Regulamento n.º 295/2019
Data de publicação | 28 Março 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L. |
Regulamento n.º 295/2019
A CESAP - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior Artística do Porto, procede, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 692/2018, de 6 de agosto, à alteração e republicação do Regulamento do Estudante Internacional da Escola Superior Artística do Porto - Regulamento n.º 368/2016, de 8 de abril, publicado na 2.ª série, n.º 69, do Diário da República.
11 de março de 2019. - O Presidente da Direção da CESAP, M. F. Costa e Silva.
Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional na Escola Superior Artística do Porto (ESAP)
No cumprimento do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, as alterações ao Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional na Escola Superior Artística do Porto foram aprovadas pelo Conselho Científico da ESAP, na reunião de 6 de março de 2019.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado como concurso especial de acesso, à frequência de ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado na Escola Superior Artística do Porto (ESAP).
Artigo 2.º
Conceito de Estudante Internacional
1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.
2 - Não são, todavia, abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares (cf Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto) de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam, sendo que o tempo de residência para estudo não releva para este efeito;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a Universidade no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a Escola tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo deste diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o estado Português e o estado de que são nacionais.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
8 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelos pontos 1 a 4 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da ESAP:
a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;
b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do número anterior deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.
3 - À equivalência da habilitação referida na...
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