Regulamento n.º 495-A/2020

Data de publicação25 Maio 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Porto - Instituto Superior de Engenharia do Porto

Regulamento n.º 495-A/2020

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior de Engenharia do Porto.

Nota justificativa

O Instituto Superior de Engenharia do Porto, seguidamente designado ISEP, identifica a sua missão, nos respetivos Estatutos, assumindo-se como "comunidade socialmente responsável que procura a excelência na formação de cidadãos de elevada competência profissional, científica e técnica, numa ampla diversidade de perfis de qualificação, na investigação e transferência aplicada de tecnologia e do saber, na criação e difusão da cultura e do conhecimento científico, no compromisso com o desenvolvimento sustentável do país, num quadro de referência internacional.".

Nas diversas atribuições consagradas nos respetivos Estatutos, ressalta a valorização institucional da missão do ISEP de responsabilidade social no reforço da capacidade científica e tecnológica nacional e do seu impacto no reforço das condições de emprego científico em Portugal, designadamente, nas atribuições do ISEP em promover "a formação superior no âmbito das suas áreas científicas, apoiada em investigação de referência, através da realização de ciclos de estudo conferentes de graus académicos de Licenciatura e Mestrado, da realização de cursos de formação pós-graduada, pós-secundária e outras, singularmente ou em parcerias nacionais ou internacionais.".

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, que veio alterar diversas normas do Estatuto do Bolseiro de Investigação (Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto na sua atual redação, doravante EBI), torna-se obrigatório, em cumprimento do disposto no seu artigo 4.º, proceder à adaptação do Regulamento de Bolsas de Formação Avançada do ISEP. Todavia a extensão das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, bem como a aplicação prática do Regulamento vigente, que não sofre alterações há mais de 4 anos, a par com a relevante evolução legislativa no quadro do sistema nacional de ciência e tecnologia que se verificou neste período de tempo, exigem uma substancial redução e otimização das disposições regulamentares, potenciando não apenas a flexibilização do procedimento mas igualmente a simplificação administrativa da sua tramitação. Neste quadro revoga-se o regulamento anteriormente vigente (Regulamento n.º 73/2015, de 16 de fevereiro), que apenas se manterá em vigor para proteção dos direitos e interesses legítimos dos bolseiros cujas bolsas tenham sido contratualizadas, ou cujos avisos de abertura tenham sido publicados, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

O presente projeto de Regulamento de Bolsas de Investigação do ISEP é feito ao abrigo conjugado das seguintes disposições: n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação), artigo 6.º do EBI e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto.

O presente projeto de Regulamento de Bolsas de Investigação do ISEP foi aprovado por despacho da Presidente do ISEP, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do ISEP (Despacho n.º 2863/2018, de 20 de março), sendo submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento de Bolsas de Investigação do ISEP

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação financiados pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto, adiante designado por ISEP.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no capítulo II.

2 - O presente regulamento aplica-se subsidiariamente a bolseiros acolhidos pelo ISEP no âmbito de programas específicos, designadamente da União Europeia ou Programas Internacionais, e a bolseiros financiados por outras instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, cujos planos de trabalhos sejam executados e se enquadrem na área de atividade do ISEP.

3 - É proibido o recurso a bolseiros de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor;

b) «Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que facilitem a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;

c) «Bolsas de iniciação à investigação e de investigação» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atracão de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que venham a facilitar a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;

d) «Bolsas de investigação pós-doutoral» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D por parte de doutorados em fase de formação pós-doutoral, nos termos previstos no presente regulamento, e restritas temporalmente de forma a estimular o emprego científico e a utilização de contratos de investigador como instrumento regra para a sua contratação, assim como para promover o desenvolvimento de carreiras de investigação científica nas instituições de I&D;

e) «Cursos não conferentes de grau académico» os cursos a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que desenvolvidos em associação ou cooperação entre a instituição de ensino superior e uma ou várias unidades de I&D;

f) «Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;

g) «Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral realizados pelo bolseiro.

CAPÍTULO II

Tipos de Bolsas de Investigação

Artigo 4.º

Tipologia

O ISEP atribui os seguintes tipos de bolsas de investigação:

a) Bolsas de iniciação à investigação (BII);

b) Bolsas de investigação (BI);

c) Bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD).

Artigo 5.º

Bolsas de iniciação à investigação (BII)

1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D.

2 - As BII podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo do ISEP, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

4 - As BII apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

5 - As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de qualquer bolsa de investigação direta ou indiretamente financiadas pela FCT, I. P., atribuída nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 6.º

Bolsas de investigação (BI)

1 - As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado, mestrado integrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As BI podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D, por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em...

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