Regulamento n.º 228/2017

Data de publicação28 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Velho

Regulamento n.º 228/2017

Regulamento para Alienação de Lotes e Atribuição de Incentivos do Pólo Logístico e Industrial de Arazede

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho pretende, com a criação do Polo Logístico e Industrial de Arazede (PLIA), imprimir um maior dinamismo à atividade económica do concelho, proporcionando o favorecimento de condições essenciais para o investimento e, consequentemente, o aumento do nível de emprego neste município. O Parque Logístico e Industrial de Arazede é fundamental, ainda, para o desenvolvimento em rede do tecido económico, agindo em interligação e interdependência com o já implementado Parque de Negócios de Montemor-o-Velho e, pela sua localização a norte do concelho, estabelecendo importantes ligações com os municípios vizinhos, como Cantanhede, Mealhada ou Aveiro, marcantes pólos de desenvolvimento industrial e comercial. Por outro lado, a localidade de Arazede é conhecida pelo seu desenvolvimento agrícola e pecuário, capaz de impulsionar projetos variados nestas áreas fomentando a troca de bens e serviços.

O Parque Logístico e Industrial de Arazede é dotado, ainda, de uma excelente localização geográfica e estratégica, proporcionada não só pela ligação à Estrada Nacional 335, mas também pela proximidade à autoestrada A17, eixo de ligação entre os distritos de Coimbra e Aveiro, facilitando a deslocação a áreas estratégicas como o Porto da Figueira da Foz ou de Aveiro.

O projeto do Parque Logístico foi programado e executado a partir do instrumento de gestão do território adequado, o Plano de Pormenor para o PLIA, publicado em Diário da República, 2.ª série,, n.º 242, de 17 de dezembro de 2007 e a partir do projeto de loteamento para os lotes identificados no presente Regulamento, sendo de todo fundamental que sejam concretizadas as normas procedimentais por que hão-de reger-se as alienações dos lotes que constituem o PLIA e os critérios para atribuição de incentivos apoiando, desta forma, a localização de empresas com perspetivas de desenvolvimento e que se adequem aos usos previstos no respetivo instrumento de gestão. Refira-se, ainda, nos termos do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), que as medidas projetadas não implicam quaisquer encargos acrescidos para o município, antes permite transacionar áreas de terreno que foram adquiridas exclusivamente para cumprimento dos objetivos do Plano.

Foi publicitado o início do procedimento para elaboração do presente Regulamento durante 10 dias, em cumprimento da deliberação do executivo municipal de 2 de maio de 2016, não tendo sido apresentado qualquer sugestão ou contributo para o efeito.

Em consequência, elaborou-se a presente proposta, que foi presente à reunião do executivo municipal de 13 de junho de 2016 e publicada na 2.ª série Diário da República, com o objetivo de ser posta à discussão pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados. Não foram apresentados quaisquer contributos ou sugestões ao texto durante o período de consulta pública. Foi o regulamento presente à reunião do executivo municipal de 14 de novembro, tendo sido submetido e aprovado em sessão de assembleia municipal de 29 de novembro de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado com base no disposto no artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento das regras e condições que disciplinam a transmissão onerosa dos lotes de terreno do Parque Logístico e Industrial de Arazede (PLIA).

Artigo 3

Área de intervenção

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o PLIA de Arazede corresponde ao projeto de loteamento aprovado, com a área de 88.771,26 m2, composto por vinte e seis lotes identificados com os números 122 a 147, conforme planta anexa ao presente Regulamento, os quais deverão ser alienados aos particulares como promotores de um projeto de investimento para a área, enquadrável nos termos dos usos previstos no referido loteamento.

CAPÍTULO II

Condições de transmissão dos lotes

SECÇÃO I

Apresentação de candidaturas e análise

Artigo 4

Preço

1 - O preço dos lotes obteve-se a partir de um valor unitário de cerca de 24 (euro)/m2, sendo os valores finais para venda os seguintes, aos quais deverão ser deduzidos os incentivos a atribuir a cada lote, por aplicação dos artigos 15 a 19 do presente Regulamento:

(ver documento original)

Artigo 5

Candidaturas

Os interessados à aquisição de um ou mais lotes deverão manifestar a intenção de compra em requerimento dirigido à Câmara Municipal, devendo, para tanto, juntar os seguintes elementos instrutórios:

a) Identificação do promotor do investimento e lotes a adquirir;

b) Memória descritiva do projeto que se propõe desenvolver, demonstrando a sua integração nos parâmetros para avaliação e atribuição de incentivos fixados no Capítulo III no presente Regulamento;

c) Quaisquer outros elementos que o interessado considere pertinentes para a valorização da candidatura.

Artigo 6

Análise do processo e critérios de apreciação

1 - A candidatura à aquisição de direitos sobre um ou mais lotes, apresentada nos termos do artigo anterior, será objecto de análise por Comissão constituída nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento, no prazo máximo de trinta dias após boa receção dos elementos ali previstos.

2 - O pedido de elementos complementares interrompe o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, desde a data do pedido até à data da entrega dos elementos solicitados.

3 - Os critérios para análise, avaliação das propostas e atribuição de incentivos são os que decorrem dos artigos 14.º a 20.º do Capítulo III, do presente Regulamento.

4 - Tendo por base a aplicação destes critérios, e após a análise, deverá a referida Comissão elaborar uma proposta fundamentada a ser submetida à apreciação da Câmara Municipal, para aprovação da candidatura e atribuição de um ou mais lotes ao candidato adquirente.

SECÇÃO II

Transmissão dos lotes

Artigo 7

Comunicação da atribuição

1 - A deliberação de autorização de venda é comunicada ao interessado, no prazo máximo de dez dias após a sua aprovação pela Câmara Municipal, notificando-se simultaneamente o mesmo para que, em igual prazo, compareça junto da Câmara Municipal a fim de outorgar o contrato-promessa ou a escritura de compra e venda.

2 - A notificação ao interessado deverá ainda ser acompanhada de minuta do contrato a celebrar, a qual se considerará aprovada se nenhum reparo ou sugestão for apresentado no prazo de cinco dias.

Artigo 8

Contrato-promessa

1 - Dos contratos relativos à alienação dos lotes deve constar, nomeadamente:

a) A identificação dos outorgantes e do lote ou lotes a vender;

b) O tipo de atividade empresarial a instalar;

c) O preço total da venda;

d) O prazo para a celebração da escritura de compra e venda;

e) Menção expressa de aceitação do teor do contrato por parte de ambos os outorgantes;

f) Cópia do presente Regulamento (em anexo).

2 - A escritura de compra e venda é celebrada no prazo máximo de sessenta dias contados desde a data de celebração do contrato-promessa.

3 - No ato de celebração do contrato promessa, o promitente comprador procede ao pagamento imediato de uma quantia, a título de sinal e início de pagamento, de valor correspondente a 50 % do preço total, sendo o valor...

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