Regulamento n.º 520/2020
Data de publicação | 09 Junho 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L. |
Regulamento n.º 520/2020
Sumário: Alteração do Regulamento de Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior na Escola Superior de Saúde Egas Moniz.
Conforme o disposto do Artigo 25.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, a Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM), torna público a alteração ao Regulamento n.º 836/2019, designado de Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior. Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.
27 de maio de 2020. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.
Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior na Escola Superior de Saúde Egas Moniz
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na ESSEM.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e ao diploma de técnico superior profissional, adiante genericamente designados por cursos.
CAPÍTULO II
Reingresso
Artigo 3.º
Reingresso
Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 4.º
Requerimento de reingresso
1 - O reingresso é requerido ao Diretor da ESSEM, em Boletim de Candidatura próprio.
2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos na ESSEM no mesmo curso ou em outro que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos, na ESSEM, nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
3 - O requerimento de reingresso no decurso do ano letivo só pode ser aceite a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.
Artigo 5.º
Limitações quantitativas
O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
Artigo 6.º
Creditação das formações
1 - No processo de reingresso pode ser requerido que seja creditada outra formação superior ou não. Este requerimento de creditação deve ser complementado com documentos comprovativos e obriga ao pagamento de um emolumento definido em edital.
2 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, na ESSEM, no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
3 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
CAPÍTULO III
Mudança de par instituição/curso
Artigo 7.º
Mudança par instituição/curso
1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.
2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha ingressado no ensino superior, independentemente do regime de acesso e ingresso.
4 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa a atestar pelo NARIC-Portugal, e não o tenham concluído.
5 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.
6 - Os estudantes que se enquadrem no conceito de estudante internacional previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, podem requerer a mudança de par instituição/curso desde que reúnam os requisitos exigidos.
Artigo 8.º
Requerimento de mudança de par instituição/curso
1 - Podem requerer a mudança para um par...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO