Regulamento n.º 198/2019
Data de publicação | 05 Março 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Psicólogos Portugueses |
Regulamento n.º 198/2019
Alteração ao Regulamento Disciplinar da Ordem dos Psicólogos Portugueses n.º 784/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República em 8 de agosto de 2016
A presente alteração ao Regulamento Disciplinar prende-se com a necessidade sentida pelo Conselho Jurisdicional da Ordem dos Psicólogos Portugueses da possibilidade de aplicação da sanção disciplinar de obrigação de prática supervisionada, no âmbito da sua atuação enquanto órgão disciplinar da Ordem.
Verifica-se porém, que apesar de a sanção constar no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses e no Regulamento Disciplinar, não estavam previstas normas que sustentassem a sua aplicação, o que, no limite, tornava impossível a aplicação prática desta sanção disciplinar.
Nesse sentido propõe-se a presente alteração da Regulamento Disciplinar:
Artigo 7.º-A
Obrigação de prática supervisionada
1 - A sanção de obrigação de prática supervisionada consiste na sujeição do visado a acompanhamento da sua prática profissional na área relativa à infração, por parte de um supervisor certificado pela OPP.
2 - A sanção de obrigação de prática supervisionada tem um limite mínimo de 3 meses e um limite máximo de 12 meses.
3 - O visado, no final da prática supervisionada, deve apresentar um comprovativo de que a mesma foi realizada.
Artigo 7.º-B
Supervisor
1 - O supervisor que supervisiona a prática profissional do visado é escolhido pelo próprio visado, de entre os supervisores certificados pela OPP.
2 - Esta escolha deve ter em conta a área de experiência profissional ou a área académica do supervisor e do visado.
3 - O visado é responsável por estabelecer a relação contratual com o supervisor por ele escolhido.
Artigo 7.º-C
Remissão
Em tudo o que concerne à prática da supervisão, com exceção das normas disciplinares, remete-se para as normas previstas nas linhas de...
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