.

Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público, que a Assembleia Municipal de Viana do Castelo, em sessão realizada no dia 28 de junho de 2019, deliberou, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 42/2017 de 14 de junho que estabelece o Regime de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, aprovar o Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, e que para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a seguir se publica.

16 de julho de 2019 - O Presidente da Câmara, José Maria da Cunha Costa.

Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local

Lojas Memória

Associações Memória

Nota Justificativa

Com o presente Regulamento visa-se promover a classificação e distinção de entidades (associações) e estabelecimentos comerciais e unidades de cafetaria, restauração e similares que se destacam pela sua singularidade e pelo reconhecido valor que têm e que contribui para a identidade e qualidade da paisagem social e económica do Concelho de Viana do Castelo.

Assim, no âmbito das suas competências, o Município de Viana do Castelo aprova o Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos de Interesse Cultural e Social.

Preâmbulo

A Lei n.º 42/2017 de 14 de junho estabelece o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local. O diploma legal prevê o desenvolvimento de programas orientados para apoiar todos os estabelecimentos e outras entidades que desempenham (ou desempenharam) um papel importante na história da cidade, sendo-lhes atribuída uma grande notoriedade e reconhecimento.

A Câmara Municipal de Viana do Castelo, através do Programa «Lojas Memória»/«Associações Memória», reconhece a importância do comércio, restauração e atividades similares e associações como elementos distintivos e diferenciadores da cidade, assumindo o compromisso de dinamizar ações tendentes a apoiar a preservação e valorização de estabelecimentos reconhecidos como de valor coletivo. A distinção é atribuída em função do apuramento do interesse cumulativo da atividade, bem como da existência e preservação de elementos patrimoniais materiais, culturais e históricos.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das atribuições e competências municipais, nos termos previstos nas alíneas e) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à candidatura e atribuição da distinção «Loja Memória» e «Associação Memória» tem por objeto a distinção dos estabelecimentos que se destacam pelas suas características, valor reconhecido e especial contributo para a identidade do município e qualidade da paisagem social e económica de Viana do Castelo.

Artigo 3.º

Definições e conceitos

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1 - Lojas e entidades passíveis de classificação, todos os estabelecimentos que cumpram com o estipulado no artigo 2.º da Lei n.º 42/2017 de 14 de junho, designadamente:

a) «Lojas Memória», os estabelecimentos comerciais, de restauração e similares, com especial valor, cuja preservação deva ser acautelada;

b) «Comércio tradicional», a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

c) «Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local», as Lojas Memória ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis para a atribuição da distinção "Lojas Memória"/ "Associações Memória" todas as entidade e lojas que se dediquem ao comércio e serviços, abertos ao público, e cuja atividade se insira nas divisões 45 (Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos) 47 (Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos) 56 (Restauração e similares), 79 (Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas), 94 (Atividades das organizações associativas), 95 (Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico) ou 96 (Outras atividades de serviços pessoais) da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos integrados em estruturas comerciais (centros comerciais, galerias comerciais, ou outros tipos de comércio integrado) não podem ser objeto de candidatura.

Artigo 5.º

Critérios

1 - Os critérios para a atribuição da distinção Lojas Memória são os seguintes:

1.1 - No parâmetro atividade:

a) Longevidade reconhecida;

b) Continuidade na família/empregados;

c) Produção;

d) Marca e produtos identitários;

e) Raridade/originalidade.

1.2 - No parâmetro património (material e imaterial):

a) Arquitetura e imagem interior;

b) Arquitetura e imagem exterior;

c) Espólio;

d) Representação social.

2 - Os critérios para a atribuição da distinção Associações Memória são os seguintes:

2.1 - No parâmetro atividade:

a) Longevidade reconhecida;

b) Longevidade de eventos/tradições;

c) Produção;

d) Marca e produtos identitários;

e) Raridade/originalidade.

2.2 - No parâmetro património (material e imaterial):

a) Arquitetura e imagem interior;

b) Arquitetura e imagem exterior;

c) Espólio;

d) Representação social.

3 - A descrição e valoração dos critérios definidos e aprovados pelo presente regulamento encontra-se nos anexos 1 e 2.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1 - O processo de candidaturas à distinção «Loja Memória» está sempre aberto, salvo indicação explícita em contrário por motivos excecionais.

2 - A candidatura pode ser proposta por qualquer pessoa singular ou coletiva, de direito público ou privado.

3 - A candidatura deve ser apresentada através de formulário próprio, disponibilizado para o efeito no website da Câmara Municipal de Viana do Castelo (http://www.cm-viana-castelo.pt/).

4 - O preenchimento do formulário da candidatura integra os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente da candidatura;

b) Breve memória descritiva e justificativa da apresentação da candidatura, dando cumprimento aos critérios para atribuição da distinção Loja Memória/Associação Memória, conforme anexos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT