Regulamento n.º 15/2017

Data de publicação05 Janeiro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoCases - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL

Regulamento n.º 15/2017

Introdução

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Portaria n.º 354/2015 de 13 de outubro, a Direção da CASES aprovou, a 21 de dezembro de 2016, o Regulamento do Programa COOPJOVEM. Para os devidos efeitos publica-se em anexo o Regulamento do Programa COOPJOVEM.

2 - É revogado o Regulamento n.º 774/2015, de 9 de novembro.

Regulamento do Programa COOPJOVEM

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se ao Programa COOPJOVEM - Programa de Apoio ao Empreendedorismo Cooperativo, doravante designado COOPJOVEM, criado pela Portaria n.º 354/2015, de 13 de outubro, promovido, gerido e executado pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES), no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A presente tipologia visa apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em novas secções de cooperativas agrícolas existentes, como forma de desenvolvimento de uma cultura solidária e de cooperação, facilitando a criação do seu próprio emprego e a definição do seu trajeto de vida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento estabelece os procedimentos do Programa COOPJOVEM, no âmbito do Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE) para efeitos da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março.

3 - A operação referida no número anterior apenas é elegível no âmbito do PO ISE durante o período de elegibilidade da Iniciativa Emprego Jovem (IEJ).

Artigo 3.º

Objetivos

O COOPJOVEM tem por objetivo promover a cooperação, através das seguintes iniciativas:

a) A concessão de bolsa aos jovens para o desenvolvimento do projeto cooperativo de acordo com os níveis de qualificação;

b) A concessão de apoio técnico aos jovens para desenvolvimento de competências nas áreas do empreendedorismo, da capacitação na estruturação do projeto e para implementação e consolidação da atividade da cooperativa;

c) A concessão de apoio financeiro para a criação e instalação da cooperativa;

d) A concessão de acesso ao crédito ao investimento, bonificado e garantido nos termos da tipologia MICROINVEST, prevista no artigo 9.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro.

Artigo 4.º

Área geográfica de aplicação

1 - O COOPJOVEM é aplicável ao território de Portugal Continental.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local da execução do projeto.

Artigo 5.º

Tipologia de beneficiários

1 - São destinatários do COOPJOVEM os jovens que pretendam constituir uma nova cooperativa que integre pelo menos 3 cooperadores, no máximo nove cooperadores ou que pretendam criar, com o limite máximo de nove jovens agricultores, uma cooperativa agrícola, ou uma nova secção em cooperativas agrícolas já existentes, que tenham até 10 trabalhadores e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 29 anos à data da apresentação da candidatura;

b) Detenham, pelo menos, o nível 2 de qualificação (9.º ano ou formação equivalente), com referência à data da apresentação da candidatura;

c) Sejam considerados jovens NEET, ou seja, jovens que não trabalham, não estudam e não se encontram em formação.

2 - Apenas se consideram elegíveis os promotores que não se encontrem a beneficiar, de bolsas de estágio ou formação atribuídas no âmbito do Plano Nacional de Implementação de uma Garantia Jovem, bem como aqueles que não se enquadrem nas situações previstas no artigo 17.º da portaria que regulamenta o presente programa.

3 - As equipas promotoras de projetos cooperativos podem integrar outros elementos para além dos candidatos aos apoios referidos no artigo 6.º, desde que os jovens NEET que cumpram os demais requisitos sejam maioritários, não sendo fator de exclusão a existência de elementos fora do quadro dos referidos destinatários, nomeadamente ao nível da idade, das habilitações literárias e da condição de NEET, desde que não seja prevista a criação de mais de 9 postos de trabalho.

Capítulo II

Apoios

Artigo 6.º

Bolsa COOPJOVEM

1 - A bolsa COOPJOVEM para o empreendedorismo cooperativo, abreviadamente designada por bolsa, destina-se a apoiar os jovens, nas condições definidas no artigo 5.º, do presente regulamento, no desenvolvimento do seu projeto cooperativo e é definida em função do nível de qualificação dos jovens candidatos, cujo valor é o seguinte e calculada tendo por base o Indexante dos Apoios Sociais (IAS):

a) 1,65 IAS - para jovens com o nível 6 ou superior de qualificação (licenciatura ou superior)

b) 1,30 IAS - para jovens com nível 3, 4 ou 5 de qualificação (ensino secundário completo ou formação equivalente);

c) 1 IAS - para jovens com pelo menos o nível 2 de qualificação (9.º ano ou formação equivalente).

2 - Podem candidatar-se à bolsa os jovens destinatários detentores de uma ideia para desenvolvimento de um projeto cooperativo e que responda a uma necessidade dos seus promotores.

