Regulamento n.º 582/2020

Data de publicação15 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte de Lima

Regulamento n.º 582/2020

Sumário: Regulamento da Feira de Antiguidades e Velharias.

Eng.º Victor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público que: Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 23 de março de 2020 e pela Assembleia Municipal em 16 de junho de 2020 o Regulamento da Feira de Antiguidades e Velharias de Ponte de Lima.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 98.º, conforme deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião de 3 de junho de 2019, não tendo sido apresentada qualquer sugestão ou contributo por eventuais interessados.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, conforme deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião de 18 de novembro de 2019, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital n.º 1470/2019, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 241 de 16 de dezembro de 2019.

O Regulamento da Feira de Antiguidades e Velharias de Ponte de Lima, entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação nos termos gerais.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-pontedelima.pt).

Regulamento da Feira de Antiguidades e Velharias de Ponte de Lima

Preâmbulo

As antiguidades e as velharias são valores representativos de identidades que se vão afirmando ao longo dos tempos e cuja perpetuação se deseja eterna.

Assiste-se na generalidade dos municípios a uma cada vez maior apetência pela realização de feiras especificamente destinadas à venda de antiguidades e velharias.

A exposição para venda ou troca de objetos testemunho de vivências passadas, associa a este tipo de feiras uma componente lúdica relevante, o que tem vindo a provocar um interesse crescente e alargado de públicos variados, ciosos de preservar memórias futuras.

Entende-se assim fundamental a organização de uma Feira de Antiguidades e Velharias no Município de Ponte de Lima com o objetivo de promover junto da população o interesse pelos testemunhos do passado e consequente incentivo ao colecionismo. Com a sua dinamização pretende-se ainda contribuir para o aumento da oferta cultural do concelho e para a reabilitação do centro histórico.

Face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, do regime jurídico das autarquias locais, aprovado sob Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado sob Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborada a proposta que segue de alteração ao regulamento existente, da "Feira de Antiguidades e Velharias do Município de Ponte de Lima", nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa estabelecer a organização e funcionamento da Feira de Antiguidades e Velharias do Município de Ponte de Lima, adiante designada por Feira.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A Feira é uma iniciativa municipal que, não obstante se enquadrar na atividade de comércio a retalho não sedentário, pretende sobretudo promover a componente lúdica associada à exposição e amostra de objetos de valor simbólico, de diferentes períodos de produção ou fabricação, mas sempre de épocas mais ou menos remotas.

2 - A Feira destina-se exclusivamente à venda de objetos antigos e velharias, designadamente, livros e afins, discos, brinquedos, porcelanas, artigos decorativos, pequenos móveis e eletrodomésticos, moedas, artigos de ourivesaria, tapeçarias, pinturas e outras pequenas velharias de uso pessoal ou doméstico, selos, postais, moedas, relógios, joias e outros objetos de valor histórico e cultural.

3 - Em caso algum será permitida a venda de objetos, produtos ou materiais não enquadráveis no conceito de antiguidade ou velharia, designadamente, os seguintes:

a) Produtos alimentares de qualquer natureza;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Combustíveis de qualquer tipo;

d) Munições, pólvora e quaisquer materiais explosivos e detonantes;

e) Materiais de construção civil;

f)...

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