Regulamento n.º 601/2020

Data de publicação17 Julho 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Talhadas

Regulamento n.º 601/2020

Sumário: Regulamento de Fornecimento de Água da Freguesia de Talhadas.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o procedimento que permite assegurar o desenvolvimento das atividades inerentes ao fornecimento de água ao domicílio, de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda do consumidor e a prevenção e deteção de situações de fraude.

2 - Define ainda as regras e condições necessárias ao correto desempenho das atribuições da freguesia em matéria de distribuição e fornecimento de água potável, designadamente quanto às condições do fornecimento, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se ao fornecimento de água a todas as construções de caráter habitacional, comercial, industrial ou outras, bem como a terrenos para construção situados na área desta freguesia e que utilizem ou venham a utilizar o sistema.

2 - O abastecimento às indústrias não alimentares e instalações com a finalidade agrícola ficam condicionados à existência de reservas que possam pôr em causa o consumo da população.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - A Junta de freguesia de Talhadas é a entidade titular que, nos termos legais, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de abastecimento de água no respetivo território.

2 - Em toda a área da freguesia de Talhadas, a entidade gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água para consumo humano é a Junta de Freguesia de Talhadas, sendo da sua competência cumprir e fazer cumprir este regulamento e demais legislação aplicável.

3 - É também da competência da entidade gestora garantir a continuidade ininterrupta do serviço, de dia e de noite, salvo por motivos fortuitos ou de força maior ou ainda de execução de obras programadas, caso em que fica obrigada a avisar por qualquer meio os utilizadores, não tendo estes, nestes casos, direito a qualquer indemnização.

Artigo 4.º

Regulamentação Técnica

O serviço técnico das ligações será feito de acordo com as instruções dadas pela Junta de Freguesia.

CAPÍTULO II

Do Procedimento de Instalação

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento em matéria de abastecimento de água, consideram-se as seguintes definições:

1 - Canalizações: As da rede pública de abastecimento de água que constituem o sistema público.

2 - Ramais de ligação: O troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio compreendido entre a rede pública geral e o limite da propriedade a servir.

3 - Consumidores: Todos aqueles a quem seja assegurado de forma continuada os serviços de água.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - Todo aquele que desejar ser consumidor dos serviços públicos de abastecimento de água pública da Freguesia de Talhadas deverá requerer por escrito em modelo próprio a fornecer pela Junta de Freguesia.

2 - O requerimento previsto no n.º anterior deverá ser subscrito presencialmente pelo titular, proprietário ou arrendatário do local onde será efetuada a instalação e ser entregue na secretaria da sede da Junta de Freguesia em horário de expediente.

3 - O requerimento previsto no n.º anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação e número de identificação fiscal;

b) Caderneta predial ou outro documento equivalente, no caso de construções já existentes:;

c) Alvará de licenciamento de construção, no caso de terrenos destinados a construção;

d) Cópia do contrato de arrendamento ou documento comprovativo da titularidade do imóvel, nos casos em que os titulares sejam arrendatários ou meros detentores por qualquer título.

4 - No caso de o titular se encontrar impossibilitado de comparecer na sede da Junta de Freguesia, poderá requerer a instalação através de terceiro devidamente identificado e munido de autorização emitida por escrito pelo particular. Neste caso, aos documentos a apresentar nos termos do n.º 3 acresce o documento de identificação e número de identificação fiscal do representante.

Artigo 7.º

Instalação do contador

O serviço de abastecimento de água previsto no artigo anterior pressupõe a instalação de contadores para controlo do consumo colocados em caixa própria a adquirir pelo requerente, nos termos e condições previstos no Capítulo VII.

CAPÍTULO III

Do contrato

Artigo 8.º

Tipos de contratos

Os contratos de fornecimento de água celebrados entre a entidade gestora e os consumidores podem ser ordinários e temporários.

Artigo 9.º

Elaboração dos contratos

Os contratos ordinários e os temporários, que constam do anexo I e anexo II, respetivamente, são elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento.

