Regulamento n.º 152/2018

Data de publicação12 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Reitoria

Regulamento n.º 152/2018

Por força do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e obtido o parecer favorável do Colégio de Diretores, o Projeto de regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho dos docentes em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República e à difusão na página institucional da Universidade Nova de Lisboa, na internet. Os interessados devem dirigir as sugestões, por escrito, para o Gabinete da Administradora, utilizando o endereço eletrónico [administracao.secretariado@unl.pt], no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República.

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, bem como dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 2/2017, de 11 de maio, aprovo o seguinte Projeto de regulamento, bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante.

22 de fevereiro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

Projeto de regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho dos docentes em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento cria as carreiras e define as regras relativas ao recrutamento e aos contratos de trabalho de docentes em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado e a termo resolutivo da Universidade Nova de Lisboa ao abrigo do Código do Trabalho, adiante designados docentes com regime de direito privado.

2 - O presente regulamento é aplicável a todos os serviços da Universidade Nova de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.

3 - O presente regulamento não prejudica a possibilidade de contratação de docentes pela Universidade Nova de Lisboa através de outros instrumentos de recrutamento de recursos humanos previstos em legislação especial que lhe seja aplicável, designadamente aqueles que nesse âmbito se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Regime

1 - O regime jurídico aplicável aos trabalhadores abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pela Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

2 - Aplica-se ainda o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e alterado por último pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, por remissão do presente regulamento, quando não haja prevalência das fontes referidas no número anterior.

3 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

CAPÍTULO II

Carreira docente e docentes especialmente contratados

Artigo 3.º

Carreiras e categorias dos docentes em regime de direito privado

1 - Os docentes em regime de direito privado exercem as suas funções integrados numa carreira que abrange as seguintes categorias:

a) Professor catedrático em regime de direito privado;

b) Professor associado em regime de direito privado;

c) Professor auxiliar em regime de direito privado.

2 - Às carreiras dos docentes em regime de direito privado, respetivas categorias, conteúdo funcional e habilitações académicas exigíveis para cada categoria, são, com as adaptações estabelecidas no presente regulamento, aplicáveis os artigos 4.º a 6.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 4.º

Docentes especialmente contratados em regime de direito privado

1 - Para além das categorias a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento, podem ser celebrados contratos a termo para docentes especialmente contratados em regime de direito privado com as seguintes categorias:

a) Professor titular de cátedra ad personam em regime de direito privado;

b) Professor visitante em regime de direito privado;

c) Professor convidado em regime de direito privado;

d) Assistente convidado em regime de direito privado;

e) Leitor em regime de direito privado;

f) Monitor em regime de direito privado.

2 - Às categorias, conteúdo funcional e habilitações académicas exigíveis para cada categoria de docente especialmente contratado em regime de direito privado, são, com as adaptações estabelecidas no presente regulamento, aplicáveis os artigos 3.º e 8.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 5.º

Mapa de pessoal

O número e a distribuição dos docentes pelas respetivas categorias consta de mapa de pessoal docente em regime de direito privado a aprovar pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, tendo em consideração o plano de atividades e orçamento anuais, salvaguardada em qualquer caso a existência de disponibilidade orçamental.

CAPÍTULO III

Formação do contrato de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Princípios gerais relativos ao recrutamento

A contratação de docentes em regime de direito privado está subordinada aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades da entidade contratante;

b) Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;

c) Escolha dos critérios objetivos de seleção em função da categoria a prover;

d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;

e) Transparência e publicidade;

f) Imparcialidade da comissão de seleção;

g) Fundamentação das decisões de acordo com os parâmetros previstos na alínea c).

SECÇÃO II

Recrutamento de pessoal para a carreira docente

Artigo 7.º

Recrutamento de docentes de carreira em regime de direito privado

O recrutamento de docentes de carreira em regime de direito privado é feito, salvo o caso previsto no artigo 14.º:

a) Nos termos do artigo 8.º, no caso de docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado ou se encontrem no período experimental na Universidade Nova de Lisboa;

b) Nos termos do procedimento descrito nos artigos 9.º a 13.º em todos os outros casos.

Artigo 8.º

Recrutamento de docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa

1 - Os docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado ou se encontrem no período experimental na Universidade Nova de Lisboa podem optar a todo o tempo, a título definitivo, pelo regime do contrato de trabalho na mesma categoria.

2 - A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com a Universidade Nova de Lisboa, tornando-se efetiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a Universidade Nova de Lisboa passa a produzir efeitos.

3 - Os docentes que optarem pelo regime do contrato de trabalho na pendência do período experimental do seu vínculo de emprego público devem cumprir o período de tempo remanescente do período experimental do contrato de trabalho em regime de direito privado que for supletivamente aplicável nos termos do artigo 26.º do presente regulamento, exceto se o mesmo for contratualmente fixado ou afastado.

4 - A alteração do vínculo contratual de docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção da antiguidade do docente.

5 - Os docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa podem concorrer a procedimento de recrutamento de docentes de carreira em regime de direito privado de categoria diferente daquela em que estão providos através do procedimento previsto nos artigos seguintes.

Artigo 9.º

Abertura do procedimento de recrutamento

1 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um procedimento de recrutamento documental, aberto por despacho do Reitor, com vista a suprir necessidades das unidades orgânicas previamente determinadas.

2 - O Reitor pode delegar nos Diretores a autorização para abertura dos procedimentos de recrutamento das unidades orgânicas que dirigem nos casos em que desde que o mapa de pessoal da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Conselho Geral, preveja a vaga.

3 - O aviso de abertura do procedimento de recrutamento deve conter os seguintes elementos:

a) Requisitos gerais e especiais;

b) Indicação da categoria;

c) Identificação da área disciplinar;

d) Documentos que devem instruir a candidatura;

e) Definição dos critérios de seleção;

f) Composição da comissão de seleção;

g) Prazo e procedimentos a observar na candidatura.

4 - O aviso de abertura do procedimento de recrutamento é publicitado:

a) Nos sítios internet e nos átrios da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento, de onde também devem constar as referências às publicações das alíneas seguintes;

b) Num meio de comunicação de expansão nacional, contendo apenas as informações gerais relativas ao procedimento de recrutamento, remetendo para os sítios internet da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento;

c) Num meio de comunicação de expansão internacional, quando relevante.

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