Regulamento n.º 450/2019

Data de publicação22 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Marco

Regulamento n.º 450/2019

Eduardo Celso Machado de Queirós Santana, Presidente da Junta de Freguesia do Marco, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia do Marco, em sessão ordinária de 15 de abril de 2019, deliberou aprovar o seguinte regulamento:

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Preâmbulo

Em face da atual evolução legislativa jurídico-tributária, presente no Regime Financeiro das Autarquias Locais pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro com as alterações impostas pela Lei n.º 51/2018, de 18 de agosto, bem como o Regime Jurídico das Autarquias Locais, com a ampliação das competências para as Juntas de Freguesia, consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em atenção o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovadas pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que determina a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, bem como quais os elementos que este deve conter, levaram esta Junta de Freguesia, no cumprimento das exigências legais, à decisão de revisão e aplicação dos critérios das taxas e preços praticados.

De acordo com o disposto no artigo 4.º do regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tem interesse, em termos de relacionamento entre a Administração Pública e Particular, o princípio da equivalência jurídica, indicando que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou benefício auferido pelo particular, assim como, respeitando este princípio o valor das taxas deve ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Assim, este Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas é elaborado com base na necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, procurando evitar não onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e preços, cumprindo-se o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

A elaboração deste regulamento tem por base os princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, nos termos dos quais os montantes ora fixados correspondem os custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semipúblico ou de domínio da autarquia e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades.

Nota Justificativa

Lei Habilitante

O Presente Regulamento é elaborado em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 13 de setembro e Lei n.º 51/2018, de 18 de agosto) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 26 de dezembro).

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

2 - O presente regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas devam obediência a normas legais específicas.

3 - O presente regulamento regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à Junta de Freguesia do Marco.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente regulamento é a Junta de Freguesia do Marco.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária prevista no número anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Fundamentação económico-financeira e valor das taxas

A concreta previsão das taxas e a fundamentação económico-financeira para fixação dos respetivos quantitativos constam do Anexo ao presente regulamento.

Capítulo II

Isenções e reduções

Artigo 4.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas observam os princípios da legalidade, igualdade de acesso e tratamento dos sujeitos passivos, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, beneficiam de isenção ou redução de taxas:

a) Autarquias locais;

b) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que prossigam, exclusiva ou predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, de assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente;

c) Instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, e entidades a estas legalmente equiparadas;

d) Associações, instituições religiosas, culturais, sociais, desportivas, recreativas, profissionais, ou de moradores, fundações públicas ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, quando legalmente constituídas;

3 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

Artigo 6.º

Competência

Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

Artigo 7.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão de eventual isenção ou redução das taxas previstas no artigo 6.º carece de formalização do pedido do interessado, através de requerimento que poderá ser apresentado:

a) Previamente à apresentação do pedido correspondente à pretensão objeto de taxa;

b) Simultaneamente com a formalização da pretensão objeto da taxa.

2 - Previamente à deliberação da Junta de Freguesia de isenção ou redução, deverão os serviços informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.

3 - Concluída a instrução do processo, os interessados devem ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final caso a proposta de decisão lhes seja desfavorável, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - As isenções ou reduções não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da Lei.

CAPÍTULO III

Liquidação e Pagamento

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - O Pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por cheque ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado à "Junta de Freguesia do Marco", e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.

4 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviço a que respeita.

5 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado compete à Junta de Freguesia, sem prejuízo eventual delegação no seu presidente, autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais, nos termos da lei geral tributária e do Código...

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