Regulamento n.º 216/2018

Data de publicação10 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almodôvar

Regulamento n.º 216/2018

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário dos Trabalhadores afetos aos Serviços Municipais

Aprovação pela Câmara Municipal

Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público:

Nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Almodôvar, em reunião ordinária de 22 de março de 2018, deliberou aprovar, no âmbito da competência constante do Artigo 75.º n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e Artigo 33.º n.º 1 alínea k) (parte final) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambos na sua atual redação, a Proposta de Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário dos Trabalhadores afetos aos Serviços Municipais, a qual entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente Regulamento e afixados Editais de igual teor nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Almodôvar - www.cm-almodovar.pt.

26 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Nota justificativa

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, veio implementar um novo regime no que concerne às relações laborais dos trabalhadores que exercem funções públicas, em especial no que respeita à matéria da duração e organização do tempo de trabalho, introduzindo alterações cuja amplitude impõe a revisão do Regulamento em vigor e a sua adequação ao novo quadro legal.

Nos termos do disposto no Artigo 75.º n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o empregador público elabora regulamentos internos onde constem as normas de organização e disciplina do trabalho.

Nos termos do Artigo 212.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, compete ao empregador público determinar os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.

Assim, em respeito pelos dispositivos acima mencionados e numa perspetiva de melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos serviços do Município de Almodôvar, foi dado início ao procedimento de elaboração de um Anteprojeto de Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário dos Trabalhadores afetos aos Serviços Municipais, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que irá concretizar as regras referentes a horários de trabalho, de atendimento e de funcionamento, promovendo-se a consulta aos interessados entre os dias 16 de novembro de 2017 e 18 de dezembro de 2017, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, tendo sido efetuadas sugestões de alteração ao referido Anteprojeto de Regulamento, as quais foram objeto de ponderação e parcialmente acolhidas no presente Projeto de Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário dos Trabalhadores afetos aos Serviços Municipais.

A versão do projeto de Regulamento resultante da Participação Procedimental foi submetida à audição da comissão sindical.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Almodôvar aprova o presente Regulamento, ao abrigo do disposto no Artigo 75.º n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e Artigo 33.º n.º 1 alínea k) (parte final) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário dos Trabalhadores afetos aos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, doravante designada LTFP, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e no Acordo Coletivo de Empregador Público, celebrado entre o Município de Almodôvar e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins - STAL em 04 de fevereiro de 2014.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento, atendimento e horário de trabalho no Município de Almodôvar, respeitando os condicionalismos legais impostos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e pelo Código do Trabalho.

2 - O presente projeto de regulamento aplica-se a todos os trabalhadores subordinados à disciplina e hierarquia dos serviços no Município de Almodôvar, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público e da natureza das suas funções, aplicando-se a todas as unidades orgânicas e demais serviços do Município de Almodôvar.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal, determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais.

2 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.

3 - Com as exceções previstas na lei, a alteração do horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores, ou na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixada no serviço com antecedência de 7 dias relativamente ao início da sua aplicação.

4 - Os Horários de Funcionamento e Atendimento dos serviços da Câmara Municipal de Almodôvar, e os horários praticados pelos trabalhadores afetos a cada um dos serviços municipais, bem como todas as alterações que venham a ter lugar, nos termos do presente artigo, serão objeto de publicitação por edital, a afixar nos locais de estilo, e publicação na página eletrónica do Município, em anexo ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 4.º

Período de funcionamento dos Serviços Municipais

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade.

2 - Regra geral, o período de funcionamento dos serviços do Município de Almodôvar decorrerá, nos dias úteis, entre as 08:00 horas e as 20:00 horas.

3 - Excecionam-se do número anterior os serviços que pela sua especificidade se obrigam a funcionar antes das 08:00 horas e se prolongam para além das 20:00 horas.

4 - Para efeitos do número anterior o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências fixará, serviço a serviço, o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 5.º

Período de Atendimento dos Serviços Municipais

1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.

2 - Regra geral, o período de atendimento ao público será efetuado entre 08:30 horas e as 16:30 horas, de segunda a sexta-feira, com exceção dos serviços que pratiquem horários específicos, nomeadamente a Biblioteca Municipal, instalações desportivas e outros serviços devidamente identificados e justificados.

3 - Cada serviço deve ter afixado, em local bem visível, o horário de atendimento ao público, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências.

Artigo 6.º

Período Normal de Trabalho

1 - O período normal de trabalho é de 7 horas por dia e 35 horas por semana, sem prejuízo das especificidades previstas nas diferentes modalidades de horário de trabalho.

2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho e constitui o regime regra de trabalho do Município, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas.

3 - A duração máxima do trabalho diário é de 9 horas, não sendo permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivas, exceto nos casos em que a lei preveja duração superior.

Artigo 7.º

Semana de Trabalho e Descanso Semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 7 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações previstas no artigo 124.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Cláusula 3.ª n.os 5 a 7 do Acordo Coletivo de Empregador Público, e nos demais casos previstos em legislação especial.

4 - Quando a natureza do serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:

a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;

b) Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.

CAPÍTULO III

Regimes de trabalho e condições da sua prestação

Artigo 8.º

Horário de Trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - A prestação de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

3 - Os trabalhadores têm direito a uma pausa em cada período do dia de trabalho...

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