3 - A bolsa é atribuída por um período mínimo de 2 meses (1.ª fase) e até ao máximo de 6 meses (2.ª fase - que resulta do eventual acréscimo de 4 meses), sendo que o jovem não se obriga a aceitar a extensão da bolsa, no caso de esta lhe ser atribuída em consequência da aprovação do projeto pela entidade gestora.

4 - Será atribuído um máximo de nove bolsas por projeto cooperativo, face ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.

5 - A atribuição da bolsa implica uma dedicação exclusiva dos jovens à concretização do projeto apresentado.

6 - Considera-se dedicação exclusiva, a inexistência de qualquer outra atividade, por conta de outrem ou por conta própria, bem como a não participação noutros programas/medidas.

7 - O promotor obriga-se a comunicar, por escrito, à CASES, no prazo máximo de 10 dias úteis, a existência de qualquer uma das situações de incompatibilidade enunciadas no número anterior.

8 - A referida comunicação, no prazo definido, determina a cessação automática da bolsa atribuída ao promotor, sem obrigação da devolução dos montantes já recebidos e sem prejuízo da obrigação de entrega do relatório final, previsto no n.º 13 deste artigo.

9 - A falta da comunicação à CASES, ou a respetiva extemporaneidade, implica a obrigação de restituição integral dos montantes recebidos no âmbito do Programa COOPJOVEM.

10 - Os destinatários beneficiários de prestações de desemprego devem informar ainda o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP) da sua pretensão de candidatar-se à bolsa COOPJOVEM.

11 - A concessão efetiva da bolsa fica ainda sujeita à assinatura de um contrato de concessão de apoios, que rege em particular a atribuição dos apoios.

12 - A assinatura do contrato ocorre no prazo máximo de 20 dias úteis após a comunicação da decisão pela CASES, passível de prorrogação em situações excecionais mediante pedido devidamente fundamentado.

13 - Os beneficiários da bolsa devem apresentar dois relatórios de progresso do projeto, nos seguintes prazos:

a) 1.º Relatório - final da 1.ª fase;

b) 2.º Relatório - final da 2.ª fase.

Artigo 7.º

Apoio técnico

1 - O apoio técnico visa promover o desenvolvimento de competências nos jovens, designadamente nas áreas da estruturação de ideias, de arquitetura de negócio e da sua capacitação do desenvolvimento do projeto cooperativo, na implementação de ações e políticas de planeamento estratégico, na gestão do negócio, na antecipação de necessidades e expectativas de mercado, no relacionamento com todas as partes interessadas, na tomada de decisões e no exercício da liderança.

2 - O apoio técnico previsto no número anterior consubstancia-se nas seguintes atividades:

a) Sessões de orientação e acompanhamento (mentoria);

b) Formação em áreas do cooperativismo, gestão económica e financeira e gestão de pessoas e será complementada por sessões de trabalho temáticas de desenvolvimento de competências, partilha de ideias entre os empreendedores cooperativos e de apresentação de boas práticas de cooperativas já existentes;

c) Acompanhamento na construção, desenvolvimento e amadurecimento colaborativo da ideia de negócio e do projeto cooperativo e na implementação da cooperativa.

3 - O apoio técnico é assegurado pela CASES.

4 - Os promotores ficam obrigados a comparecer às sessões de orientação e acompanhamento referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 e a participar nas ações de formação referidas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, podendo, no entanto, faltar até ao limite de 10 % da totalidade das horas previstas para cada fase, desde que essas faltas sejam devidamente justificadas, designadamente por razões de doença ou falta de mobilidade.

Artigo 8.º

Apoio à criação e instalação da cooperativa

1 - Os projetos cooperativos que beneficiem dos apoios previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento podem beneficiar de um apoio financeiro, não reembolsável, para criação e instalação da cooperativa, num limite máximo de 15.000,00 (euro), pelo prazo de 12 meses a partir da sua disponibilização, nos termos definidos no artigo 19.º do presente regulamento.

2 - São elegíveis os projetos de investimento, económica e financeiramente viáveis, as despesas de constituição da cooperativa, a aquisição de ativos fixos e a constituição do fundo de maneio, desde que resulte a criação de, pelo menos, um posto de trabalho na nova cooperativa, ou a criação líquida de postos de trabalho nas cooperativas agrícolas já existentes, mediante a celebração de contrato de trabalho ou equiparado, a manter durante, pelo menos, três anos.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que há criação líquida de postos de trabalho, quando a entidade registar no fim do prazo de execução do projeto de investimento, um número total de trabalhadores superior à média registada nos 12 meses que precedem o pedido de financiamento.

4 - Nos casos em que a atividade principal da cooperativa seja de natureza essencialmente sazonal podem não ser considerados, para efeitos do n.º 3, os acréscimos no respetivo...

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