Regulamento n.º 372/2017

Data de publicação18 Julho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Batalha

Regulamento n.º 372/2017

Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que foi dado cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, não tendo sido registadas quaisquer reclamações/sugestões à proposta de Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública, publicitada no Boletim Municipal Digital, publicado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/source/docs/documents/boletim_n28_fevereiro2017.pdf, e na Internet, no sítio Institucional do Município. O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal realizada em 26/04/2017 (ponto 10), sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 10/04/2017, conforme deliberação n.º 2017/0172/G.A.P.

31 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a higiene e limpeza pública na área geográfica do Município da Batalha.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

1 - Compete à Câmara Municipal da Batalha, nos termos legais, definir e assegurar o sistema municipal de gestão para a higiene e limpeza públicas, na área do município.

2 - O presente regulamento tem como legislação habilitante, nomeadamente, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, o Decreto-Lei n.º 74/07, de 24 de março, o Decreto-Lei n.º 55/99, de 16 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, todos na sua redação atual, e a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o disposto nos seus artigos 112.º e 241.º

Artigo 3.º

Noção de higiene e limpeza públicas

1 - Higiene e limpeza públicas, para efeitos do presente regulamento, significa o conjunto de atividades, atos, equipamentos e obras a levar a efeito pelos serviços municipais e pelos munícipes, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos todos os espaços públicos do Município.

2 - A limpeza pública compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente: limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas e sumidouros, a lavagem de pavimentos e arruamentos e corte de ervas.

3 - Remoção, para efeitos do presente regulamento, significa o conjunto de operações que visam o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte.

Artigo 4.º

Competências Técnicas dos Serviços Municipais

O sistema de limpeza pública acometido aos serviços municipais engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas em perímetro urbano:

a) A varredura e recolha de resíduos nos arruamentos;

b) Operações de limpeza em espaços públicos não tratados que necessitam de desmatação ou corte de ervas, aplicação de herbicida e remoção de resíduos;

c) Limpeza e desassoreamento de sarjetas e sumidouros;

d) Implantação, recolha e manutenção de papeleiras;

e) Remoção de resíduos volumosos, ou outro tipo de resíduos que sejam indevidamente colocados em arruamentos ou espaços públicos.

Secção I

Limpeza de espaços públicos por particulares

Artigo 5.º

Dever de prevenção e limpeza

1 - Todas as entidades (pessoa coletivas ou singulares) cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações entretanto emitidas para o respetivo exercício, são obrigadas a adotar medidas para evitar a sujidade e a limpar os espaços e mobiliário urbano de domínio público, ainda que afeto a uso privativo, quando os resíduos resultem da sua própria atividade.

2 - As obrigações descritas no número anterior abrangem os espaços públicos envolventes atingidos pelas atividades desenvolvidas.

3 - Os serviços de fiscalização municipal poderão exigir ao titular da licença ou autorização atrás referidas, em qualquer momento, a adoção das ações de limpeza que julguem devidas e necessárias; caso aqueles titulares as não pratiquem, os serviços camarários executá-las-ão, a expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.

Artigo 6.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais

1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços comerciais, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza diária da mesma, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, a efetuar, preferencialmente, entre as sete e as nove horas e entre as dezanove horas e trinta minutos e as vinte e uma horas.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais, têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas de influência exteriores, a efetuar diariamente e sempre que necessário.

3 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais são responsáveis pela limpeza, remoção, deposição ou recolha dos resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo, que devem ser depositados nos equipamentos de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades ou nos contentores de uso coletivo para a colocação dos resíduos sólidos urbanos.

4 - O disposto no presente artigo também é aplicável a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes ou ocasionais.

Artigo 7.º

Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros de obras

1 - As condições de limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras são da responsabilidade do empreiteiro ou promotor da obra, que devem conservar os espaços envolventes livres de pó e de terra, bem como proceder à remoção de entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes, assegurando a sua valorização e eliminação.

2 - Para evitar sujar a via pública, os empreiteiros ou promotores da obra deverão proceder à respetiva proteção, através da colocação de painéis adequados, e à adoção das demais medidas tendentes a envolver entulhos, terras e outros materiais, assim evitando a produção de danos em pessoas ou bens.

3 - Sempre que não seja possível evitar a sujidade da via e espaços públicos, deverão os empreiteiros ou promotores das obras proceder imediatamente à correspondente limpeza, incluindo a dos espaços envolventes, devendo, sempre que necessário, colocar condutas para descarregar e carregar entulhos ou materiais.

4 - Os empreiteiros ou promotores de obras ficam obrigados a evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à respetiva implantação conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final. Estas entidades, caso não procedam em conformidade com o atrás disposto, ficam sujeitas, para além da obrigatoriedade da limpeza das vias públicas em causa, ao correspondente procedimento contraordenacional.

5 - Concluídas que...

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