Regulamento n.º 581/2018

Data de publicação29 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viseu

Regulamento n.º 581/2018

Considerando o disposto nos artigos 15.º e seguintes da Lei do Financiamento do Ensino Superior - Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto - alterada pela Lei n.º 49/2005 de 30 de agosto e pela Lei n.º 68/2017 de 9 de agosto,

No uso das competências que legalmente me são conferidas, designadamente, pelo disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro (RJIES) e da alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do IPV, ouvido o Conselho de Gestão do Instituto e ponderados os contributos submetidos em sede de consulta pública ao abrigo do artigo 110.º n.º 3 do RJIES, aprovo o Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Viseu, anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

17 de agosto de 2018. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Professor Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.

ANEXO

Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Viseu

Artigo 1.º

Valor da propina

1 - Pela inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre quando a sua conjugação com um ciclo de estudos de licenciatura seja indispensável ao exercício de uma atividade profissional, nos termos do artigo 27 n.º 2 do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de Março na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro é devida, por força da lei, uma taxa de frequência designada por propina.

2 - O valor da propina prevista no número anterior será anualmente fixado, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005 de 30 de agosto, pela Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e pela Lei n.º 68/2017 de 9 de agosto.

3 - Pela inscrição nos cursos de mestrado não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo, nos cursos técnicos superiores profissionais e nos cursos de pós-graduação e de pós-licenciatura de especialização é igualmente devida uma propina, a fixar pelo Conselho Geral.

4 - O valor da propina em casos especiais, designadamente, estudantes internacionais, estudantes em tempo parcial, estudantes que ingressem em curso do IPV por força dos regimes de mudança de par instituição/curso ou de reingresso ou a quem falte completar até um número máximo de créditos para conclusão do ciclo de estudos, é fixado pelo Conselho Geral.

Artigo 2.º

Vencimento e Modalidades de pagamento

1 - A propina vence-se no ato de inscrição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O pagamento da propina devida pela frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e pela frequência dos cursos técnicos superiores profissionais, pode ser efetuado nos termos seguintes, sem prejuízo do disposto para os alunos bolseiros:

2.1 - Estudantes que se inscrevem no início do ano letivo:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição ou,

b) Em dez prestações iguais:

i) A primeira no ato da inscrição;

ii) A segunda até 31 de outubro;

iii) As restantes até ao último dia de cada mês, sendo a última até 30 de junho.

2.2 - Estudantes que se inscrevem apenas no 2.º semestre:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição ou,

b) Em cinco prestações iguais:

i) A primeira no ato da inscrição;

ii) A segunda até 31 de março;

iii) As restantes até ao último dia de cada mês, sendo a última até 30 de junho.

3 - A propina dos mestrados previstos nos n.º 1 e 3 do artigo 1.º do presente regulamento é paga em 5 prestações mensais iguais, por semestre letivo, nos termos seguintes:

a) A primeira no ato de inscrição;

b) A segunda até ao último dia do mês em que se iniciam as aulas;

c) As restantes até ao último dia de cada um dos meses seguintes até perfazer o valor total da propina.

4 - A propina devida por outros cursos com funcionamento aperiódico é paga de acordo com o definido no edital de abertura do concurso.

5 - As condições de pagamento da propina correspondente aos cursos em associação ou no âmbito de acordos interinstitucionais, são fixadas nos respetivos documentos ou protocolos.

Artigo 3.º

Consequências do não pagamento da propina

1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto, o não pagamento da propina implica:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com privação do direito de acesso aos apoios sociais até à...

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