Regulamento n.º 522/2018

Data de publicação08 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Regulamento n.º 522/2018

Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento em título foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de 14/08/2017 e 18/06/2018 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 06/07/2018.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

17 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro

Preâmbulo

Os municípios, enquanto órgãos de proximidade, assumem uma função preponderante no domínio da habitação, dispondo de relevantes atribuições e competências, designadamente, ao nível da promoção da habitação social e da gestão do património municipal.

O Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2018, prevê no seu artigo 58.º, a possibilidade de alienação de fogos municipais aos respetivos arrendatários, a requerimento destes, bem como o ónus de inalienabilidade, nos termos a definir em regulamento municipal específico sobre a matéria.

Neste contexto, em execução e desenvolvimento do mencionado preceito regulamentar, urge definir os mecanismos de alienação de fogos municipais a agregados familiares carenciados, que utilizam os fogos como habitação própria e permanente e não como meios de investimento para retorno a médio prazo, como reconhecimento da sua capacidade de autonomia face à esfera protetora do Estado.

O Município de Faro pretende, deste modo, desenvolver uma política que permita aos residentes em fogos municipais a sua aquisição, criando mecanismos de acesso justos e equilibrados, evitando a especulação imobiliária;

Este Regulamento insere-se ainda numa estratégia e visão mais amplas da promoção do acesso à habitação e renovação do parque habitacional municipal.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 58.º do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do artigo 25.º, n.º 1, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o qual foi submetido a prévia consulta pública conforme Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 11 de outubro de 2017.

O Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de 14 de agosto de 2017 e de 18 de junho de 2018, e, posteriormente, por deliberação da Assembleia Municipal em sessão de 06 de julho de 2018.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como do artigo 58.º do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e os critérios específicos de alienação dos imóveis que integram o parque habitacional social do Município de Faro.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se abrangidos pelo presente Regulamento os imóveis objeto de contrato de arrendamento apoiado.

3 - São...

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