Regulamento n.º 253/2018

Data de publicação03 Maio 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Freixo de Espada à Cinta

Regulamento n.º 253/2018

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais

Maria do Céu Quintas, Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma Lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 14 de fevereiro de 2018 o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais.

1 de março de 2018. - A Presidente da Câmara, Maria do Céu Quintas.

Preâmbulo

A prestação de serviço de abastecimento de água e de recolha e drenagem de águas residuais é uma das atribuições das autarquias locais, que assumem cada vez maior importância, uma vez que o bom funcionamento dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais asseguram a melhoria da saúde pública, e das condições de vida das populações e do meio ambiente em geral.

O Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais em vigor desde 2013 e elaborado de acordo com o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto encontra-se um pouco desajustado com a realidade do Concelho de Freixo de Espada à Cinta.

O presente projeto é especialmente adaptado às exigências de funcionamento da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utentes dos sistemas públicos e prediais, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respetiva conceção, construção e exploração, a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

Assim, nos termos do n.º 2 do art. 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25 e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal propõe a aprovação do presente Regulamento.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado Decreto-Lei, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º do mesmo diploma legal, conjugado com a alínea c) do artigo 10.º, e alíneas a) e b) do n.º 3, do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), com respeito pelas exigências constantes da Lei n 23/ 96, de 26 de julho e da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/ 2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/ 97, de 19 de junho.

Este Regulamento respeita, ainda, as exigências constantes da Portaria n.º 34/2011 de 13 de janeiro do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento Municipal tem por objeto a regulamentação:

a) Dos sistemas públicos e prediais de distribuição e abastecimento de água destinada ao consumo humano, sua interligação e utilização;

b) Dos sistemas públicos e prediais de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, sua interligação e utilização.

c) Da descarga de águas residuais de natureza industrial na rede pública de drenagem de águas residuais urbanas do Município de Freixo de Espada à Cinta;

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Freixo de Espada à Cinta e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Água Destinada ao Consumo Humano - Toda a Água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, a preparação de alimentos, a higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

b) Águas Residuais Urbanas - águas rejeitadas após utilização doméstica ou resultantes da mistura de águas residuais de atividade industrial e ou águas pluviais;

c) Águas Residuais Domésticas - as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

d) Águas Residuais Industriais - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais.

e) Águas Residuais Pluviais - resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram -se equiparadas as águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

f) ATMAD - Entidade responsável pela gestão da "rede em alta", ou seja, dos grandes emissários, estações elevatórias e Estações de Tratamento de Águas Residuais, que constituem o Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais.

g) Câmara de Ramal de Ligação - dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar -se na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

h) Caudal - o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes a rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período;

i) Coletor - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;

j) Contador ou Medidor de Caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada ou de esgoto produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes.

Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

k) Contrato - é o documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

l) Entidade Gestora - Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, adiante designada por CMFEC, exercendo a sua atividade de acordo com o modelo de prestação direta do Serviço;

m) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.

n) Fossa Sética - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas a decantação de sólidos suspensos, a deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

o) Inspeção - atividade conduzida por funcionários da CMFEC ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações correntes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à CMFEC avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

p) Lamas - mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

q) Pré -tratamento das Águas Residuais - processo a cargo do utilizador, destinado a redução da carga poluente, a redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou a regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem injetadas nos sistemas públicos de drenagem;

r) Ramal de Ligação de Água - e o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

s) Ramal de Ligação de Águas Residuais - e o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor;

t) Rede Pública de Distribuição de Água - o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição prediais;

u) Rede Pública de Drenagem de Águas Residuais - e o sistema instalado na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, constituído pelo conjunto de canalizações destinadas à coleta, transporte e destino final adequado das águas residuais domésticas e industriais;

v) Reservatórios Públicos - unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e tem como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja...

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