Regulamento n.º 288/2018

Data de publicação18 Maio 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Cruz

Regulamento n.º 288/2018

Fundo Social de Emergência

Alteração ao regulamento n.º 220/2017

Preâmbulo

No atual contexto socioeconómico o Município de Santa Cruz tem como foco a implementação de medidas de combate à exclusão social, nas suas múltiplas vertentes, no sentido de proporcionar às pessoas, singulares ou famílias, melhores condições de vida e de igualdade de oportunidades.

Tendo presente o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social do Concelho, é imprescindível intervir por forma a minimizar carências específicas junto das pessoas mais vulneráveis, em situação de grande precariedade. Como tal, pretende-se criar medidas complementares às existentes, permitindo uma progressiva inserção social, facilitando o acesso a alguns bens/serviços, no sentido de melhorar a qualidade de vida e promover a coesão social.

Através deste Regulamento, torna-se primordial a definição de regras e critérios para a prestação de apoio financeiro de caráter urgente, temporário ou pontual, a agregados familiares/pessoas isoladas, que vivam em situação económico-social de emergência, bem como na aquisição de medicamentos. Cria-se assim, mais um instrumento que, além de pretender atenuar as consequências da diminuição dos rendimentos familiares, permite a realização das atribuições do Município no domínio da Ação Social e do exercício das competências desta Câmara Municipal.

Competência Regulamentar

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, no que compete à elaboração de propostas de regulamentos municipais com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, conforme designado pelas alíneas k), o), p), u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, bem como alínea h), do n.º 2 do art. 23.º e ainda alínea g), do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento visa definir as condições de acesso para a atribuição de apoios a famílias em situação comprovada de carência e vulnerabilidade socioeconómica, através de um apoio temporário ou pontual e de apoio à aquisição de medicamentos.

2 - Consideram-se abrangidos pelo presente regulamento todos os residentes no Município de Santa Cruz, com especial atenção às famílias monoparentais, famílias com elementos com doenças graves, crónicas e/ ou famílias em situação de desemprego, tendo como objetivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares carenciados, através da comparticipação temporária no pagamento de bens e/ou serviços básicos essenciais para o seu quotidiano ou através do apoio pontual em situações de emergência social grave.

Artigo 2.º

Natureza do Apoio

O programa de apoio financeiro aplicado em situação de emergência social aos agregados familiares em situação comprovada de carência e vulnerabilidade social, consta das grandes opções do plano e as verbas estão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

1.1 - Agregado Familiar: O conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

1.2 - Crédito à Habitação: Crédito contraído para a aquisição e/ ou construção do imóvel destinado à habitação própria permanente.

1.3 - Deficiência ou incapacidade: Dificuldade ou ausência de acessibilidade, carência de material ou necessidade de substituição de equipamentos existentes e outras situações devidamente fundamentadas.

1.4 - Doença Crónica: é aquela que, geralmente, tem um desenvolvimento lento, de longa duração, e, por isso, leva um tempo mais longo para ser curada ou, em alguns casos, não tem cura. Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentam comprovativo médico de especialidade.

1.5 - Doença grave ou aguda: é aquela que tem curso acelerado, terminando em convalescença ou morte. Consideram-se pessoas com doença grave aguda aquelas que apresentam comprovativo médico da especialidade (Ex: pneumonia; enfarte, cancro, etc...).

1.6 - Catástrofe: evento fatídico, natural ou provocado pelo homem, que altera a ordem regular das coisas (Exemplos: incêndios; inundações; atentados, etc...).

1.7 - Emergência Social: Situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar.

1.8 - IAS: corresponde ao indexante de apoios sociais fixado nos termos da Portaria em vigor à data.

1.9 - Puericultura: Produtos e/ou artigos essenciais ao bem-estar e desenvolvimento do bebé até os 3 anos (fraldas, toalhitas, gel de banho, cremes, leite farmácia, biberões, chuchas, entre outros).

1.10 - Renda Mensal: Montante pecuniário previsto pelo contrato de arrendamento da residência do requerente, como pagamento do usufruto do imóvel.

1.11 - Rendimento per capita: Rendimento mensal líquido, deduzido do valor mensal das despesas de educação, saúde, habitação e artigos de puericultura, dividido pelo número de elementos do agregado familiar.

