Regulamento n.º 596/2019

Data de publicação26 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Ervedosa

Regulamento n.º 596/2019

Sumário: Regulamento dos cemitérios localizados na freguesia de Ervedosa.

Regulamento

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade da Polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Serviços de receção e inumação - responsável serviço de inumação (coveiros);

e) Encarregado pela realização do funeral - empresa funerária;

f) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

g) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

h) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

i) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

j) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

k) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

l) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

m) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

n) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

o) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

p) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

q) Restos mortais - cadáveres, ossada e cinzas;

r) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os cemitérios da freguesia de Ervedosa destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos nesta freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da freguesia de Ervedosa, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério da freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente de Junta;

d) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelos coveiros do Município de Pinhel, aos quais compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, e das orientações do Presidente de Junta, ou seu representante, relativamente ao local da inumação. A presença dos coveiros passa pedido do Presidente de Junta, ou seu representante, à Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de reclamações, de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério funciona todos os dias das 9 às 19 horas, no horário de verão, e das 8 horas e 30 minutos às 17 horas, no horário de inverno.

2 - Para efeitos de inumação de restos mortais o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão a aguardar a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente de Junta, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Remoção

A remoção de cadáveres são aplicáveis as regas consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/20005 de 29 de janeiro.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétua, e em jazigos.

Artigo 10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 11.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Condições para inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 13.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 48.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 14.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados na Junta de Freguesia, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumação, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 15.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 16.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em...

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