Regulamento n.º 201/2017

Data de publicação19 Abril 2017
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

Regulamento n.º 201/2017

3.º Documento complementar ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos - Capítulo II - Sistemas de Titularidade Estatal - Reposição no saldo regulatório do valor das mais-valias da alienação dos bens das atividades não reguladas.

O regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos (doravante também designado Regulamento Tarifário), aprovado pela Deliberação n.º 928/2014 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de abril, prevê, no seu artigo 9.º, a publicação de documentos complementares que permitam especificar, detalhar ou clarificar as regras a que devem obedecer as contas reguladas. Nos termos do artigo 99.º do Regulamento Tarifário, a ERSAR pode emitir os documentos complementares que considere necessários para explicitar regras ou metodologias necessárias para uma adequada implementação do Regulamento Tarifário.

No âmbito da elaboração do 2.º Documento Complementar, relativo à apresentação de contas reais e definição dos movimentos de reconciliação entre contas estatutárias e contas reguladas, a ERSAR entendeu necessário clarificar as regras relativas à incorporação nos proveitos permitidos de eventuais mais-valias decorrentes da alienação de ativos referentes a atividades não reguladas.

Com efeito, os bens que não integraram a Base de Ativos Regulados (BAR) pelo facto de pertencerem a atividades não reguladas foram totalmente liquidados às concessionárias através da dedução do seu valor líquido contabilístico ao saldo regulatório, a que se refere o n.º 11 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho. A possibilidade, concedida pelo legislador, de as concessionárias recuperarem as quotas não amortizadas dos bens existentes afetos a atividades não reguladas através da dedução ao passivo regulatório, pode justificar-se face à existência de uma obrigação de cessação das atividades não reguladas ao fim de 3 anos e no pressuposto de que os bens existentes afetos a essas atividades não reguladas corresponderiam a ativos com valor de mercado nulo após a cessação da atividade. Não obstante, caso se venha a verificar a alienação de tais bens, e tendo os mesmos sido já integralmente pagos através das tarifas aplicadas aos utilizadores, julga-se de elementar justiça que as mais-valias assim criadas revertam para a tarifa.

No quadro da discussão do projeto de documento complementar no Conselho Tarifário e na consulta pública, foi sugerido à ERSAR que as regras estabelecidas nos n.os 2...

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