Regulamento n.º 447/2019

Data de publicação22 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Médio Tejo

Regulamento n.º 447/2019

Regulamento Intermunicipal «Regras Gerais para a Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos do Médio Tejo»

No exercício da competência prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, na reunião realizada em 21 de março de 2019, deliberou, por unanimidade, a aprovação do Regulamento Intermunicipal «Regras Gerais para a Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos do Médio Tejo», o qual é publicado em anexo, com as alterações aprovadas pelo Secretário Executivo da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, no uso da competência delegada pelo Conselho Intermunicipal na reunião de 21 de março de 2019.

30 de abril de 2019. - O Secretário Executivo da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, Victor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.

Regulamento Intermunicipal «Regras Gerais para a Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos do Médio Tejo».

Considerando que:

a) O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (doravante designado "RJSPTP"), determina que a CIM Médio Tejo é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica;

b) Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;

c) Os municípios de Abrantes, Alcanena, Constância, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Torres Novas, Tomar, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha, através dos contratos inter-administrativos celebrados com a CIM Médio Tejo, e publicados no sítio da Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., delegaram na CIM Médio Tejo as competências de autoridade de transportes relativas à imposição de obrigações de serviço público e ao pagamento aos Operadores das compensações financeiras correspondentes.

d) Os municípios de Abrantes, Entroncamento, Torres Novas e Tomar são autoridades de transportes competentes pela gestão dos serviços de transportes urbanos nos seus territórios e o Município de Vila de Rei é autoridade de transportes competente pela gestão dos serviços municipais, realizados através de meios próprios.

e) O Programa de Apoio à Redução Tarifária, aprovado pelo Despacho n.º 1234-A/2019, de 31 de janeiro, é um programa de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e expansão da rede.

f) Com esta medida, pretende-se apoiar a população, promovendo a universalidade e acessibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e fomentando a coesão económica e social;

g) Pretende-se, do mesmo modo, alterar os padrões de mobilidade da população do Médio Tejo, tendo como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social;

h) A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 ("LOE 2019"), veio, no respetivo artigo 234.º, colocar à disposição das Autoridades de Transportes do país, por via das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais, financiamento para concretização da redução das tarifas dos transportes públicos, através do Programa de Apoio à Redução Tarifária ("PART");

i) Compete à CIM Médio Tejo proceder à repartição das dotações do PART pelas autoridades de transportes existentes no seu espaço territorial, tendo em consideração a oferta de lugares.km produzidos pelos serviços de transportes por estas geridos, conforme dispõe o Despacho n.º 1234-A/2019, de 31 de janeiro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2019;

j) A implementação de medidas de apoio a redução tarifária deve obedecer ao enquadramento legislativo e regulamentar vigente, de origem europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade pública no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;

k) Assim, refira-se que a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas às empresas que exploram atividades de transportes de serviço público obrigações específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais, e determina que os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham;

l) Vigora também no ordenamento jurídico português, desde o dia 3 de dezembro de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do 5 Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, no qual se estabelece que a obrigação de serviço público corresponde à imposição definida ou determinada por uma autoridade competente, com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um Operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;

m) Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea c, e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis;

n) Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares;

o) As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação.

p) Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transportes devem compensar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP);

q) Assim, a compensação a atribuir aos Operadores não pode, de modo a evitar a respetiva sobrecompensação, exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas

r) Adicionalmente, o método de compensação adotado deve incentivar a manutenção e desenvolvimento de uma gestão eficiente e eficaz por parte do Operador, que possa ser apreciada objetivamente, bem como incentivar uma prestação de serviços de transporte de passageiros com um nível de qualidade suficientemente elevado (cf. Anexo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007);

s) Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 13 de novembro...

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