Regulamento n.º 569/2017

Data de publicação20 Outubro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Grândola

Regulamento n.º 569/2017

Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento do Município de Grândola

Preâmbulo

De acordo com o regime jurídico das autarquias locais (Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) constituem atribuições do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da habitação. Nesse sentido compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

No plano do desenvolvimento social o Município de Grândola tem vindo a criar um conjunto alargado de respostas, nomeadamente através da construção e disponibilização de habitação social com rendas apoiadas, abrangendo um número muito considerável de munícipes.

Contudo, considerando o elevado número de pedidos de apoio rececionados pelo Serviço de Habitação da Câmara Municipal de Grândola, diretamente ou através de sinalização de entidades parceiras, no âmbito das respostas de habitação, consubstanciados por um lado, na lista de agregados familiares interessados em integrar uma vaga em habitação social, e por outro, em solicitações paralelas, decorrentes de dificuldades económicas e precariedade habitacional, o Município de Grândola pretende apoiar as famílias através da atribuição de um apoio pecuniário para o arrendamento habitacional, visando o complemento e reforço dos apoios já prestados.

Em complemento das ações e iniciativas em curso de âmbito social, o presente Regulamento assenta em princípios de promoção da igualdade de oportunidades, de capacitação, responsabilização e autonomização das famílias. Neste sentido as normas do presente regulamento visam dar objetividade, enquadrar e disciplinar os procedimentos necessários para o acesso ao subsídio ao arrendamento habitacional por parte das famílias de menores recursos residentes no concelho de Grândola.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para esse efeito sido publicado na publicação oficial do Município - Grândola, Boletim Informativo, e na Internet no sítio institucional do Município.

O projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Grândola foi aprovado pelo órgão executivo em reunião ordinária em 11/09/2017, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro. Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sessão ordinária de 19/09/2017, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto, Leis Habilitantes e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento visa definir as condições de acesso ao apoio económico ao arrendamento de habitações destinadas a agregados familiares que apresentem carências económicas e habitacionais, quando não for possível dar resposta a estas situações com recurso ao património habitacional do Município de Grândola.

2 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea d) do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em observância da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - Os valores a atribuir a título de subsídio previsto no presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual do Município, tendo como limite os valores aí fixados.

4 - Podem beneficiar do subsídio municipal ao arrendamento os munícipes que se encontrem nas condições previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado Familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade ou outras situações similares, desde que residam em economia comum, entendendo-se o conceito como reportando-se à situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho na sua atual redação;

b) Rendimento Mensal Líquido do Agregado Familiar (RMLAF) - é calculado de acordo com a seguinte fórmula: RMLAF = RMIAF - D

sendo que:

RMLAF = Rendimento Mensal Líquido do agregado familiar

RMIAF = Rendimento Mensal Ilíquido do agregado familiar

D = Despesas Fixas

c) Renda - o valor devido mensalmente ao proprietário da habitação, pelo uso do fogo para fins habitacionais, relativamente ao ano civil a que o subsídio diz respeito;

d) Subsídio - o apoio à renda assume natureza pecuniária e possui caráter transitório, sendo variável o respetivo valor;

e) Acordo de Intervenção e Acompanhamento - Contratualização com o agregado familiar de um conjunto de ações faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário, que promova a criação de condições necessárias à capacitação, responsabilização e autonomização, com vista à sua plena integração social.

2 - Os rendimentos a considerar para efeito de cálculo do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar são os seguintes:

a) Rendimentos de trabalho dependente e/ou independente;

b) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;

c) Prestações Sociais;

d) Subsídio de doença;

e) Pensões de alimentos dos progenitores ou do Fundo de Garantia de Alimentos;

f) Rendas temporárias ou vitalícias;

g) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;

h) Bolsas de estudo e de formação;

i) Rendimentos de capitais;

j) Rendimentos prediais.

3 - As despesas fixas mensais a considerar para efeitos do Rendimento Mensal Líquido do agregado familiar são:

a) Água: por cada um dos elementos do agregado - 5,00(euro);

b) Luz: elemento fixo - 30,00(euro);

c) Gás: por cada um dos elementos do agregado - 10,00(euro)

d) Telefone: elemento fixo - 20,00(euro);

e) Despesas com saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos e/ou outros tratamentos de uso continuado, desde que, por indicação médica, sem limite máximo de atribuição;

f) Despesa com a mensalidade da frequência de equipamento de infância, pessoas portadoras de deficiência ou idosos;

Artigo 3.º

Duração

1 - O subsídio possui um caráter transitório, sendo atribuído por períodos de um ano, podendo o valor ser alterado ou cessado a qualquer momento, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no Artigo 4.º ou nos termos do que se encontra estipulado no n.º 3 do artigo 10.º e no artigo 12.º

2 - Os candidatos poderão usufruir do subsídio por um prazo máximo de 5 anos, seguidos ou intercalados.

3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá o prazo estipulado no número anterior ser prorrogado por decisão do órgão executivo do Município.

Artigo 4.º

Condições de Atribuição

1 - Podem requerer a atribuição do subsídio ao arrendamento os munícipes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais, com residência permanente no concelho de Grândola há, pelo menos, 5 (cinco) anos, comprovada por recenseamento eleitoral ou através de outros meios de prova que se entendam necessários;

b) O rendimento mensal líquido do agregado familiar não ultrapasse os limites máximos definidos em função da composição do agregado familiar e do valor do Indexante de Apoios Sociais conforme o Anexo I;

c) O candidato ou qualquer elemento do agregado...

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