Regulamento n.º 278-A/2019

Data de publicação27 Março 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoÁrea Metropolitana de Lisboa

Regulamento n.º 278-A/2019

Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa

Torna-se público que, em reunião do Conselho Metropolitano de Lisboa, realizada em 19 de março de 2019, foi aprovado, sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana, o Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa, que agora se faz publicar para efeitos de eficácia.

19 de março de 2019. - O Primeiro-Secretário da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa, Carlos Humberto de Carvalho.

Nota Justificativa

Considerando que:

a) Tem vigorado na área metropolitana de Lisboa um sistema de passes intermodais, cujo regime e condições de disponibilização, pelos operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da área metropolitana de Lisboa ("Operadores") nele participantes, se encontrava regulado pela Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, publicada na 1.ª série do Diário da República, de 31 de julho de 2013;

b) Nos termos da referida Portaria n.º 241-A/2013, a disponibilização ao público dos passes intermodais correspondia a uma obrigação de serviço público, da responsabilidade dos Operadores, e que constituía parte integrante das obrigações de prestação de serviço público que fundamentavam a autorização, concessão ou contratualização dos serviços de interesse geral prosseguidos por aqueles e lhes conferia, em simultâneo, direito ao pagamento de compensações financeiras a atribuir pelo Estado, calculadas nos termos previstos no Despacho n.º 8946-A/2015, de 10 de agosto de 2015, publicado no 1.º Suplemento da 2.ª série do Diário da República, de 11 de agosto de 2015, e no Despacho n.º 15146-A/2016, de 1 de dezembro de 2016, publicado no 2.º Suplemento da 2.ª série do Diário da República, de 15 de dezembro de 2016, revogados no âmbito do processo de alteração do sistema tarifário em curso;

c) No referido Despacho n.º 15146-A/2016 previa-se que as regras de cálculo de compensações financeiras, bem como as regras para o cálculo da repartição das receitas entre Operadores poderiam ser revistas mediante proposta fundamentada da Área Metropolitana de Lisboa ("AML");

d) No contexto da 1.ª Cimeira das Áreas Metropolitanas, realizada em 20 de março de 2018, foram tomadas resoluções relevantes no domínio da mobilidade e dos transportes, de entre as quais a de adoção de um novo sistema tarifário metropolitano, com a "Criação do Passe Único Metropolitano, comum a todos os modos e a todos os operadores públicos e privados, de valor significativamente inferior ao atual";

e) O presente Regulamento vem concretizar esta resolução na área metropolitana de Lisboa, através da criação de um conjunto de passes de âmbito metropolitano e municipal, de valor reduzido, cuja gestão passa a incumbir à AML, assim se reformulando e aperfeiçoando o sistema de passes intermodais anteriormente regulado na Portaria n.º 241-A/2013;

f) Com esta medida, pretende-se apoiar as famílias, promovendo a universalidade e acessibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e fomentando a coesão económica e social, a articulação intermodal entre todos os Operadores, bem como a simplificação tarifária neste território;

g) Pretende-se, do mesmo modo, alterar os padrões de mobilidade da população da área metropolitana de Lisboa, tendo como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente o congestionamento, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social;

h) Para efeitos de implementação do novo sistema tarifário metropolitano, afigura-se essencial assegurar a participação da OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E. ("OTLIS"), enquanto entidade gestora do sistema de bilhética Viva, sem prejuízo das responsabilidades que nesta matéria cabem aos Operadores, relativamente aos sistemas de bilhética próprios;

i) A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 ("LOE 2019"), veio, no respetivo artigo 234.º, colocar à disposição das autoridades de transportes do país, por via das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais, financiamento para concretização da redução das tarifas dos transportes públicos, através do Programa de Apoio à Redução Tarifária ("PART");

j) O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação das autoridades de transportes, a qual, no caso das autoridades de transportes da área metropolitana de Lisboa, é assegurada através do mecanismo previsto no artigo 235.º da LOE 2019;

Nos termos da LOE 2019, a fixação dos tarifários, incorporando o financiamento do PART, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal e, a partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na área metropolitana de Lisboa e a respetiva compensação financeira prevista na Portaria n.º 241-A/2013 passa a caber à AML, sem prejuízo de esta, enquanto autoridade de transportes, poder introduzir alterações no sistema de tarifário e no modelo de financiamento (cf. artigo 234.º, n.os 3 e 6);

k) Compete à AML proceder à repartição das dotações do PART pelas autoridades de transportes existentes no seu espaço territorial, tendo em consideração a oferta de lugares.km produzidos pelos serviços de transportes por estas geridos, devendo tal repartição ser ajustada em conformidade com o modelo de integração tarifária, conforme dispõe o Despacho n.º 1234-A/2019, de 31 de janeiro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2019;

l) Assim, o financiamento da implementação e gestão do novo sistema tarifário metropolitano, que abrange os Operadores de todas as autoridades de transportes da área metropolitana de Lisboa, encontra-se assegurado através do PART e da comparticipação daquelas autoridades de transportes;

Considerando ainda que:

m) A implementação do novo sistema tarifário metropolitano deve obedecer ao enquadramento legislativo e regulamentar vigente, de origem europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade pública no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;

n) Assim, refira-se que a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas às empresas que exploram atividades de transportes de serviço público obrigações específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais, e determina que os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham;

o) Vigora também no ordenamento jurídico português, desde o dia 3 de dezembro de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, no qual se estabelece que a obrigação de serviço público corresponde à imposição definida ou determinada por uma autoridade competente, com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um Operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;

p) O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho ("RJSPTP"), determina que a AML é a autoridade de transporte competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica;

q) Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;

r) Por seu turno, o Estado é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiro explorados (i) em modo ferroviário pesado, (ii) na área metropolitana de Lisboa ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., e Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., até ao termo das relações de serviço público em vigor, bem como (iii) em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, na sequência de concurso público realizado previamente à entrada em vigor do RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais e ainda iv) em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul, como definido no Contrato celebrado entre o Estado e a Fertagus - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., conforme dispõe o artigo 5.º do RJSPTP;

s) Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea c), e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis;

t) Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares;

u) As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação, estabelecer as modalidades de repartição dos...

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