Artigo 10.º

Celebração

1 - A celebração do contrato implica a aceitação das normas vertidas no presente regulamento.

2 - A entidade gestora deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato de serviço de abastecimento de água e deverá entregar uma cópia deste regulamento.

3 - De todo o modo, a entidade gestora manterá o presente regulamento acessível para consulta na sede da Junta de Freguesia, e encontra-se inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou prestar informações sobre a sua aplicação e disposições.

Artigo 11.º

Titularidade

1 - O contrato de fornecimento pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador com direito a habitar o prédio, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, podendo a Junta de Freguesia exigir a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos do respetivo título ou outros que repute necessários.

2 - Para os efeitos do número anterior, são documentos comprovativos do respetivo título, nomeadamente, escritura de aquisição do imóvel, caderneta predial, certidão do registo predial definitivo, contrato promessa de compra e venda que confira o direito a habitar, contrato de arrendamento, contrato de comodato e licença de utilização em nome do titular.

3 - A Junta de Freguesia, quando assim o entenda, pode ainda fazer com o proprietário de um prédio vários contratos de fornecimento para mais que um domicílio ou fração, quando aquele o solicite e declare assumir, para todos os efeitos, as responsabilidades de consumidor.

4 - Em quaisquer casos de alteração da titularidade do consumo a posição contratual transmite-se mediante requerimento e apresentação do respetivo comprovativo na Secretaria da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a assinatura, caso aquele já esteja instalado, desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública e terminam por denúncia ou caducidade.

Artigo 13.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à entidade gestora, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, essa intenção e desde que facultem, neste período, o acesso ao contador.

2 - A denúncia só se torna efetiva após realização da leitura do consumo.

3 - No caso de não pagamento voluntário das importâncias devidas após a denúncia, às eventuais despesas com a cobrança coerciva e juros de mora acresce uma sanção pecuniária no valor de 50 % do valor em dívida.

Artigo 14.º

Contratos temporários

Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporário nos casos seguintes:

a) Zonas de concentração populacional temporária tais como: feiras, festas, romarias, exposições e instalações balneárias;

b) A distância da instalação não poderá ultrapassar os 10 (dez) metros do ponto de passagem da conduta.

CAPÍTULO IV

Suspensão dos Serviços

Artigo 15.º

Racionamento e interrupção do abastecimento

A Junta de Freguesia de Talhadas fica com o direito de fazer racionamento de água quando o julgar necessário e tal o justifique, assim como o de cortar o abastecimento de água ao consumidor que cometa qualquer irregularidade.

Artigo 16.º

Suspensão do fornecimento

1 - A entidade gestora poderá suspender o fornecimento de água, por motivos ligados ao consumidor, nas situações seguintes:

a) Por falta de pagamento das faturas de consumo ou de outros serviços prestados pela entidade gestora requisitados pelo consumidor e seja da sua responsabilidade nos termos deste Regulamento, após o prazo de 20 dias sobre o envio da carta de aviso de suspensão;

b) Quando se verificar que foi empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

c) Quando seja recusada a entrada para a inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Impossibilidade de se proceder à leitura do contador, por períodos superiores a duas passagens ou duas leituras bimensais, do funcionário ou pessoa encarregue do serviço de leitura, quando estes se encontrem no interior de propriedades e em situação em que não seja possível aceder aos mesmos;

e) Em outros casos previstos na lei, designadamente em matéria de direito do urbanismo.

2 - A suspensão do fornecimento não impede a Junta de Freguesia de recorrer às entidades judiciais ou administrativas ou outras para defesa dos seus direitos.

Artigo 17.º

Suspensão a pedido do consumidor

1 - Os consumidores podem solicitar a suspensão do fornecimento de água à Junta de Freguesia através de pedido por escrito devidamente fundamentado.

2 - A execução da suspensão terá lugar após decisão favorável do pedido no prazo máximo de 30 dias após a sua apresentação.

3 - Para a reativação do fornecimento o consumidor...

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