Regulamento n.º 624/2018

Data de publicação27 Setembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Odivelas

Regulamento n.º 624/2018

Hugo Manuel dos Santos Martins, Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, ao abrigo da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Retificações n.os 46-C/2013, de 1 novembro e n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015 de 30 de março, 69/2015 de 16 de julho, 7-A/2016 de 30 de março, 42/2016 de 28 de dezembro, vem promover a publicação das decisões e deliberações infra-mencionadas.

Em virtude das alterações legislativas, introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2017, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que revogou os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e pela Lei de Orçamento de Estado para 2018, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a qual alterou a redação dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, foi desencadeado processo de reorganização dos serviços da Câmara Municipal de Odivelas.

Neste sentido, por deliberação da Assembleia Municipal de Odivelas tomada na sua 9.ª Sessão Extraordinária, realizada em 17 de maio de 2018, foi aprovada, conforme previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a «Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Odivelas» nos termos e condições da proposta 05/PRES/2018, datada de 26 de abril de 2018.

Mais se torna público, em cumprimento do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, os despachos por mim exarados n.º 39/PRES/2018 - Constituição de Subunidades Orgânicas da Câmara Municipal de Odivelas e n.º 40/PRES/2018 - Afetação dos trabalhadores do mapa de pessoal da CMO às novas unidades orgânicas.

Os documentos supra referidos, que se anexam e integram o presente Aviso para todos os efeitos legais, encontram-se disponíveis ao público através de publicação em Edital, no Gabinete de Comunicação e Modernização Administrativa, no boletim da autarquia local, a saber, Boletim Municipal das Decisões e Deliberações e na página da Internet da Câmara Municipal em www.cm-odivelas.pt.

Organigrama da Câmara Municipal de Odivelas 2018

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atribuições, a Câmara Municipal de Odivelas prossegue os seguintes objetivos gerais:

1) Dinamizar o desenvolvimento socioeconómico do Município, através da realização das ações e tarefas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes nos planos e programas de atividades aprovados pelos órgãos autárquicos;

2) Atingir elevados padrões de qualidade e capacidade de resposta nos serviços prestados à população;

3) Gerir com eficiência os recursos disponíveis tendo em vista uma gestão racionalizada e moderna;

4) Promover a participação dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do Município nos processos de tomada de decisão;

5) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais.

Artigo 2.º

Princípios Gerais de Organização da Administração Municipal

Os serviços municipais seguem, na sua organização interna, e na relação com os munícipes, os seguintes princípios gerais:

1) Princípio do serviço às populações: consubstanciado numa clara noção de serviço público, no respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na intransigente defesa dos legítimos interesses dos munícipes;

2) Princípio da administração aberta: consubstanciado na permanente disponibilização para prestar aos munícipes toda a informação sobre os processos que lhes digam respeito, de acordo com as formas previstas na lei;

3) Princípio do diálogo: todas as decisões da administração serão tomadas na base do diálogo com todas as partes interessadas e do permanente esclarecimento das linhas de orientação da municipalidade, para que se consiga atingir uma efetiva interação entre o Município e as populações;

4) Princípio da eficácia: a administração municipal organizar-se-á para que, com o menor custo possível, possa prestar às populações serviços que primem pela rapidez e qualidade da resposta;

5) Princípio da qualidade e inovação: correspondendo a uma permanente disponibilidade para a adoção de novos métodos e técnicas que, de forma eficiente, possam aumentar a qualidade dos serviços prestados às populações;

6) Princípio da participação: implicando uma política de descentralização da gestão e de delegação de competências para outras entidades, nomeadamente para as Juntas de Freguesia do Município, procurando o envolvimento dos munícipes em matérias relevantes da atividade municipal.

