Regulamento n.º 216/2021

Data de publicação10 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoGESAMB - Gestão Ambiental e de Resíduos, E. I. M.

Regulamento n.º 216/2021

Sumário: Define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, estabelece que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

Estabelece ainda o anteriormente referido diploma legal que, quando os serviços sejam objeto de delegação ou concessão, a proposta de regulamento de serviço é elaborada pela entidade gestora, a apresentar à entidade titular que promove um período de consulta pública e remete à Entidade Reguladora para apreciação.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, o Regulamento de Serviço deve conter no mínimo os elementos estabelecidos na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro.

Nos termos do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, são definidos no presente Regulamento as normas relativas aos serviços prestados.

Em conformidade com os termos referidos anteriormente publica-se o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

25 de fevereiro de 2021. - A Diretora-Geral, Cátia Alexandra Cadima Borges.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos nos Municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Mora, Montemor-o-Novo, Mourão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas e Vila Viçosa bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área dos municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Mora, Montemor-o-Novo, Mourão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas e Vila Viçosa no respeitante às atividades de receção, recolha, transporte, acondicionamento, armazenamento temporário, triagem, tratamento e deposição final:

a) Receção nos ecocentros das frações entregues separadamente e da fração indiferenciada entregue nas estações de transferência e na instalação em Évora;

b) Recolha do material depositado nos equipamentos de deposição seletiva multimaterial instalados na via pública ou em particulares;

c) Transporte das diversas frações para as suas instalações em Évora com vista à preparação para encaminhamento e destino adequado seja ele a valorização seja o tratamento na unidade de tratamento mecânico e biológico seja a deposição em aterro;

d) Triagem das frações valorizáveis, acondicionamento e expedição.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, no Regulamento Tarifário de Resíduos (Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, revista pelo Regulamento n.º 52/2018), o Regulamento dos Procedimentos Regulatórios (Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho) e o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Aguas e Resíduos (Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.

2 - A recolha, receção, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/2015, de 10 de abril, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens e Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro;

b) Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2005, de 25 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 132/2010, de 17 de dezembro;

c) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2009, de 6 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 266/2009, de 29 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 173/2015, de 25 de agosto, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativo ao transporte de resíduos alterada pela Portaria n.º 28/2019, de 18 de janeiro;

g) Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, relativo ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e da Decisão 2014/955/EU da Comissão de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa a lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora

1 - Os Municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Mora, Montemor-o-Novo, Mourão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas e Vila Viçosa são as entidades titulares que, nos termos da lei, têm por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos nos respetivos territórios.

2 - As entidades referidas no n.º 1 delegaram na CIMAC - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central a competência da gestão de resíduos urbanos nos respetivos territórios.

3 - A CIMAC mediante ato de delegação cometeu à GESAMB, EIM a responsabilidade pela recolha seletiva, receção, valorização, tratamento e valorização dos resíduos urbanos no território abrangido pela entidade titular, constituindo esta como entidade Gestora.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, do qual fazem parte integrante;

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Contrato» - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

d) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

e) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

f) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

g) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

h) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocadas na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidra, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

i) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I, Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

j) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

k) «Estação de Triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

l) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

m) «Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

n) «Óleos Alimentares Usados (OAU)» - o óleo alimentar que constitui um resíduo;

o) «Produtor de Resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

p) «Reciclagem» - qualquer operação de...

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