Regulamento n.º 299/2021

Data de publicação26 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Boticas

Regulamento n.º 299/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Boticas.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Boticas

Fernando Queiroga, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária de 17 fevereiro de 2021, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Boticas, oportunamente aprovado em reunião da Câmara Municipal, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo.

Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.

5 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, Fernando Queiroga.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Boticas

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, procedeu à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, introduzindo algumas alterações, que impõem uma revisão e, consequentemente, a adaptação a este novo regime por parte do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE) vigente no Município.

Face ao preceituado no referido diploma legal, em concreto o disposto no seu artigo 3.º, e que, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, visa-se com o presente Regulamento, estabelecer normas de concretização e execução relativas à urbanização e edificação que o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se, ainda, os princípios aplicáveis e a definição das regras procedimentais e de ordem material atinentes a estas matérias.

Assim na sequência das alterações legislativas que vêm sendo aplicadas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o presente Regulamento visa reforçar o equilíbrio estabelecido entre a diminuição do controlo prévio e o aumento da responsabilidade do particular.

Mantém-se a promoção da conservação e recuperação do edificado, através da admissão da realização de operações urbanísticas de impacto e complexidade reduzidos, traduzida em isenções de controlo prévio ou comunicações prévias com instrução inicial simplificada.

A presente alteração visa ainda proceder ao aperfeiçoamento ou correção de algumas disposições do Regulamento Municipal anteriormente em vigor que, através da experiência prática da sua aplicação, se mostraram desajustadas à realidade do Município.

Pretende-se, por outro lado, aprofundar o processo de desmaterialização e simplificação administrativa que obriga por exemplo, à adaptação dos serviços ao procedimento de comunicação prévia com prazo, quando aplicável, que permite ao interessado proceder à realização de determinadas operações urbanísticas imediatamente após o pagamento das taxas devidas.

Por outro lado, torna-se também imperioso regulamentar o procedimento de legalização de operações urbanísticas já concluídas sem procedimento de controlo prévio válido e sem autorização de utilização, em virtude do legalmente previsto no artigo 102.º-A, do mencionado diploma legal.

Importa ainda regulamentar os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos do disposto no artigo 18.º do Sistema da Industria Responsável (SIR), com o propósito de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a garantir a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Numa lógica de custo/beneficio indissociável da entrada em vigor da revisão operada ao Regulamento, ora, em apreciação, considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico da urbanização e da edificação, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos urbanísticos e/ou soluções procedimentais, legalmente consagrados no RJUE, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução das operações urbanísticas.

Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nos procedimentos de aprovação e execução das operações urbanísticas estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas urbanísticas e/ou compensações, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Considerando as alterações referidas e a criação de novos quadros jurídicos, torna-se necessário adaptar o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação à nova realidade, após os dez anos volvidos da sua vigência (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 9 de julho de 2009 e 1.ª alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2010).

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8, dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pela Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, é aprovado o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Boticas, nos termos da deliberação tomada pela Assembleia Municipal em 17 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, tendo o projeto de revisão do regulamento sido submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, mediante publicação por meio de Edital e na internet e intranet do Município, nos termos, e para os efeitos previstos, no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

PARTE I

Disposições comuns

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e no artigo 241.º, da Constituição da Republica Portuguesa, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as suas sucessivas alterações e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, e alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento:

a) Estabelece as normas de concretização e de execução do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os princípios aplicáveis a todos os atos urbanísticos de transformação do território no concelho de Boticas, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

b) Tem por objeto fixar, ao nível municipal, as regras procedimentais em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas, das normas referentes à urbanização e edificação, complementares às regras definidas nos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor, designadamente, em termos de defesa do meio ambiente, estética, salubridade e segurança das edificações.

c) Estabelece os princípios e critérios a ter em conta no estabelecimento das taxas devidas pela emissão de informações prévias ou alvarás, pela admissão de comunicação prévia ou pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, e no estabelecimento das compensações urbanísticas.

Artigo 3.º

Siglas

Para efeitos de aplicação deste regulamento as siglas utilizadas leem-se da seguinte forma:

a) CIMI - Código de Imposto Municipal sobre Imóveis;

b) IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção;

c) PDM - Plano Diretor Municipal de Boticas;

d) PU - Plano de Urbanização;

e) RLCTM - Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais;

f) RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas

g) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

h) SIR - Sistema da Indústria Responsável.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, e com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da atividade urbanística do município, aplicam-se as definições constantes do RJUE, do RGEU e do regulamento do PDM, e ainda as seguintes:

a) "Afastamento": a menor distância entre o limite do lote ou espaço público e a linha de interceção no solo dos planos de fachada do edifício;

b) "Alinhamento": a linha que em planta separa uma via ou espaço público dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos ou espaços públicos adjacentes;

c) "Andar ou piso recuado": volume habitável do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação às fachadas dos pisos inferiores;

d) "Anexo": Construção de um só piso, referenciada a um edifício principal e nele não integrada, com funções complementares deste e com entrada própria a partir do logradouro ou do espaço público. No caso de a construção principal ser habitação, o anexo não poderá contribuir para o aumento da sua tipologia;

e) "Áreas comuns do edifício": as áreas de pavimento coberto de uso comum com estatuto de parte comum em condomínio ou aptas para esse estatuto, expressas em metros quadrados, tais como átrios, espaços de circulação horizontal e vertical de edifícios, delimitadas pelo perímetro que passa pela meação de paredes meeiras e pelo limite exterior de paredes exteriores;

f) "Área de cedência": O valor numérico, expresso em metros quadrados, da área que deve ser cedida ao domínio público, destinada a circulação pedonal e de veículos, à instalação de infraestruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização...

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