Regulamento n.º 217/2021

Data de publicação11 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Câmara de Lobos

Regulamento n.º 217/2021

Sumário: Regulamento de Apoio ao Comércio, Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e Atividades Artísticas e Culturais.

Regulamento de Apoio ao Comércio, Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e Atividades Artísticas e Culturais

Pedro Emanuel Abreu Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Câmara Lobos, torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 26 de fevereiro de 2021, ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou o Regulamento de apoio ao comércio, estabelecimentos de restauração e bebidas e atividades artísticas e culturais, cujo projeto e respetivo aditamento, foram aprovados pela Câmara Municipal, em reuniões de 04 e 18 de fevereiro de 2021, respetivamente.

Nota Justificativa

Considerando que:

A - Vive-se atualmente uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020 em razão do vírus SARS-CoV-2, classificado como pandemia em 11 de março de 2020, e da doença COVID-19 associada;

B - A situação excecional que se tem vivido e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 no país impuseram nos últimos meses que fosse decretado o estado de emergência em todo o território nacional, sucessivamente renovado;

C - Este agravamento da situação pandémica verifica-se também na Região Autónoma da Madeira e, em concreto, no Concelho de Câmara de Lobos, tendo o nosso Município sido classificado com o grau de risco extremamente elevado de transmissão, de acordo com os pressupostos metodológicos da Direção-Geral de Saúde e Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças;

D - A situação pandémica na Região Autónoma da Madeira e, em particular, no Concelho de Câmara de Lobos obrigou a que fossem adotadas medidas severas de limitação ao normal exercício da atividade local dos profissionais liberais e da área da cultura, dos empresários em nome individual e de micro e pequenas empresas em alguns setores de atividade.

E - No contexto atual de pandemia internacional, as atividades artísticas, culturais e comerciais de incidência local tiveram um acentuado decréscimo que originaram um largo leque de consequências negativas de âmbito económico e nas condições de vida das pessoas, em termos que reclamam a intervenção municipal numa tentativa do respetivo alívio;

F - A situação atual de dificuldade económica provocada pela pandemia tenderá a agravar-se, sendo fundamental que o Município de Câmara de Lobos possa auxiliar os que mais necessitam com vista à manutenção de um nível mínimo de qualidade de vida dos agentes artísticos, culturais e económicos, procurando desse modo, a jusante, alcançar um desiderato de prevenção de repercussões negativas no mercado de trabalho e, subsequente, no tecido social local;

G - Considera-se, pois, ser necessária a aprovação de medidas excecionais e temporárias com o objetivo de mitigar os efeitos na economia local desencadeados pela pandemia e pelas medidas de limitação da economia por ela provocadas, em particular desde a publicação do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, e respetiva regulamentação, em termos que constituem um complemento de caráter local às medidas nacionais e regionais que têm sido adotadas por outras entidades;

H - Na medida em que tais efeitos negativos não se iniciaram recentemente, embora se tendam a agravar nesta fase, a aprovação do presente regulamento afigura-se urgente, não se compadecendo os respetivos beneficiários das demoras normalmente associadas à realização de uma fase de audiência dos interessados ou de consulta pública, pelo que ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 100.º, n.º 3, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo;

I - Fazendo uma ponderação entre os custos e benefícios das medidas extraordinárias que se pretende implementar, verifica-se que a atribuição de apoios às empresas e empresários em nome individual em algumas atividades económicas e a algumas atividades do artigo 151 do CIRS irá contribuir para a valorização empresarial, artística e cultural no Município de Câmara de Lobos, mitigando os efeitos económicos da crise, afigurando-se os benefícios inerentes à execução e aplicação destas medidas mais relevantes do que os respetivos custos, desde logo porquanto se visa beneficiar, mais do que as empresas, aqueles que delas dependem, procurando assegurar a qualidade de vida dos beneficiários e a manutenção da economia local e do nível de emprego no Concelho.

Assim, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se à Câmara Municipal delibere:

1 - A aprovação do projeto de regulamento em anexo.

2 - Em caso de aprovação, o envio do projeto aprovado à Assembleia Municipal, com vista à respetiva aprovação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, propondo-se a não realização da audiência prévia dos interessados em razão da urgência na respetiva aprovação, nos termos do artigo 100.º, n.os 3, alínea a), e 4, do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO

Capítulo I

Objeto e dotação

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75.º/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, e...

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