Regulamento n.º 190/2018

Data de publicação26 Março 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Melgaço

Regulamento n.º 190/2018

Manoel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, ao abrigo e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Melgaço, em sessão ordinária realizada no dia 23/02/2018, sob proposta da Câmara Municipal, decidida em reunião ordinária realizada no dia 19/02/2018, deliberou, no uso da competência conferida pelas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público e a respetiva taxa de ocupação.

5 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.

Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público

Nota justificativa

Com a alteração preconizada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, passou a regular o regime simplificado de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre as empresas.

Assim, foram introduzidas alterações no regime da afixação e inscrição de mensagens de publicidade, eliminando-se o licenciamento municipal das mensagens publicitárias de natureza comercial, quando relacionadas com a atividade do estabelecimento e se inscritas ou afixadas em bens do estabelecimento ou quando ocupem o espaço público contíguo à sua fachada, sem prejuízo do regime aplicável ao suporte publicitário. Por outro lado, foi simplificado o regime da ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia ou autorização para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens e de prestação de serviços.

Quanto às ocupações do domínio público para fins distintos dos previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, é aplicável o regime geral de ocupação do domínio público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Nos termos do n.º 1 artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, o início do procedimento foi publicitado no Internet, no Portal Municipal, com a informação necessária à constituição de interessados e à apresentação de contributos para a elaboração do regulamento, sem qualquer efeito.

Conforme disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar projetos de regulamentos a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Assim, o projeto de regulamento foi submetido, a 19-02-2018, à Assembleia Municipal, que o aprovou na sessão ordinária de 23-02-2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante e aprovação

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de agosto, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a toda a ocupação do domínio público na área territorial do Concelho de Melgaço, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou no espaço aéreo, nomeadamente:

a) O mobiliário urbano previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril;

b) Estruturas amovíveis, tais como suportes publicitários, quiosques, esplanadas fechadas, stands de venda;

c) Recintos itinerantes e improvisados;

d) Acampamentos ocasionais;

e) Infraestruturas urbanas e para fins exclusivamente agrícolas, pecuários ou florestais;

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as ocupações da via pública reguladas nos seguintes regulamentos:

a) Regulamento Municipal das Atividades Económicas não Sedentárias;

b) Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

c) Regulamento de Locação de Espaços Públicos;

d) Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal;

e) Regulamento de Organização e Exploração do Centro Coordenador de Transportes.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) «Alpendre e similares», o elemento rígido de proteção aos vãos contra agentes climatéricos ou com função decorativa, fixado na fachada do edifício, com apoios ao solo;

b) «Área contígua/junto à fachada do estabelecimento», corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 1,50 m medidos perpendicularmente à sobredita fachada ou até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço, nunca excedendo a largura do passeio;

c) «Anúncio eletrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

d) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

e) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;

f) «Bandeira», insígnia inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros;

g) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

h) «Blimps, balões, zepelins, insufláveis e similares», todos os suportes que para a sua exposição no ar careçam de gás podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

i) «Brinquedo mecânico ou similar» objeto de divertimento para crianças acionado por máquina ou mecanismo;

j) «Cartaz», o suporte publicitário ocasional e temporária inscrita em papel, ou material biodegradável, colado ou afixado em paramentos ou estruturas amovíveis;

k) «Cavalete», o suporte não luminoso colocado junto à entrada do estabelecimento, destinado à afixação de informações;

l) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

m) «Coluna publicitária», o suporte publicitário, de forma predominantemente cilíndrica, dotado de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

n) «Contentor para resíduos», a papeleira ou cinzeiro destinado à recolha de resíduos, servindo de apoio ao estabelecimento, esplanada ou outro elemento de mobiliário urbano, excluindo-se desta definição os contentores para resíduos resultantes de obras ou de resíduos sólidos urbanos e ecopontos;

o) «Domínio público», área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, abrangendo solo, subsolo e espaço aéreo, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, fontes e demais bens municipais;

p) «Equipamentos» ou «Instalações», todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalação total ou parcial da via pública, por si ou instrumentalmente, se destinem a satisfazer ou a complementar uma atividade a título precário ou sazonal;

q) «Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

r) «Esplanada coberta ou fechada» - ocupação do espaço público com instalação de um conjunto de mesas e cadeiras destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura amovível de sombreamento fixa ao solo, admitindo outros elementos de proteção contra agentes climatéricos, e ainda estrados, floreiras, contentores para resíduos, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano;

s) «Estabelecimento», instalação de caráter fixo e permanente onde é exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;

t) «Estrado», estrutura apoiada no solo constituída por superfícies planas e horizontais para instalação de mobiliário;

u) «Expositor», a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

v) «Fachada do estabelecimento», a parede exterior do edifício afeta ao estabelecimento;

w) «Faixa/Fita», o suporte publicitário em tela, lona ou similar;

x) «Floreira», o vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

y) «Guarda-vento», a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

z) «Infraestruturas urbanas», as infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações;

aa) «Infraestruturas para fins exclusivamente agrícolas, pecuários ou florestais», designadamente redes de águas e de drenagem de águas pluviais;

bb) «Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

cc) «Mastro/poste» - suporte fixado no solo ou numa fachada destinado a ostentar bandeiras ou bandeirolas;

dd) «Mobiliário urbano» - elementos ou equipamentos instalados, projetadas ou apoiadas no espaço público;

ee) «Mupi», suporte constituído por estrutura de dupla face podendo, ou não, ser dotado de iluminação interior e mecanismo de rotação destinado a publicidade ou informação;

ff) «Ocupação do domínio público», implantação, utilização ou instalação feita por meio de qualquer estrutura, equipamento, mobiliário urbano ou suporte publicitário, em área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, abrangendo solo, subsolo e espaço aéreo;

gg)...

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