Regulamento n.º 144/2021

Data de publicação18 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Abrantes

Regulamento n.º 144/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos.

Preâmbulo

A publicação do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as câmaras municipais, à data, competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo. O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, entre outras matérias, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências do seu licenciamento. O artigo 53.º deste último diploma prescreve que o exercício das atividades nele previsto seja objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei. Porém, de acordo com o determinado pelo novo quadro legal, Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, que define o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI), e porque foram estabelecidos condicionalismos quanto ao uso do fogo, é importante a elaboração do presente Regulamento, de forma a regular a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, lançamento de foguetes e outros artefactos pirotécnicos, uso de fogo controlado e de limpeza de terrenos.

Com o presente Regulamento, pretende-se determinar as condições do exercício e fiscalização da atividade de fogueiras e queimadas, lançamento de foguetes e outros artefactos pirotécnicos, bem como o uso do fogo controlado, cumprindo-se o desiderato legal. Considerando o princípio da prevenção e precaução, pretende-se regular a matéria relacionada com o uso do fogo e com a limpeza de terrenos privados em espaços urbanos e urbanizáveis, bem como no interior dos aglomerados populacionais, matéria esta que se reveste de grande importância pela suscetibilidade de colocar em risco a segurança de pessoas e bens dentro dos perímetros urbanos permitindo que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular, superando, desta forma, os obstáculos em termos de atuação devido ao atual vazio legal e regulamentar.

Foram ouvidas as diversas Entidades representativas dos interesses em causa em sede de Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, bem como ao abrigo do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, dos artigos 2.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na atual redação, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na atual redação, e pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na atual redação.

O presente Regulamento foi objeto de publicitação e participação procedimental nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, bem como a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de Edital n.º 32/2020, tendo sido aprovado em reunião da Câmara Municipal de Abrantes e Assembleia Municipal de Abrantes.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, que define o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e pelo Regulamento do Fogo Técnico, aprovado pelo Despacho n.º 7511/2014, de 9 de junho.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas, fogo técnico, utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, bem como as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos, em toda a área do concelho de Abrantes.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas neste Regulamento são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos serviços municipais, nos termos definidos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

Definições

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Aglomerado populacional" o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) "Artefactos pirotécnicos" - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

c) "Biomassa Vegetal" - Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

d) "Edifício" - Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

e) "Espaços Rurais" - espaços florestais e terrenos agrícolas;

f) "Espaço Urbano", o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto e delimitado em plano territorial à urbanização ou à edificação;

g) "Fogo Controlado" - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

h) "Fogo-de -artifício" - artefacto pirotécnico para entretenimento;

i) "Fogo de supressão" - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

j) "Fogo técnico" - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

k) "Fogueira" - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;

l) "Foguete" - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

m) "Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;

n) "Incêndio rural" - o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

o) "Índice de risco de incêndio rural" - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

p) "Lote" - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

q) "Parcela" - Uma parcela é uma porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

r) "Período crítico" - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;

s) "Queima" - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

t) "Queimadas" - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;

u) "Resíduo" - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

v) "Sobrantes de exploração" - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.

2 - Entende-se por "responsável", o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos;

3 - Os demais conceitos presentes neste regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na Lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.

Artigo 5.º

Índice de risco incêndio rural

1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são: reduzido (1), moderando (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.

2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente na página oficial do Município, e na página do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), no Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) do Município de Abrantes e também nos serviços de atendimento das Juntas de Freguesia.

CAPÍTULO II

Condições de uso do fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas só é permitida após autorização da câmara municipal, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.

2 - A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico...

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