Regulamento n.º 296/2017

Data de publicação29 Maio 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Góis

Regulamento n.º 296/2017

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que, no uso da competência previstas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, em cumprimento com o estabelecido no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março e no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e após decorrido o período de consulta pública previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março e no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e após emissão de parecer por parte da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) nos termos previstos no n.º 6 do supracitado artigo 62.º, a Assembleia Municipal, na sessão de 27.04.2017, aprovou o Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais que se constitui como anexo ao presente aviso.

9 de maio de 2017. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª

ANEXO

Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

A Lei n.º 75/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiros das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, em conjunto com Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro) constituem uma verdadeira reforma legislativa que instituiu um conjunto de princípios e regras a que uniformemente terão que obedecer as taxas e as outras receitas cobradas pelas autarquias locais.

Nestes diplomas, estão consagrados, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, o valor das taxas e das outras receitas municipais deve ser fixado segundo o referido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejados pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, nomeadamente no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O regime das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local ao regulamentar as incidências objetivas e subjetivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respetivas relações jurídico-tributárias.

A estrutura formal adotada pela Autarquia pretende, com as alterações ora introduzidas, adequar a tabela de taxas e outras receitas municipais à realidade dos serviços prestados, bem como às necessidades dos munícipes, assegurando, simultaneamente, o cumprimento da lei e uma efetiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação, pelos serviços e pelos sujeitos passivos.

Neste instrumento regulamenta-se a base objetiva e subjetiva das taxas e das outras receitas municipais, o seu valor e a fórmula de cálculo do valor a cobrar, a fundamentação económico-financeira, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações. Pretende ainda compilar, num único documento, as taxas e outras receitas municipais, excetuando as decorrentes da urbanização e edificação que constam como anexo do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na utilização das competências previstas na alínea ccc), do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016,, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro e, após decorrido o período de discussão pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento é aprovação pelo Executivo Municipal e submetido à aprovação da Assembleia Municipal.

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas ao Município, sem prejuízo da aplicação de outros regulamentos específicos.

2 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis aos órgãos, serviços e organismos municipais e demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação na área territorial do Município e vincula, direta e imediatamente entidades públicas e privadas.

Artigo 2.º

Direito Subsidiário

São de aplicação supletiva ao presente Regulamento de acordo com a natureza dos casos omissos:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) O Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Financeiros das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais;

e) O Regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

f) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) O Código do Procedimento e Processo Tributário;

h) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

i) O Código de Procedimento Administrativo;

j) O Regime Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 3.º

Interpretação

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento podem ser objeto de interpretação autêntica por parte dos órgãos competentes, desde que sejam observados os procedimentos e formalidades legais previstos para a elaboração e aprovação do presente Regulamento.

2 - As orientações sobre casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições constantes do presente Regulamento que não obedeçam ao disposto no número anterior apenas podem ser dotadas de eficácia interna.

CAPÍTULO II

Elementos Essenciais

Artigo 4.º

Incidência objetiva

As taxas e outras receitas municipais são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais - de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais - que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídica tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas municipais é o Município de Góis.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentas total ou parcialmente do pagamento de taxas municipais:

a) O Estado, as Autarquias Locais, as associações de Municípios e de desenvolvimento local e regional, nas quais o Município participa, os fundos e serviços autónomos, sempre que se considerem de interesse municipal o ato ou os atos sobre os quais incidam as taxas a cobrar;

b) As instituições particulares de solidariedade social, as associações culturais, religiosas, desportivas ou recreativas e humanitárias legalmente constituídas e sem fins lucrativos, relativamente aos atos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem a direta e imediata realização dos seus fins estatutários;

c) As entidades ou pessoas, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade;

d) As entidades ou pessoas que demonstrem uma comprovada insuficiência económica;

e) As empresas sediadas no Concelho que possuam pelo menos 5 postos de trabalho efetivo;

f) As entidades ou pessoas que pretendam implementar projetos de interesse municipal na área do Concelho.

2 - A Câmara Municipal poderá também isentar ou reduzir do pagamento de taxas ou outras receitas municipais os portadores do cartão jovem municipal de acordo com o Regulamento específico em vigor.

3 - As isenções ou reduções previstas nos números anteriores fundamentam-se nos objetivos de política de promoção e desenvolvimento económico e social do Município e no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e ainda estimular as atividades locais de interesse económico, social e cultural.

4 - Os interessados que pretendam beneficiar da isenção ou redução prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo devem comprovar a sua insuficiência económica nos termos da lei do apoio judiciário que aqui será aplicada com as devidas adaptações.

5 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 7.º

Reconhecimento de isenções

1 - As isenções e reduções previstas no artigo anterior serão concedidas pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deverá conter a identificação completa do interessado, a indicação das taxas de que requer isenção ou redução, a fundamentação e a seguinte documentação:

a) Cópia do bilhete...

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