Regulamento n.º 222/2018
Coming into Force | 16 Abril 2018 |
Seção | Serie II |
Data de publicação | 13 Abril 2018 |
Órgão | Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos |
Regulamento n.º 222/2018
Documento Complementar n.º 1 ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos
O regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos (doravante também designado Regulamento Tarifário ou RTR), foi aprovado pela Deliberação n.º 928/2014 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de abril. Posteriormente de forma a detalhar e operacionalizar as suas regras e conforme previsto no artigo 99.º do RTR, foi aprovado um documento complementar estabelecendo o conteúdo das contas reguladas previsionais (Regulamento n.º 817/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de agosto de 2016).
Considerando a experiência entretanto adquirida pela ERSAR na implementação do modelo de regulação para as entidades gestoras concessionárias de serviços de gestão de resíduos urbanos no primeiro período regulatório (2016-2018), entendeu-se necessário efetuar um conjunto de ajustamentos ao Regulamento Tarifário e respetivos documentos complementares, tendo em vista a sua simplificação, flexibilização e clarificação.
Assim, o Regulamento n.º 52/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de janeiro de 2018, reviu e republicou o Regulamento Tarifário, introduzindo alterações ao modelo de determinação dos proveitos permitidos que exigem a revisão e adaptação também do modelo de reporte de contas previsionais.
Este novo documento complementar vem estabelecer as contas previsionais para efeitos regulatórios, dirigidas a todas as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal que prestam o serviço de gestão de resíduos urbanos a entidades gestoras em Portugal continental, e especificar algumas regras regulatórias necessárias à preparação da informação a reportar, no âmbito do Regulamento Tarifário.
O projeto de documento complementar foi submetido a consulta pública e a audição do Conselho Tarifário nos termos do artigo 12.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, tendo sido revisto à luz dos comentários apresentados nesta sede, conforme resulta do relatório de análise publicado no sítio da Internet da ERSAR.
Tendo presente que a publicação do presente documento complementar é condição necessária para que as entidades gestoras destinatárias possam cumprir a respetiva obrigação de submissão das contas reguladas previsionais, sendo desejável, atento o volume de informação requerida, que estas possam dispor do modelo de reporte (anexo ao DC1) com alguma antecedência e face à impossibilidade de realizar uma reunião do Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, o seu presidente determinou, em 26 de março de 2018, aprovar o documento complementar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Tarifário, assim como do artigo 12.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR, a ratificar na reunião seguinte do Conselho de Administração.
Contas previsionais para efeitos regulatórios
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente documento complementar, doravante designado DC1, estabelece o conteúdo das contas previsionais para efeitos regulatórios, com especificação de regras regulatórias gerais constantes do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, alterado e republicado pelo Regulamento n.º 52/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de janeiro de 2018, doravante designado RTR, necessárias ao reporte de informação periódica à ERSAR nos termos do artigo 86.º do RTR.
2 - A informação reportada nos termos do presente DC1 destina-se a permitir a definição adequada dos proveitos permitidos para cada período regulatório, nos termos previstos no RTR.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente DC1 é aplicável a todas as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal responsáveis pela prestação do serviço de resíduos urbanos a entidades gestoras e às quais seja aplicável o RTR, com as especificidades necessárias a cada modelo de gestão.
Artigo 3.º
Siglas e definições
As siglas e definições utilizadas neste DC1 são as indicadas no RTR.
Capítulo II
Modelo de reporte de contas reguladas previsionais
Artigo 4.º
Conteúdo e modelo das contas reguladas previsionais
1 - Para efeitos do disposto no artigo 86.º do RTR, deve a entidade gestora remeter a informação previsional relativa às atividades reguladas nos termos apresentados no Anexo ao presente documento, usando para o efeito um ficheiro em suporte digital disponibilizado pela ERSAR.
2 - O ficheiro em suporte digital referido no n.º 1 pode incluir fórmulas indicativas de cálculos auxiliares dos proveitos permitidos, as quais podem ser sujeitas a correções com o objetivo de assegurar a sua plena funcionalidade e adequação às normas do RTR e presente DC1, não implicando, por esse motivo, a prorrogação do prazo para o preenchimento do ficheiro pelas entidades gestoras.
Artigo 5.º
Responsabilidade
A responsabilidade pela preparação das contas reguladas previsionais para efeitos de regulação, nos termos do n.º 1 do artigo anterior do presente documento, assim como pela sua divulgação pertence às entidades gestoras.
Artigo 6.º
Classificação por atividades e separação contabilística
1 - A informação a reportar para efeitos de determinação dos proveitos permitidos deve ser desagregada pelas atividades do serviço de gestão de resíduos urbanos e fases da cadeia de valor, de acordo com a seguinte descrição:
a) Tratamento de resíduos resultantes da recolha indiferenciada
i) Transferência - Custos associados à fase de transferência de resíduos, nomeadamente com a operação da estação de transferência e das viaturas de transporte de resíduos, entre instalações da entidade gestora. Em instalações que incluam Ecocentro e Estação de Transferência (ET) na mesma instalação, é necessário reportar os custos recorrendo a uma chave de repartição.
ii) Tratamento mecânico - Custos associados à fase de tratamento mecânico (TM) dos resíduos recolhidos indiferenciadamente, nomeadamente a sua receção, processamento, tratamento e preparação para reciclagem, assim como o processamento e encaminhamento de rejeitados e refugo. Em unidades de tratamento mecânico (TM) que procedam à separação de resíduos provenientes da recolha indiferenciada e da recolha seletiva, é necessário reportar os custos recorrendo a uma chave de repartição.
iii) Tratamento biológico - Custos associados à fase de tratamento biológico dos resíduos provenientes do tratamento mecânico, nomeadamente o seu processamento nas fases de digestão/compostagem e maturação do composto/estabilizado, o seu armazenamento/acondicionamento para expedição (linha de ensacar), assim como o processamento e encaminhamento de...
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