Regulamento n.º 341/2018

Data de publicação06 Junho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coruche

Regulamento n.º 341/2018

Regulamento Municipal do Controlo Interno - I Alteração

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 16 de abril de 2018 aprovou a I Alteração do Regulamento Municipal do Controlo Interno.

3 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Regulamento de Controlo Interno

O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decreto-Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de dezembro e Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de abril, conjugado com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e com a alínea i) do n.º 1 do artigo 33 da mesma lei, estipula no ponto 2.9, que as Autarquias Locais deverão elaborar e aprovar o sistema de controlo interno a adotar pelas mesmas, o qual deverá englobar o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos que contribuem para assegurar o desenvolvimento e controlo das atividades de forma adequada e eficiente, de modo a permitir a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, garantindo a exatidão dos registos contabilísticos e os procedimentos de controlo a utilizar para atingir os objetivos definidos no ponto 2.9.2 do POCAL.

Dando cumprimento a essa obrigação legal, a Câmara Municipal de Coruche possui, já há alguns anos, uma Norma de Controlo Interno. No entanto, esse documento tem vindo a ser alvo de várias alterações justificadas por mudanças da estrutura orgânica municipal ou por modificações nos procedimentos de registo contabilístico e patrimonial. Este sistema deve garantir a integridade e a fiabilidade da informação financeira apresentada, assim como a veracidade dos seus números e indicadores, que se extrairão dos elementos de prestação de contas, através da inclusão dos seguintes princípios básicos:

a) Segregação de funções;

b) Controlo das operações;

c) Definição de autoridade e de responsabilidade;

d) Registo metódico dos factos.

O documento aqui apresentado contém os elementos necessários ao sistema de controlo interno na Câmara Municipal de Coruche, englobando os métodos e procedimentos necessários à organização e controlo dos diversos serviços, não constituindo o mesmo um sistema estático de relacionamento de atos administrativos, das várias unidades orgânicas em sequências lógicas e eficazes, deixando em aberto o incremento de novos métodos e procedimentos que acompanhem a dinâmica evolutiva natural da estrutura do Município.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O RCI, visa estabelecer um conjunto de regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo que permitam assegurar o desenvolvimento das atividades atinentes à evolução patrimonial de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de ilegalidades, de fraudes e erros, a exatidão e integridade dos registos contabilísticos e a preparação atempada de informação financeira fidedigna.

1 - Em conformidade com o POCAL, os métodos e procedimentos visam os seguintes objetivos:

a) A salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboração e execução dos Documentos Previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico;

b) O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respetivos titulares;

c) A salvaguarda do património;

d) A aprovação e controlo de documentos;

e) A exatidão e integridade dos registos contabilísticos, bem como a garantia da fiabilidade da informação produzida;

f) O incremento da eficiência das operações;

g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais relativos a assunção de encargos;

h) O controlo das aplicações e do ambiente informático;

i) A transparência e a concorrência no ambiente dos mercados públicos;

j) O registo oportuno das operações pela quantia correta, nos documentos e livros apropriados no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e no respeito pelas normas legais.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O RCI é aplicável a todos os serviços municipais e é gerido e coordenado pelo órgão executivo, que o aprova e mantém em funcionamento assegurando o seu acompanhamento e avaliação permanente.

2 - A aplicação do RCI terá sempre em conta a verificação do cumprimento:

a) Da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011 de 30 de novembro e Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

b) Do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro;

c) Do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de dezembro;

d) Do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, relativo ao regime jurídico da realização das despesas públicas e da contratação pública relativas à locação e aquisição de bens móveis e serviços;

e) Do Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro que aprova o Código dos Contratos Públicos;

f) Da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;

g) Da Lei n.º 73/2013 de 03 de setembro que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;

h) Da Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro - Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, com a redação conferida pela Lei n.º 99/2015, de 2 de junho;

i) Do Decreto-Lei n.º 127/2012 de 21 de junho, que regulamenta a Lei n.º 8/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março;

j) Da Lei n.º 53/2014 de 25 de agosto que estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal;

k) Da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho - Lei geral do trabalho em funções públicas;

l) Das Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção do Tribunal de Contas n.º 1/2010 de 7 de abril e de 7 de novembro de 2012.

Artigo 3.º

Competências Genéricas

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a decisão todas as operações que envolvam a gestão financeira e patrimonial do Município, salvo os casos em que, por imperativo legal, deva expressamente intervir a Câmara Municipal.

2 - Por ato de delegação de competências, podem ser delegadas competências específicas nos vereadores municipais, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

3 - Nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, podem ainda ser delegadas competências nos chefes de divisão municipais, em matéria de autorização de despesas.

4 - Os serviços municipais exercem as competências gerais que lhes estão atribuídas na Câmara Municipal de Coruche, nomeadamente no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Coruche, bem como noutros regulamentos de aplicação específica, incluindo o presente Regulamento.

Artigo 4.º

Competências Específicas do RCI

1 - Compete à Câmara Municipal, acompanhar e avaliar o RCI.

2 - O RCI deve ser revisto nos termos legalmente previstos.

3 - A Câmara Municipal procederá ao envio do RCI, bem como de todas as suas alterações, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, ao Tribunal de Contas, à Inspeção Geral de Finanças (IGF).

4 - Compete aos coordenadores técnicos e responsáveis pelos setores das diversas unidades orgânicas a implementação e o cumprimento das normas do RCI e dos preceitos legais em vigor.

5 - Todos os documentos que integram os processos administrativos internos, todos os despachos e informações que sobre ele forem exarados, bem como os documentos relativos à informação financeira, devem sempre identificar os eleitos, dirigentes, trabalhadores e agentes seus subscritores e a qualidade em que o fazem, de forma bem legível.

6 - Toda a informação financeira a preparar pelo Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento Estratégico e Social (DAFDES) ou a este destinado, deverá ter como referência fundamental as normas, princípios e critérios consagrados no POCAL, ou sistema contabilístico que lhe suceda, bem como os que decorram de outros preceitos legais relativos à cobrança de receitas e realização de despesas públicas, mormente a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro), o Código dos Contratos Públicos - CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro) e a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso - LCPA (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro).

7 - Toda a informação financeira acima referida deverá ter em conta as regras de competência estabelecidas no Regulamento da Organização dos Serviços Municipais de Coruche, bem como nos despachos internos de delegação de competências.

8 - A sua utilidade deve ser igualmente determinada pelas características de relevância, fiabilidade e comparabilidade, no contexto expresso no POCAL.

9 - No desempenho das suas competências, os dirigentes e chefias dos serviços com relevância para a área financeira deverão aplicar, sempre que possível, os princípios da segregação de funções, nomeadamente para salvaguardar a separação entre o controlo físico e o processamento dos correspondentes registos, atenta a relação custo/benefício. Devem por outro lado incentivar e aplicar o princípio da rotação de trabalhadores.

Artigo 5.º

Documentos Oficiais

1 - São considerados documentos oficiais do Município todos aqueles que, pela sua natureza, representem atos administrativos fundamentais necessários à prova de factos relevantes, tendo em conta o seu enquadramento legal e as correspondentes disposições aplicáveis às...

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