Regulamento n.º 460/2021

Data de publicação18 Maio 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Lourinhã

Regulamento n.º 460/2021

Sumário: Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho da Lourinhã.

Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho da Lourinhã

Nota justificativa

O Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho da Lourinhã foi aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 3 de maio de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 22 de fevereiro de 2000. A realidade do abastecimento público de bens alimentares sofreu profundas alterações ao longo destes mais de vinte anos, quer no quadro legal comunitário e nacional sobre a venda de bens alimentares, em linha com o disposto no Codex Alimentarius das Nações Unidas e no âmbito do acesso às atividades económicas de comércio, serviços e restauração, quer no plano das medidas de higiene e conservação dos géneros alimentícios. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foi estabelecido o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAEACSR), diploma legal que procedeu a profundas alterações no quadro legislativo vigente, nomeadamente, ao nível dos mercados municipais. O artigo 70.º do anexo ao referido diploma legal prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior. Por força do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-lei, os regulamentos a aprovar nos termos daquele diploma legal deverão ser publicados no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da sua publicação. Impõe-se pois proceder à revisão do atual regulamento.

No presente Regulamento procura-se agilizar a forma de atribuição dos espaços de venda nos mercados municipais, prevendo-se um procedimento concursal trimestral no regime de ocupação permanente, de forma a garantir o máximo de ocupação dos espaços de venda, evitando-se, assim, que estes se encontrem desocupados por longos períodos de tempo.

Por outro lado, há a necessidade de prever a existência de mercados locais de produtores nos mercados municipais que, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, procuram estimular «a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local».

De acordo com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município.

O projeto do presente Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos e para os efeitos do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de 03/02/2021, a Assembleia Municipal de Lourinhã aprovou na sua sessão de 29/04/2021, o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, na alínea n), do n.º 2, do artigo 35.º e alínea l), do n.º 3, do artigo 38.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no artigo 135.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos mercados municipais no Município da Lourinhã, doravante designados apenas por Mercados, cuja gestão se encontra cometida a esta Autarquia, através do seu órgão executivo, e a quem competirá promover o cumprimento integral deste diploma regulamentar, exercendo, através dos seus serviços municipais, os poderes de gestão, direção, administração e fiscalização.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária e os mercados abastecedores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Mercado municipal» o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município da Lourinhã ou por uma Freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

b) «Espaços de venda» são os lugares objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, e que podem ser lojas, bancas ou lugares de terrado;

c) Espaço de venda ocasional, o espaço não previamente atribuído, cuja ocupação é permitida aos comerciantes e produtores locais, em função do espaço existente, destinado a participantes esporádicos e sazonais;

d) «Equipamentos complementares de apoio» os espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos;

e) «Estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada» os estabelecimentos e armazéns grossistas onde são manipulados os produtos de origem animal para os quais o Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, e que exijam condições de armazenagem e temperatura controlada, incluindo os estabelecimentos de comércio a retalho que forneçam géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita;

f) «Estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais» os estabelecimentos onde são comercializados ou armazenados alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) a c), do n.º 1, e pelo n.º 3, do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, excluindo-se os estabelecimentos que desempenhem apenas funções comerciais, sem terem produtos nas suas instalações;

g) «Estabelecimento de comércio alimentar» o estabelecimento comercial no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio de produtos alimentares ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas;

h) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios» os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

i) Produtor local, pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola ou produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local, com residência fiscal em Portugal ou noutro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

j) Comerciante, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual no mercado municipal a atividade de comércio a retalho e como tal esteja inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

k) Familiares do comerciante ou produtor local, o cônjuge ou unido de facto e parentes na 1.ª linha reta ascendente e descendente;

l) Colaboradores permanentes do comerciante, as pessoas singulares que auxiliam o comerciante no exercício da atividade e se encontrem sob a sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral, devendo por este serem indicadas como tal à Câmara Municipal da Lourinhã.

Artigo 4.º

Instalação de mercados municipais

1 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2 - Na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, a instalação dos mercados municipais está sujeita aos controlos aplicáveis, constantes do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro:

a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada;

b) Aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais;

c) À exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares.

3 - A utilização privativa de domínio público obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

Artigo 5.º

Organização dos mercados municipais

1 - Os mercados municipais são organizados em espaços comuns e espaços de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) Espaços comuns - Zonas de circulação, elevadores, instalações sanitárias ou...

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