Regulamento n.º 344/2021

Data de publicação15 Abril 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Castro Daire

Regulamento n.º 344/2021

Sumário: Regulamento Fiscal e do Investimento do Município de Castro Daire.

Regulamento Fiscal e do Investimento do Município de Castro Daire

(em cumprimento do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro na sua redação atual e do n.º 1 e 2 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na redação introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

Nota prévia

Considerando que estabelece o n.º 1 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na redação introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com a epígrafe "Benefícios fiscais municipais" que, para além dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, os órgãos municipais podem conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento realizado na área do município;

Considerando que acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que a concessão de benefícios fiscais municipais é feita nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Considerando que acrescenta o n.º 3 que aos benefícios fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não é aplicável a limitação prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º;

Considerando que estabelece o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro que a assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

Considerando que acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo que os benefícios fiscais referidos no n.º 1 devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

Considerando que estabelece o n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI que o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2;

Considerando que os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos;

Considerando que estabelece, em relação à derrama, o n.º 22 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro que a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama;

Considerando que estabelece o n.º 23 do mesmo artigo que as isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no n.º 22 atendem, nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:

a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;

b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;

c) Criação de emprego no município.

Considerando que estabelece o artigo 100.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo que, tratando-se de regulamento que contenha disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o responsável pela direção do procedimento submete o projeto de regulamento por prazo razoável, mas não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento.

Considerando que acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo que o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência quando:

a) A emissão do regulamento seja urgente;

b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade do regulamento;

c) O número de interessados seja de tal forma elevado que a audiência se torne incompatível, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública;

d) Os interessados já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão.

Considerando que estabelece o n.º 4 do mesmo artigo que nas situações previstas no n.º 3, a decisão final deve indicar os fundamentos da não realização da audiência.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, nas alíneas c) e g), do n.º 1 e na alínea k), do n.º 2, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea d), do artigo 15.º e nos números 2, 3 e 9, do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, bem como no disposto no Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro e na Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.

Face ao enquadramento que precede, à urgência da entrada em vigor face ao contexto atual, e ao facto do presente Regulamento não conter disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos foi dispensada a audiência dos interessados.

Regulamento Fiscal e do Investimento do Município de Castro Daire (RFIMCD)

PARTE I

Dos Impostos e Benefícios fiscais associados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e norma habilitante

1 - O presente Regulamento Fiscal e do Investimento do Município de Castro Daire define:

1.1 - Na Parte I: os critérios para a concessão, por parte do Município de Castro Daire, de isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aplicáveis aos prédios urbanos situados no território do Município, com vista à promoção do mercado de arrendamento para fins habitacionais, à habitação própria e permanente no Concelho, à fixação de residência de famílias e jovens, bem como à reabilitação do edificado urbano.

1.2 - Na Parte II: os projetos de investimento de interesse municipal, suscetíveis de apoio por parte do Município, quando, designadamente:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município;

b) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Município e da região;

c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

d) Contribuam para o reordenamento industrial ou comercial do Município;

e) Sejam geradores de novos postos de trabalho;

f) Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação;

g) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:

i) Na produção de novos bens e serviços no Município e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

ii) Na inovação de processo, organizacional e de marketing;

iii) No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em atividades de alto valor acrescentado.

2 - As iniciativas classificadas como por Projetos de investimento de Interesse Municipal ficam habilitadas à concessão de benefícios fiscais, benefícios de taxas municipais contratuais e acesso a um regime especial de procedimento administrativo.

3 - Os benefícios fiscais regulados pelo presente Regulamento não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.

4 - A norma habilitante do presente Regulamento é o artigo 16.º, n.º 2 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação introduzida pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto e os n.º 1 e 2 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na redação introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 2.º

Prevalência

As normas sobre matérias relativas aos tributos, em termos de benefícios e isenções, regulados neste Regulamento prevalecem sobre as constantes de quaisquer outros regulamentos em vigor no Município de Castro Daire em caso de eventual conflito.

Artigo 3.º

Interpretação e integração das lacunas

As normas do presente Regulamento que estabelecem benefícios fiscais não são suscetíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva.

Artigo 4.º

Transmissão dos benefícios fiscais

O direito aos benefícios fiscais consignados no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este revestir natureza estritamente pessoal.

Artigo 5.º

Conceito de benefício fiscal e respetivo controlo

1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.

2 - São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria coletável e à coleta e outras medidas fiscais que obedeçam às caraterísticas enunciadas no número anterior.

Artigo 6.º

Reconhecimento das isenções

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e noutras disposições legais, o direito às isenções previstas nos capítulos seguintes é reconhecido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, o qual deve conter a identificação civil e fiscal dos requerentes, a identificação dos prédios para os quais se solicitam as isenções, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.

2 - A aplicação da redução da taxa de IMI para habitação própria ocorre oficiosamente, e regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Regulamento de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 7.º

Início e prazo de vigência das isenções

1 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas neste Regulamento são, em regra, concedidas por cinco anos, sendo possível, salvo estipulação em contrário, a sua renovação por uma vez com...

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