Regulamento n.º 461/2020

Data de publicação11 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penalva do Castelo

Regulamento n.º 461/2020

Sumário: Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Penalva do Castelo.

Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no artº.139.º do Código do Procedimento Administrativo, o "Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Penalva do Castelo", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 13 de janeiro de 2020, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 28 de fevereiro de 2020.

9 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Penalva do Castelo

Nota justificativa

Nos termos do novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), concretamente no artigo 99.º, os projetos de regulamento municipal deverão ser acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

O papel da autarquia na promoção e no desenvolvimento do concelho de Penalva do Castelo é cada vez mais complexo, face aos novos desafios colocados. O desenvolvimento sustentável do Município, passando pelas dinâmicas geradas externamente e pela presença de políticas públicas e do investimento privado, assenta, desta forma, na potenciação de sinergias a estabelecer, onde a área de intervenção da Câmara Municipal de Penalva do Castelo é e deve assumir-se como um exemplo de qualidade.

No contexto nacional, nas últimas décadas, vários fatores determinaram que o modelo de gestão burocrática tradicionalmente seguido pela administração local tivesse de se adaptar. Os programas de modernização e reforma administrativa centraram-se, em geral, em garantir que a administração local se oriente para objetivos, funcione melhor e custe menos, ou seja, que otimize as suas valências.

Pretende-se que os serviços prestados sejam extensivos aos cidadãos de forma eficiente e com respeito aos princípios de racionalidade económica, sem prejuízo de que esteja assegurado a universalidade de acesso aos serviços prestados e a satisfação das necessidades básicas dos referidos cidadãos.

No sentido da prossecução destes objetivos, foi determinada a necessidade de revisão deste regulamento de serviços, de forma a atualizar formas de proceder, conjugando-o ainda com o tarifário em vigor.

Em conformidade, propõe-se assim que o projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos seja submetido a deliberação pela Câmara, para posterior aprovação da Assembleia Municipal, para valer como regulamento com eficácia externa.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais, foi determinado que relativamente à atividade de gestão de resíduos urbanos os municípios cobram os preços previstos em regulamento tarifário a aprovar, devendo este observar o estabelecido no regulamento tarifário da entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.

A Lei n.º 12/2014, de 6 de março procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional, modificações estas que importa acolher em sede de regulamento.

A ERSAR aprovou o Regulamento n.º 594/2018 - Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.

Por fim, o Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, veio estabelecer os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada nos serviços abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Atendendo ao enunciado enquadramento legislativo e às normas constantes do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, diploma que estabelece o regime geral da gestão de resíduos na redação atual, o presente regulamento pretende definir o sistema municipal de gestão dos resíduos, com base em medidas que visem, designadamente:

a) Incentivar a redução da produção de RSU;

b) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;

c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RSU;

d) Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, reutilizar, reciclar, bem como na racionalização do consumo;

Considerando a complexidade dos assuntos atinentes ao ambiente e aos resíduos, esta proposta de regulamento faz uma abordagem integrada dos diplomas legais referidos, pretendendo possibilitar a todos os munícipes e a todas as entidades com obrigações legais no âmbito da gestão dos resíduos abrangidos por este regulamento, aceder e dispor de informação e de serviços adequados, de qualidade e eficientes.

A presente proposta de regulamento integra aspetos inovadores face à atual situação, permitindo delinear e desenvolver novas possibilidades e melhores aplicações para a valorização e tratamento dos resíduos urbanos, dos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE) e dos Resíduos de Construção e Demolição (RCD).

Por outro lado, a necessidade de afirmação do princípio do poluidor pagador conduz à responsabilização prioritária dos produtores de bens, produtores e detentores de resíduos, quanto aos custos da gestão dos resíduos. Igualmente, o Regime Geral de Gestão de Resíduos e a Lei das Finanças Locais, estabelecem instrumentos destinados à compensação dos custos sociais e ambientais gerados à comunidade pelos produtores de resíduos, impondo que as prestações a fixar garantam a cobertura dos custos suportados pelo município com a prestação dos serviços de recolha, tratamento o valorização dos resíduos. Assim sendo, o objetivo último deste regulamento é contribuir para a melhoria da qualidade de vida no concelho de Penalva do Castelo, através da criação de um conjunto de normas relacionadas com a gestão do Sistema de Resíduos Urbanos que consolidem o caminho do município no sentido de um desenvolvimento sustentável.

Relativamente à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, prevista no artigo 99.º do CPA, importa referir que os mesmos foram devidamente acautelados aquando da elaboração dos tarifários no ano de 2012, em conformidade com os módulos de regulação tarifária da ERSAR.

Por fim, o atual Regulamento sobre Recolha e Remoção de Lixos está completamente obsoleto quer em termos legais, uma vez que não respeita as orientações da entidade reguladora, quer em termos de operacionalização dos serviços a prestar aos utilizadores.

Face ao exposto, mostrou-se imperioso elaborar um novo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Penalva do Castelo de forma a conformar o mesmo com o normativo legal atualmente existente.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, do Regulamento n.º 594/2018 - Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no concelho de Penalva do Castelo, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, no que respeita às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro, Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março Decreto-Lei n.º 114/ 2014, de 21 julho e do Regulamento n.º 594/2018 - Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.

2 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

3 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Penalva do Castelo é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Na área de intervenção do Município de Penalva do Castelo, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.

3 - Na área de intervenção do Município de Penalva do Castelo, a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos está referenciada no sítio da internet da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se...

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