Regulamento n.º 124/2017

Data de publicação13 Março 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Seixal

Regulamento n.º 124/2017

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 17 de novembro de 2016 e a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 9 de janeiro de 2017, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do art. 33.º, ambos do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterado pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, que alterou a Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, aprovaram a versão definitiva do Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município do Seixal.

ANEXO I

Regulamento Municipal Sobre os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município do Seixal

Nota Justificativa

O regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, plasmado no Decreto-Lei n.º 48/96 de 15 de maio, sofreu muito recentemente alterações com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração), ao introduzir simplificações em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços, mormente, procedendo à respetiva liberalização.

Pese embora o citado diploma legal venha liberalizar os horários de funcionamento dos estabelecimentos, a verdade é que prevê a possibilidade de as autarquias restringirem os seus períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, ainda que sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Com efeito, face à natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, às características sócio culturais do concelho do Seixal, bem como ao facto dos estabelecimentos se localizarem na sua maioria junto de habitações, afigura-se pertinente que se estabeleça determinados limites ao seu funcionamento, procurando assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio, com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município do Seixal, efetivamente, não pode nem quer abdicar.

Considerando o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação última dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia consultou previamente a Policia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.

Em resultado dessa consulta, foram identificadas e elencadas determinadas zonas habitacionais onde funcionam estabelecimentos de diversão noturna, que motivam um afluxo muito elevado de pessoas, e que obrigam à definição de regras que procuram permitir a coexistência de ambas as funções.

Por outro lado, e de capital importância, o facto do horário de encerramento dos estabelecimentos comerciais a horas mais tardias, por si só, ser propício à ocorrência de episódios de perturbação da aludida segurança e ordem pública nas imediações daqueles estabelecimentos, impondo-se, assim, como medida preventiva uma restrição aos horários de funcionamento, no seguimento, aliás, do que vieram sugerir as referidas forças de segurança.

Recorde-se a este respeito que têm sido recebidas nesta Edilidade diversas participações da Polícia de Segurança Pública, que têm na sua base reclamações de moradores contra o funcionamento tardio de determinados estabelecimentos, nomeadamente contra o ruído que daqueles emana, com prejuízo para os moradores.

Nesta senda, em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos e procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença, prevê-se um limite de horário noturno, para cada classe de estabelecimentos.

Da mesma forma, procurou-se compatibilizar os interesses económicos do comércio local com o bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos, permitindo que o direito ao repouso e ao descanso dos residentes e de quem visita o Concelho possa ser acautelado, e, por outro lado, harmonizar o comércio independente de rua, de micro e pequenas empresas com o instalado em grandes superfícies comerciais, sem descurar, naturalmente, o alargamento dos horários nas épocas em que o Município é mais procurado pelos turistas.

No que especificamente respeita às grandes superfícies comerciais, continua a ser entendimento desta Edilidade que o seu funcionamento não pode deixar de ocorrer com as restrições determinadas em sede regulamentar, sob pena de destruição das micro e pequenas empresas de comércio instaladas no concelho, de se propiciar o aumento do desemprego, e de se acelerar a diversificação do centro da cidade com a criação de dificuldades ao nível do desenvolvimento turístico e implicações nos padrões de consumo e nas quotas de mercado, penalizando de forma incontestável o comércio independente.

Assim, para os estabelecimentos localizados no concelho do Seixal voltou a reputar-se de inadequado que as grandes superfícies comerciais fiquem sujeitas, durante todos os dias do ano, ao regime geral de funcionamento, porquanto a definição desse horário colide com o desenvolvimento de destinos locais de cultura e de lazer (Biblioteca Municipal - Núcleo do Seixal; Biblioteca Municipal - Polos de Amora e Corroios; Galeria de Exposições Augusto Cabrita; Galeria Municipal de Corroios; Quinta da Fidalga; Oficina de Artes Manuel Cargaleiro; Ecomuseu Municipal do Seixal - Núcleo Naval; Ecomuseu Municipal do Seixal - Núcleo do Moinho de Maré de Corroios; Ecomuseu Municipal do Seixal - Espaço Memória - Tipografia Popular do Seixal), desqualifica as...

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