CAPÍTULO II

Dos princípios gerais de gestão

Artigo 3.º

Critérios Organizacionais e de Funcionamento

1 - Flexibilidade estrutural. A organização estrutural dos serviços não deverá obedecer a critérios rígidos e imutáveis, mas devendo atuar, com flexibilidade e oportunidade, às necessidades operacionais determinadas pelos Objetivos Municipais e pela dinâmica socioeconómica envolvente;

2 - Coordenação permanente. Dada a natureza das atividades municipais, as quais exigem uma intervenção concertada dos diversos serviços, e a impossibilidade de cada serviço dispor de todas as capacidades e meios para, por si só, concretizar essas atividades, a coordenação intersectorial permanente constitui um imperativo a que todos os serviços se encontram obrigados;

3 - Sob a supervisão do executivo Municipal, os serviços devem promover uma eficiente coordenação de planos e ações com as entidades públicas e privadas, com intervenção ou incidência na área do Município, designadamente no âmbito do desenvolvimento das infraestruturas e da instalação de serviços públicos, equipamentos sociais e económicos, assim como uma atenção especial na articulação com as atividades das Juntas de Freguesia;

4 - Desconcentração, Descentralização e Delegação de Competências. No quadro de uma política municipal de efetiva Desconcentração, Descentralização e Delegação de Competências, os serviços devem promover, através de medidas ao nível da sua estrutura interna, a máxima capacidade de resposta, nos escalões organizacionais mais próximos da população e dos cidadãos, devendo, os dirigentes e chefias, promover as medidas tendentes:

À máxima desconcentração territorial das atividades, dentro de critérios técnicos e económicos aceitáveis;

À descentralização e delegação de competências, concretizada através da afetação de recursos para as Juntas de Freguesia e outros agentes sociais, sempre que para tal estejam reunidas as necessárias condições e daí possa resultar uma melhor resposta aos problemas e anseios das populações.

5 - Automatização e empresarialização de serviços. Sempre que se justifique, e no quadro da legislação aplicável, será promovida a transferência de alguns serviços e atividades para modelos institucionais e de gestão mais eficientes e responsabilizadores, do tipo empresarial, segundo formas e enquadramentos diversos que assegurem eficácia e economia e salvaguardem a natureza do serviço público;

6 - Transparência e celeridade da atividade Técnico-Administrativa. Uma parte significativa da atividade municipal consiste no licenciamento de atividades sociais e económicas dos cidadãos, em conformidade com a legislação nacional aplicável e/ou com os regulamentos municipais em vigor, pelo que se impõe a adoção das modernas tecnologias da informação no domínio do tratamento documental, para a elevação da qualidade do serviço prestado aos cidadãos.

Artigo 4.º

Controlo, Prestação de Contas e Avaliação do Desempenho

1 - A atividade dos diversos serviços municipais será objeto de permanente controlo pelos respetivos dirigentes e pelos Órgãos Municipais, com vista a detetar e corrigir disfunções ou desvios relativamente aos planos em vigor e a permitir uma oportuna tomada de decisões quanto à revisão destes;

2 - Os dirigentes e responsáveis pelos diversos serviços devem elaborar e apresentar à Câmara Municipal, anualmente, com caráter obrigatório, um relatório final de execução dos planos de investimento relativos ao ano anterior;

3 - Por decisão da Administração, ou por iniciativa dos dirigentes dos serviços, outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que as circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas.

Artigo 5.º

Gestão Financeira

1 - A gestão financeira municipal será rigorosamente centralizada e subordinada à necessidade da plena e coerente realização das atividades planeadas;

2 - O reforço da capacidade financeira municipal constitui um dever de todos os serviços, tanto na perspetiva da redução das despesas de estrutura e funcionamento e dos custos das atividades como do aumento das receitas;

3 - Os serviços de administração financeira terão uma atitude ativa perante o reforço das receitas municipais, quer no âmbito de cobrança de receitas próprias como da perceção das verbas e impostos a transferir dos serviços da Administração Central, assim como no aproveitamento dos financiamentos disponibilizados no âmbito de programas centrais, regionais e comunitários, e na responsabilidade de terceiros por danos causados em infraestruturas e equipamentos municipais.

Artigo 6.º

Gestão Patrimonial

1 - O património móvel e imóvel municipal constitui, de uma forma geral, o resultado dos investimentos realizados em meios de trabalho designadamente, instalações, equipamentos, mobiliário, ferramentas e outros para o desempenho pelos serviços, das respetivas atribuições;

2 - Salvo no que respeita a determinado património imóvel, não utilizado como meio de trabalho e que, através de uma adequada gestão, pode ser valorizado como fonte de proveitos municipais, o restante património sofre de uma progressiva desvalorização decorrente do seu uso, acrescendo estes custos, sob a forma de amortização, aos custos normais de funcionamento.

Artigo 7.º

Gestão dos Recursos Humanos

Os Recursos Humanos constituem um fator...

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