Regulamento n.º 224/2017

Data de publicação27 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Regulamento n.º 224/2017

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 13/02/2017 e em sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 06/03/2017, após ter sido submetido a apreciação pública, ao abrigo e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

13 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, procedeu à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio.

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, assiste a faculdade às câmaras municipais, de restringirem os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados.

Assim, por um lado, impõe-se a intervenção do Município, com vista à alteração dos Regulamentos Municipais que disponham sobre a matéria dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, adaptando-os às alterações legislativas recentes, por outro, essa alteração regulamentar deverá ter já em consideração uma ponderação dos interesses em presença, pugnando por uma solução equilibrada e proporcional.

Na verdade, perfilam-se em confronto os direitos de acesso e exercício a atividade económica e interesses empresariais, e o direito ao sossego e repouso dos moradores, direitos de personalidade, fundamentais, com assento constitucional, que exigem uma solução ponderada.

No Município de Faro, as zonas de lazer e de atração turística, bem como grande parte dos estabelecimentos de restauração e bebidas e bares, encontram-se predominantemente concentrados na área urbana, no centro histórico e área envolvente à baixa de Faro, precisamente áreas com alguma densidade populacional na cidade, pelo que, em prol da segurança e qualidade de vida dos munícipes e de forma a garantir a sã convivência de todos os interessados, justifica-se que se estabeleçam restrições ao funcionamento dos estabelecimentos, quer para estas zonas, quer para as demais no restante concelho, consoante a sua especificidade.

Para isso, o presente Regulamento cria cinco grupos de estabelecimentos, atribuindo a cada um deles o horário de funcionamento que se considerou ser mais adequado, procurando o equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença.

Mais ainda, tendo em conta, designadamente, razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, estabelecem-se limites ao funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual, ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, ou outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas. Sendo certo que, a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores tem entendido que, em caso de colisão entre um direito de personalidade e um direito que não de personalidade, devem prevalecer, em princípio, os bens ou valores pessoais sobre os bens ou valores patrimoniais.

Assim:

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro.

De salientar que o projeto do presente Regulamento foi submetido a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação em vigor, tendo sido ouvidas as seguintes entidades representativas dos interesses afetados: AMBIFARO - Agência para o Desenvolvimento Económico de Faro, E. M.; ANFARO - Associação de Empresários de Animação Noturna de Faro; Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve; Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve; e Juntas de Freguesia;

Tendo, ainda, sido submetido a apreciação pública, ao abrigo e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 13 de fevereiro de 2017, e, posteriormente, por deliberação da Assembleia Municipal em sessão de 06 de março de 2017.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96...

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