Regulamento n.º 520/2020

Data de publicação09 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoEgas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Regulamento n.º 520/2020

Sumário: Alteração do Regulamento de Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior na Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

Conforme o disposto do Artigo 25.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, a Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM), torna público a alteração ao Regulamento n.º 836/2019, designado de Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior. Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

27 de maio de 2020. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior na Escola Superior de Saúde Egas Moniz

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na ESSEM.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e ao diploma de técnico superior profissional, adiante genericamente designados por cursos.

CAPÍTULO II

Reingresso

Artigo 3.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 4.º

Requerimento de reingresso

1 - O reingresso é requerido ao Diretor da ESSEM, em Boletim de Candidatura próprio.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos na ESSEM no mesmo curso ou em outro que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos, na ESSEM, nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

3 - O requerimento de reingresso no decurso do ano letivo só pode ser aceite a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 6.º

Creditação das formações

1 - No processo de reingresso pode ser requerido que seja creditada outra formação superior ou não. Este requerimento de creditação deve ser complementado com documentos comprovativos e obriga ao pagamento de um emolumento definido em edital.

2 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, na ESSEM, no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

3 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

CAPÍTULO III

Mudança de par instituição/curso

Artigo 7.º

Mudança par instituição/curso

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha ingressado no ensino superior, independentemente do regime de acesso e ingresso.

4 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa a atestar pelo NARIC-Portugal, e não o tenham concluído.

5 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

6 - Os estudantes que se enquadrem no conceito de estudante internacional previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, podem requerer a mudança de par instituição/curso desde que reúnam os requisitos exigidos.

Artigo 8.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança para um par...

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