1.12 - Rendimentos: Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo, que decorrem da entrega da declaração de IRS anual (rendimentos do agregado).

1.13 - Despesas de saúde: Valores aplicados na aquisição de bens e/ou medicamentos para reabilitação do(s) elemento(s) do agregado familiar.

CAPÍTULO II

Apoio Social

SECÇÃO I

Apoio Financeiro Temporário

Artigo 4.º

Tipos de Apoios e Modalidade de Atribuição

1 - O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento consiste na atribuição de apoio financeiro para pagamento de bens e/ou serviços básicos essenciais:

1.1 - Crédito à Habitação;

1.2 - Rendas habitacionais no mercado privado;

1.3 - Eletricidade;

1.4 - Água;

1.5 - Gás;

1.6 - Artigos de puericultura;

1.7 - Mensalidade de creche/infantário.

2 - O pagamento do apoio financeiro far-se-á mensalmente, através de transferência bancária ou cheque.

Artigo 5.º

Montante do Apoio

1 - O montante do apoio a atribuir varia consoante a situação socioeconómica de cada agregado familiar.

2 - A análise da situação socioeconómica de cada agregado familiar resulta do cálculo do rendimento per capita (em função do IAS), que por sua vez determina os seguintes escalões e respetivos montantes:

Escalões de Rendimento Per Capita em função do IAS:

a) Escalão A (0 % - 29 %): 100 (euro)

b) Escalão B (30 %-79 %): 75 (euro)

c) Escalão C (80 %- 100 %): 40 (euro)

Artigo 6.º

Duração

A duração do apoio financeiro temporário é de 12 meses.

SECÇÃO II

Apoio Financeiro Pontual

Artigo 7.º

Tipos de Apoios e Modalidade de Atribuição

1 - O apoio destina-se a disponibilizar a título excecional e pontual o acesso a condições mínimas de subsistência, a agregados familiares carenciados, em situação de emergência social grave, designadamente quando existe uma situação de:

1.1 - Doença grave ou aguda

1.2 - Deficiência ou incapacidade

1.3 - Catástrofe

1.4 - Outras situações devidamente fundamentadas

2 - O pagamento do apoio financeiro far-se-á numa prestação única.

Artigo 8.º

Montante do Apoio

1 - O montante do apoio a atribuir varia consoante a situação socioeconómica de cada agregado familiar.

2 - A análise da situação socioeconómica de cada agregado familiar resulta do cálculo do rendimento per capita (em função do IAS), que por sua vez determina os seguintes escalões e respetivos montantes:

a) Escalão A (até 100 %): 1500 (euro)

b) Escalão B (de 101 % a 150 %): 1000 (euro)

3 - Atribuição de outros valores mediante situações excecionais, devidamente fundamentadas, independentemente do rendimento per capita mensal (em função do IAS), mediante proposta aprovada em Reunião de Câmara.

SECÇÃO III

Apoio Financeiro para Aquisição de Medicação

Artigo 9.º

Tipos de Apoios e Modalidade de Atribuição

1 - O apoio destina-se a disponibilizar o acesso gratuito ao medicamento em ambulatório por parte de qualquer munícipe e respetivo agregado, residente no concelho de Santa Cruz, que se encontre em situação de carência económica que o impossibilite de adquirir os medicamentos comparticipados que lhe sejam prescritos com receita médica.

2 - O pagamento do apoio financeiro será efetuado em parceria entre a Câmara Municipal de Santa Cruz e a Associação Dignitude, conforme o protocolo celebrado entre as partes - em anexo a este regulamento.

2.1 - A Câmara Municipal de Santa Cruz assegura o pagamento de 100(euro) anuais por munícipe à Associação Dignitude e esta garante a cobertura total das despesas com os medicamentos dos munícipes habilitados.

2.2 - Para a efetivação do previsto no número anterior, a Associação Dignitude emite o Cartão Abem, de uso pessoal, aceite por todas as farmácias, para todos os elementos do agregado familiar que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Montante do Apoio

1 - O Município financia anualmente em 100(euro) por cada beneficiário identificado e registado.

2 - A análise da situação socioeconómica de cada agregado familiar resulta do cálculo do rendimento per capita (em função do IAS).

CAPÍTULO III

Rendimento per capita

Artigo 11.º

Cálculo da Capitação Mensal

O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado nos termos...

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