Regulamento n.º 357/2018

Data de publicação12 Junho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade da Beira Interior

Regulamento n.º 357/2018

Regulamento de Horário de Trabalho da Universidade da Beira Interior

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regulamento Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho é aprovado o presente projeto de regulamento o qual foi precedido de audição aos trabalhadores não docentes da Universidade da Beira Interior e dos seus delegados sindicais.

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração e horário de trabalho na Universidade da Beira Interior, ao abrigo do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e da Lei n.º 7/2009, que aprova o Código de Trabalho e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da Universidade da Beira Interior que exercem funções públicas na modalidade de contrato, qualquer que seja a natureza das suas funções, com exceção dos trabalhadores integrados nas carreiras docente e de investigação.

2 - O presente regulamento aplica-se igualmente aos trabalhadores que, embora vinculados a outro organismo, aqui exerçam funções em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.

Artigo 3.º

Definição dos regimes de prestação de trabalho

1 - Compete ao dirigente máximo, determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais e consultando previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.

2 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.

3 - Todas as alterações devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.

Artigo 4.º

Período normal e tempo de trabalho

1 - O período normal de trabalho não pode exceder 7 horas por dia, nem 35 horas por semana.

2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho na Universidade da Beira Interior, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas.

3 - Não podem ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho, nem de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto no artigo n.º 11 (jornada continua) e, em casos excecionais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, determinados pelo responsável do respetivo serviço.

4 - O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

5 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.

6 - Para além das situações previstas no número anterior, são considerados tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.

CAPÍTULO II

Funcionamento e atendimento

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - Na fixação dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, no sentido de garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.

2 - O período de funcionamento dos serviços da Universidade decorre de segunda a sexta-feira, entre as 8 horas e as 20 horas, e ao sábado entre as 9horas e as 13 horas.

3 - O período de funcionamento dos centros e serviços da Universidade deve ser afixado, de modo visível, nos locais de trabalho.

Artigo 6.º

Período de atendimento ao público

1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual os centros e serviços da Universidade estão abertos para atender ao público, podendo este ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento decorre, em regra, durante o período de funcionamento devendo, tendencialmente, ter a duração mínima de 7 horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde.

3 - Por despacho reitoral, mediante proposta do dirigente do centro ou serviço, devidamente fundamentada, pode ser fixado um período de atendimento diferente do consagrado no número anterior e deve ser afixado, de modo visível ao público e conter as horas do seu início e do seu termo.

CAPÍTULO III

Modalidades de horário de trabalho

Artigo 7.º

Dos horários de trabalho

1 - São adotadas as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Isenção de horário;

e) Jornada contínua.

2 - A modalidade de referência para todos os trabalhadores da UBI é a do horário rígido.

3 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, os serviços podem fixar os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas necessidades e às dos trabalhadores.

4 - Podem ainda ser autorizados horários...

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