Regulamento n.º 622/2017

Data de publicação18 Dezembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Castelo Branco

Regulamento n.º 622/2017

Regulamento Municipal da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros no Município de Castelo Branco

Luís Manuel dos Santos Correia, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que a Câmara Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o Regulamento Municipal da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros no Município de Castelo Branco, que depois de submetido a consulta pública conforme o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado por deliberação camarária proferida a 11/09/2017 e pela Assembleia Municipal, em 14/09/2017, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, cujo conteúdo se publica na integra.

23 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Luís Manuel dos Santos Correia.

Regulamento Municipal da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros no Município de Castelo Branco

Preâmbulo

A reorganização administrativa do território das freguesias, aprovado pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, convocou a necessidade de alterar o Regulamento da Atividade de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros no Município de Castelo Branco, pelo que se aproveitou tal vicissitude para fazer a respetiva atualização, aconselhada por algumas alterações legislativas, nomeadamente a criação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT,I. P.), que veio assumir as funções do extinto Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

Sobre o presente projeto de Regulamento foi ouvida a ANTRAL - Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, que se constituiu como interessada, nos termos dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim,

A Câmara Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o presente regulamento que depois de submetido a consulta pública conforme o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado por deliberação camarária proferida a 11/09/2017 e pela Assembleia Municipal, em 14/09/2017, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro e 106/2001, de 31 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 31 de março e 4/2004, de 6 de janeiro e pelas Leis n.º 5/2013, de 22 de janeiro, n.º 6/2013, de 22 de janeiro e n.º 35/2016, de 21 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

Este Regulamento aplica-se ao transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transporte em táxi, na área do Município de Castelo Branco.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titulado por licença emitida pela Câmara Municipal de Castelo Branco, doravante CMCB;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio do veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade de transporte público de aluguer em táxis

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (doravante designado por IMT, I. P.), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

Artigo 5.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com título profissional de motorista de táxi, designado de CMT (Certificado de motorista de táxi).

2 - As normas de identificação, do tipo de veículo, as condições de afixação da publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela CMCB, nos termos do capítulo III do presente Regulamento.

2 - A licença emitida é comunicada pelo interessado ao IMT,I. P., para efeitos de averbamento no alvará, através do preenchimento de modelo de requerimento disponibilizado por este Instituto.

3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pelo IMT, I. P., devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças de táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à CMCB, para averbamento.

Artigo 7.º

Fixação de contingentes

1 - O contingente de táxis do Município é de 28 unidades em Castelo Branco e de 43 nas restantes localidades, conforme anexo I.

2 - Com uma periodicidade de 5 anos, pode o Município redimensionar os contingentes, tendo em vista as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, após audição prévia das entidades representativas do setor.

Artigo 8.º

Preenchimento dos lugares no contingente

1 - A cada unidade do contingente corresponde uma licença de táxi emitida pela CMCB.

2 - As licenças são atribuídas por meio de concurso público, que se rege pelas disposições contidas no capítulo III, sendo ordenadas sequencialmente.

Artigo 9.º

Táxi para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A CMCB pode atribuir licenças de táxi para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras legalmente definidas.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela CMCB fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes na área do Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é feita por concurso público, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Atribuição de licenças

Artigo 10.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT, I. P., por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Podem ainda concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, I. P. que preencham a condição de acesso e exercício da profissão definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

Artigo 11.º

Abertura de concurso

1 - O concurso público é aberto por deliberação da CMCB, a qual aprovará o respetivo programa de concurso.

2 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente disponível dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas parte delas.

3 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

4 - A abertura do concurso deve ser comunicada às organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 12.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo, num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia, para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 30 dias úteis contados da publicação do anúncio no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da CMCB.

Artigo 13.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará nomeadamente o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) A indicação do júri do concurso, composto por três membros efetivos, um dos quais presidirá e por dois membros suplentes, devendo a deliberação constitutiva indicar o vogal efetivo que substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

c) O endereço da CMCB, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomea-damente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 14.º

Requisitos de...

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