Regulamento n.º 406/2017

Data de publicação01 Agosto 2017
SectionParte G - Empresas públicas
ÓrgãoAPFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.

Regulamento n.º 406/2017

O Conselho de Administração da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 210/2008, de 3 de novembro e pela alínea c) do n.º 2, do artigo 11.º dos Estatutos que lhe são anexos, na sua reunião de 20 de julho de 2017, deliberou aprovar o Regulamento da Marina do Porto da Figueira da Foz, em anexo.

24 de julho de 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, João Pedro Tarujo de Almeida Braga da Cruz.

Regulamento da Marina do Porto da Figueira da Foz

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos a observar na utilização e exploração da Marina do Porto da Figueira da Foz, doravante designada por "Marina".

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área da Marina, delimitada na planta do anexo I.

2 - A área da Marina encontra-se dividida nos seguintes termos:

a) Área da Doca: corresponde à área que surge delimitada na planta do anexo II, doravante designada "Doca", na qual se integram os postos de amarração, o cais de receção, o cais de abastecimento, o cais de serviços e a rampa varadouro, nela assinalados;

b) Área Comercial e de Serviços: é a área delimitada na planta do anexo II, a qual integra os terraplenos, os edificados, as áreas de serviços, infraestruturas de apoio e áreas de circulação e estacionamento, assinalados na aludida planta.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Embarcação de recreio" - todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água em desportos náuticos ou em simples lazer;

b) "Estacionamento na área molhada" - permanência de embarcações acostadas na área da Marina;

c) "Estacionamento em seco" - permanência de embarcações em terra, nas áreas definidas para o efeito;

d) "Estacionamento de curta duração, temporário ou passante" - a permanência de embarcações por período inferior a um mês;

e) "Estacionamentos de longa duração ou permanente" - a permanência de embarcações por período igual ou superior a um mês;

f) "Posto de acostagem" - posto destinado à acostagem e amarração de embarcações em estrutura fixa ou flutuante;

g) "Proprietário/Titular" - pessoa singular ou coletiva que figura como titular no registo de propriedade da embarcação;

h) "Representante" - pessoa singular ou coletiva, mandatada ou credenciada, para representar ou substituir o proprietário/titular para todos os efeitos, incluindo o de governo da embarcação;

i) "Utentes" - as pessoas singulares ou coletivas que acedam ou utilizem quaisquer instalações ou serviços prestados na Marina.

Artigo 4.º

Acesso de pessoas e veículos

1 - Têm livre acesso a toda a área da Marina os colaboradores da APFF, S. A., as autoridades e entidades públicas a quem a lei confira esse direito ou cujo âmbito de intervenção contemple o exercício de funções em portos de recreio, bem como as pessoas que previamente tenham obtido autorização da APFF, S. A. para o efeito, assim como os veículos em que as mesmas se façam transportar.

2 - O acesso terrestre de pessoas à área da Doca é reservado aos proprietários, usufrutuários locatários e tripulantes das embarcações atracadas, seus acompanhantes e às pessoas autorizadas pela APFF, S. A.

3 - O acesso de veículos à área comercial e de serviços é condicionado aos portadores de autorização ou título de livre trânsito emitido pela APFF, S. A.

4 - Por razões de segurança ou de fundado interesse público ou portuário, a APFF, S. A. pode interditar ou condicionar o acesso de pessoas ou de veículos à área da Marina.

Artigo 5.º

Circulação de veículos

1 - À circulação de veículos na área da Marina, são aplicáveis as disposições da secção 0803 do Regulamento de Exploração da APFF, S. A. e, no omisso, o disposto no Código de Estrada.

2 - O ordenamento e a disciplina do trânsito nos arruamentos e terraplenos sitos na área da Marina será assegurado pela APFF, S. A. a qual solicitará, sempre que necessário, a intervenção das autoridades policiais.

CAPÍTULO II

Obrigações, proibições e responsabilidades

Artigo 6.º

Dever de informação

A APFF, S. A. facultará às demais autoridades, designadamente, à Autoridade Marítima, Aduaneira, de Saúde e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a informação relativa às embarcações estacionadas na Marina, respetivos proprietários, representantes legais ou tripulantes que lhe for solicitada nos termos da lei.

Artigo 7.º

Obrigações

1 - Todos os utentes ficam obrigados a utilizar as instalações, infraestruturas, equipamentos e edificados integrados na área da Marina, de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento, devendo, nomeadamente:

a) Respeitar as regras de boa vizinhança, urbanidade e respeito mútuo;

b) Circular no interior da Marina em obediência aos limites de velocidade regulamentares, bem como à sinalização existente, de forma a não criar perigo para a segurança de pessoas e bens;

c) Manter livre o acesso aos locais onde se encontram instaladas gruas, rampas, e bombas de combustível, bem como nas suas imediações, em ordem a não causar impedimentos ou aumentar a probabilidade dos riscos associados à sua operação;

d) Depositar os resíduos sólidos, líquidos e demais substâncias nocivas ou poluentes, e bem assim os resíduos perigosos, nomeadamente baterias, tintas, óleos e demais hidrocarbonetos nos recipientes adequados sitos na área da Marina;

e) Utilizar nos trabalhos de limpeza ou manutenção das embarcações, produtos amigos do ambiente, com rótulo ecológico, de acordo com a legislação aplicável;

f) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança das pessoas, instalações, embarcações e operações.

