Regulamento n.º 121/2017

Data de publicação07 Março 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Constância

Regulamento n.º 121/2017

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, considera a habitação um direito que assiste a todos os portugueses, cabendo ao Estado criar todas as condições, tomar as medidas, utilizar todas as políticas, programas e meios que permitam que aquele preceito constitucional tenha reflexos concretos na vida dos cidadãos. Por isso, a política social de habitação deve ter em vista, como objetivo fundamental, promover o acesso à habitação das famílias carenciadas que não dispõem de recursos para as obterem pelos seus próprios meios.

Com base nestes pressupostos, e estando o direito à habitação constitucionalmente consagrado, o Município tem vindo a interferir nesta área, que destaca como um vetor essencial no quadro da intervenção social.

O presente regulamento adota um regime especial de arrendamento, tendo como base o regime de renda apoiada, numa lógica de atribuição de habitação com caráter temporário e transitório, abrangendo os agregados familiares cujas situações socioeconómica e habitacional são consideradas desfavorecidas, tendo em consideração que estes não dispõem de recursos para aceder ao mercado livre de habitação. Por outro lado, pretende garantir à população mais carenciada e aos agregados familiares em risco de exclusão social o acesso a uma habitação.

O novo regime de arrendamento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, vem complementar a reforma do arrendamento urbano e tem como objetivo criar condições para um efetivo exercício do direito ao acesso a uma habitação condigna de todos os portugueses e ajustada às suas necessidades.

O regime jurídico da Renda Apoiada aplica-se às habitações detidas, a qualquer título, por entidades públicas - administração central, autarquias, entre outros - e que são arrendadas a quem não tem outra forma de garantir o direito à habitação.

Regula, também, quer a atribuição de habitações, quer as condições do respetivo contrato de arrendamento celebrado, em que a renda depende sempre do rendimento e da composição do agregado familiar.

Quanto à atribuição de habitações, este documento vem estabelecer critérios preferenciais, nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas portadoras de deficiência ou com idade superior a 65 anos, tal como o estipulado na Lei referenciada.

No que respeita ao cálculo da renda, o novo regime baseia-se numa taxa de esforço face ao rendimento do agregado familiar. É alargada a resposta que é dada às famílias, incluindo uma ponderação positiva aos agregados com filhos, que vai aumentando consoante o número de descendentes, como forma de incentivo à natalidade. Incluem-se, ainda, como fatores de diminuição do valor da renda a existência de pessoas a partir de 65 anos no agregado familiar.

De forma a promover a mobilidade, viabilizando a disponibilização do parque de habitação social para quem, em cada momento, dele precisa, estabelece-se um prazo de 10 anos, o qual pode ser prolongado por períodos sucessivos de 2 anos, enquanto se mantiver a situação de dificuldade económica do agregado familiar.

Quanto aos custos e benefícios das medidas projetadas, previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, importa esclarecer:

Benefícios: Assegurar um melhor, mais justo e mais transparente apoio habitacional às famílias carenciadas, mas também exigir do cidadão ou candidato apoiado uma maior consciência e responsabilidade.

Custos: Limitação no acesso às habitações sociais disponibilizadas pelo Município, ficando o mesmo condicionado ao respeito pelas normas constantes neste Regulamento.

O Município de Constância, no uso das suas atribuições e as competências que lhe estão cometidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público o presente regulamento aprovado pelo órgão executivo e deliberativo.

O início do procedimento foi autorizado por deliberação do órgão executivo de 29/07/2015 e publicitado no sítio institucional do Município - www.cm-constancia.pt - nos termos do artigo 98.º do código do procedimento administrativo.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

Este regulamento rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, nas decorrentes alterações e, subsidiariamente, pelo Código Civil e pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Artigo 2.º

Objeto

1 - Este regulamento define as regras e as condições aplicáveis à gestão e atribuição de fogos de Habitações Sociais do Município de Constância, no âmbito e nos limites da legislação vigente, nomeadamente da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro ou do regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Para efeitos no disposto no número anterior, consideram-se compreendidos no âmbito de habitações sociais, todos os prédios e frações propriedade do Município de Constância, integrados ou não em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por determinação do Executivo Municipal, deva ser subordinada ao novo regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovado pelo diploma legal identificado no número anterior.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os procedimentos de atribuição de fogos de habitação social, a iniciar após a sua entrada em vigor.

2 - O presente regulamento dirige-se aos agregados familiares candidatos, bem como aos residentes em habitação social, propriedade do Município de Constância, bem como a todos os elementos do respetivo agregado familiar que aí residam legalmente e com autorização municipal.

3 - O parque de habitação social do Município de Constância destina-se a prover alternativa habitacional, com caráter temporário e transitório, a agregados que se encontrem em situação de grave carência, nomeadamente por não possuírem condições económicas, ou outras, suficientes para prover outra solução habitacional.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeito do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas, também designados de "moradores", que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelos seguintes elementos:

Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

Pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos - nomeadamente, derivado de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

E, ainda, outras pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município de Constância a permanecer na habitação com o arrendatário.

b) Coabitante - pessoa, também designada por "morador", não pertencente ao agregado familiar do arrendatário, que se encontre especialmente autorizada pelo Município a residir na habitação, nos casos especificamente consignados no presente regulamento.

c) Dependentes - elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais.

d) Deficiente - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

e) Indexante de Apoio Sociais (IAS) - Criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, é um montante pecuniário, fixado anualmente por portaria, que serve de referência à Segurança Social para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, o cálculo das pensões e de outras prestações sociais.

f) Fator de capitação - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante no anexo I do presente Regulamento.

g) Rendimento mensal bruto (RMB) - "Rendimento mensal liquido" (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos mensais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento mensal líquido de cada membro obtido:

Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta liquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a uma no, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

Sendo zero o valor da coleta liquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos no termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

h) Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:

-0,1 pelo primeiro dependente;

-0,15 pelo segundo dependente;

-0,20 por cada um dos dependentes seguintes;

-0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;

-0,1 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

-0.2 em caso de família monoparental

a quantia resultante da aplicação do fator de capitação.

i) Retribuição Mínima Mensal Corrigida - mais conhecida por salário mínimo nacional, é aquela que é fixada, como tal, pelo Governo.

j) Habitação social - unidade independente dos fogos que fazem parte do parque habitacional do município, destinadas ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos deste regulamento.

2 - Para efeitos da alínea g), os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de...

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