Regulamento n.º 371/2019

Data de publicação26 Abril 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alvaiázere

Regulamento n.º 371/2019

Regulamento Interno de Funcionamento Laboral dos Serviços da Câmara Municipal de Alvaiázere

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, que a Câmara Municipal de Alvaiázere, em sua reunião realizada no dia 3 do corrente mês de abril, deliberou aprovar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções públicas (LTFP) e da alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovadas em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambos na sua atual redação, a proposta de Regulamento Interno de Funcionamento Laboral dos Serviços da Câmara Municipal, que entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no sítio do Município de Alvaiázere.

4 de abril de 2019. - A Presidente da Câmara, Arq. Célia Margarida Gomes Marques.

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Alvaiázere pretende adequar o funcionamento dos seus serviços à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).

Nos termos do disposto no artigo 75.º da LGTFP, a entidade empregadora pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.

De acordo com n.º 2 do artigo 75.º do diploma acima referido, a aprovação dos regulamentos internos é precedida da audição da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, bem como da sua divulgação e discussão pelos trabalhadores.

Nos termos do n.º 1 do artigo 105.º da LGTFP, o período normal de trabalho é de 7 horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho, e de 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

Como tal, em respeito pelos dispositivos acima mencionados e numa perspetiva de melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos serviços do Município de Alvaiázere, determinam-se as regras referentes ao horário de trabalho, à pontualidade, assiduidade e respetivo registo por parte dos seus trabalhadores e ao atendimento e funcionamento daqueles serviços.

O Município já procedeu à exigida notificação à Comissão Nacional de Proteção de dados, conforme prevê a Lei da Proteção de Dados Pessoais - Processo n.º 1651/2013 e autorização n.º 1296/2013.

Assim, nos termos dos artigos 75.º e 161.º, n.º 3, da LGTFP, e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, após cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LGTFP, e ouvidas as estruturas representativas dos direitos dos trabalhadores do Município, é aprovado pela Câmara Municipal de Alvaiázere o seguinte "Regulamento Interno de Funcionamento Laboral dos Serviços da Câmara Municipal":

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento é elaborado nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 33.º, n.º 1, alínea k), segunda parte, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e 75.º e 161.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial dos serviços da Câmara Municipal de Alvaiázere, adiante designada apenas por CMA, bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários dos respetivos trabalhadores, nos termos do artigo 110.º da LGTFP, e o regime de faltas, nos termos do artigo 133.º da mesma lei.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos trabalhadores da CMA que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

3 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da CMA.

Artigo 3.º

Regras de prestação do trabalho

1 - O trabalho a prestar nos diferentes serviços da CMA fica sujeito ao cumprimento do horário diário, em função da modalidade de horário adotada.

2 - A definição ou alteração dos horários de trabalho efetua-se dentro dos condicionalismos legais e mediante consulta aos órgãos representativos dos trabalhadores, caso existam.

Artigo 4.º

Definição dos regimes de prestação do trabalho

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, fixar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais.

2 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.

Artigo 5.º

Período de funcionamento e horário de trabalho

1 - O período de funcionamento dos serviços da CMA é definido pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores.

2 - O período normal de trabalho é de 7 horas diárias e de 35 horas semanais.

3 - O horário de trabalho dos trabalhadores é o seguinte:

a) Período da manhã: das 9 horas às 12.30 horas;

b) Período da tarde: das 14 horas às 17.30 horas;

Com intervalo para almoço entre os dois períodos e sem prejuízo dos demais intervalos de descanso obrigatórios legalmente fixados.

4 - Excecionam-se do número anterior:

a) Os trabalhadores afetos à Subunidade Orgânica de Apoio ao Munícipe e Tesouraria e Atendimento (SOTA);

b) Os trabalhadores afetos ao Serviço de Tecnologias da Informação;

c) Os trabalhadores afetos ao gabinete de Contratação Pública, Assessoria e Auditoria, afeto ao armazém;

d) Os trabalhadores afetos aos Serviços Urbanos e de Gestão Urbanística (armazém municipal);

e) Os trabalhadores que exercem as funções de motorista de transportes de crianças;

f) Os trabalhadores afetos ao serviço de higiene, limpeza e apoio;

g) Os trabalhadores afetos ao Desporto, designadamente, o Pavilhão Municipal, as Piscinas Municipais e o Estádio Municipal;

h) Os trabalhadores afetos às escolas, designadamente, à Escola Básica de Maçãs de Dona Maria e à Escola Básica de Alvaiázere;

i) Os trabalhadores afetos ao Museu Municipal;

j) Os trabalhadores afetos à Biblioteca Municipal;

k) Os trabalhadores isentos de horário de trabalho.

5 - O Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, decide, por despacho, que serviços prestam atendimento do público e define o período de funcionamento desses serviços, o qual deve ser diário e ininterrupto, dentro dos limites legais.

6 - O Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, decide, igualmente por despacho, as modalidades de horário de trabalho e os horários a afetar a todos os trabalhadores do Município de Alvaiázere, que deverão ser afixados nos locais de funcionamento dos respetivos;

7 - Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho podem ser definidos pelos respetivos superiores hierárquicos, pontualmente, por conveniência do serviço, períodos de trabalho delimitados, dentro dos períodos de funcionamento dos respetivos serviços e de acordo com os limites legais.

Artigo 6.º

Regime geral da duração do trabalho

1 - O período normal de trabalho é o número de horas diárias que o trabalhador está obrigado a prestar.

2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.

Artigo 7.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, de segunda a sexta-feira.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os dias de descanso obrigatório e complementar podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, nas situações expressamente previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 124.º da LGTFP.

CAPÍTULO II

Regimes de trabalho e condições da sua prestação

Artigo 8.º

Horário de trabalho

1 - O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, determinando as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

2 - A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais que cinco horas de trabalho consecutivo, com exceção da modalidade de jornada contínua.

Artigo 9.º

Modalidades de horários

1 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem os serviços praticar horários de trabalho que, em concreto, forem mais adequados às suas necessidades e às dos trabalhadores.

2 - Na CMA podem vigorar as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário em jornada contínua;

d) Horário noturno;

e) Trabalho por turnos;

f) Trabalho a tempo parcial;

g) Isenção de horário de trabalho;

h) Horário desfasado.

3 - Aos trabalhadores estudantes é aplicável o regime previsto no artigo 90.º do Código do Trabalho (CT), sendo possível a adoção de horários de trabalho ajustados às necessidades de frequência escolar.

4 - Não sendo possível adaptar o horário, nos termos do número anterior, o trabalhador estudante é dispensado até 5 horas semanais, nos termos do n.º 3 do artigo 90 do CT.

5 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal autorizar as modalidades de horário previstas nas alíneas b) a h) do n.º 2.

Artigo 10.º

Horários específicos

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode fixar horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicável à proteção da maternidade, paternidade e adoção;

b) A requerimento do trabalhador, quando se trate da situação ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante;

c) No respeitante a trabalho a tempo...

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