2 - A APFF, S. A. obriga-se a facultar o uso da Marina, de modo a permitir aos seus utentes condições de segurança, salubridade e descanso, para as quais é, designadamente:

a) Interdita a presença de pessoas nos pontões de acesso às embarcações que não sejam utentes ou seus convidados;

b) Interdita a realização de atividades que perturbem os utentes da Marina, nos termos da lei;

c) Garantida a sinalização do cais de receção;

d) Garantida a manutenção dos pontões e cais de acostagem;

e) Assegurado o fornecimento de cartão identificativo de utente e dos titulares de embarcações autorizadas ou seus representantes.

Artigo 8.º

Proibições

1 - Na área da Marina é proibido, designadamente:

a) Navegar a velocidade superior a três nós;

b) Navegar ou manobrar à vela;

c) Exercer qualquer atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou publicitária, salvo autorização expressa da APFF, S. A. e nas condições por ela fixadas;

d) Estabelecer ligações elétricas a terminais com tomadas que não sejam as indicadas pela APFF, S. A.;

e) Fazer lume, lançar detritos ou manusear e abandonar objetos suscetíveis de causar danos nos passadiços e plataformas flutuantes, ou risco para os utentes;

f) Efetuar reparações no exterior das embarcações estacionadas na área molhada sem autorização da APFF, S. A., bem como utilizar as estruturas flutuantes como ponto de apoio às reparações;

g) Lavar embarcações ou veículos fora dos locais destinados ao efeito;

h) Utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;

i) Passar cabos de amarração de embarcações aos locais de fixação das plataformas flutuantes;

j) Desembarcar pescado não acondicionado;

k) Pescar, praticar caça submarina, nadar ou mergulhar, salvo para efeitos de inspeção e operações de manutenção da embarcação autorizadas pela APFF, S. A.;

l) Circular acompanhado de animais, exceto se os mesmos possuírem boletim de sanidade e não constituírem perigo ou incómodo para os demais utentes;

m) Depositar ou lançar para a água, cais, pontões, rampas ou terraplenos da Marina, resíduos sólidos, líquidos, ou quaisquer substâncias nocivas ou poluentes, tais como produtos derivados do petróleo ou misturas que os contenham;

n) Estacionar, atracar, fundear ou amarrar fora dos locais que tenham sido fixados pela APFF. S. A.;

o) Estender vestuário no convés ou nas adriças das embarcações;

p) Deixar soltas as adriças;

q) Utilizar a embarcação para a prática de atos ilícitos;

r) Depositar ou abandonar quaisquer objetos nos cais, nos pontões, fingers ou em qualquer outra área não destinada ao efeito.

2 - É proibido o acesso e a navegação nas águas da bacia da Marina, a embarcações a remo, de vela ligeira, motas de água, modelos telecomandados ou qualquer outro aparelho que não possa manter um equilíbrio estável, ou a qualquer objeto flutuante não definido na lei como embarcação de recreio, salvo autorização expressa da APFF, S. A.

3 - É proibida a utilização de drones na Marina, salvo autorização prévia e escrita da APFF, S. A.;

4 - O acesso aos cais está interdito a qualquer pessoa que não tenha sido autorizada pela APFF, S. A. para o efeito.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - As pessoas singulares ou coletivas que acedam à área da Marina são responsáveis perante a APFF, S. A. e terceiros, nos termos gerais de direito, pelos danos que causem nos terraplenos, edificados, infraestruturas, instalações ou equipamentos que a integram.

2 - As pessoas singulares ou coletivas que acedam à área da Marina ou utilizem os seus terraplenos, edificados, infraestruturas, instalações ou equipamentos, devem respeitar as determinações e instruções dos trabalhadores, colaboradores ou representantes da APFF, S. A. ali em serviço, não podendo interferir ou obstaculizar a sua atividade.

3 - A APFF, S. A. não é responsável por perdas, danos, ou acidentes sofridos por pessoas e bens que se encontrem na área da Marina, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.

4 - A APFF, S. A., não é responsável por quaisquer danos, designadamente provenientes de furtos, roubos ou atos de vandalismo ocorridos na área da Marina, designadamente, nos edificados e instalações ali sitos, ou nas embarcações ali atracadas ou estacionadas.

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