Regulamento n.º 120/2018

Data de publicação19 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria

Regulamento n.º 120/2018

No exercício da competência prevista na alínea b) do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República n.º 183, 2.ª série, de 21 de setembro, o Conselho Geral da Universidade do Minho, reunido em sessão plenária no dia 22 de janeiro de 2018, deliberou, por unanimidade, a aprovação do seu Regimento, o qual é publicado em anexo ao presente despacho.

22 de janeiro de 2018. - O Presidente do Conselho Geral, Luís Valente de Oliveira.

Regimento do Conselho Geral da Universidade do Minho

O Conselho Geral da Universidade do Minho (adiante também designado por Conselho), reunido em 22/01/2018 deliberou, por unanimidade, a aprovação do seguinte Regimento.

Capítulo I

Natureza e competência

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Geral é o órgão colegial máximo de governo e de decisão estratégica da Universidade, vinculando a sua ação à realização da missão da Universidade e à prossecução do interesse público.

Artigo 2.º

Composição

O Conselho Geral tem a seguinte composição:

a) Doze representantes de professores e investigadores;

b) Quatro representantes de estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;

d) Seis personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a Universidade.

Artigo 3.º

Competências

1 - As competências do Conselho Geral constam da lei e do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade do Minho.

2 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva e às unidades orgânicas, bem como a entidades externas e a qualificados especialistas.

3 - O Conselho pode também promover e organizar reuniões, seminários, debates e estudos sobre as matérias que considere relevantes para o futuro da Universidade.

Artigo 4.º

Presidente

1 - O Conselho Geral elege o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros externos.

2 - Compete ao Presidente do Conselho:

a) Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;

b) Pôr à discussão e votação as propostas e requerimentos apresentados;

c) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;

d) Tornar públicas as decisões do Conselho;

e) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos.

3 - Compete, ainda, ao Presidente verificar as vagas no Conselho e promover os procedimentos conducentes à designação de novos membros.

Artigo 5.º

Vice-Presidente

1 - O Conselho Geral elege, de entre as personalidades externas, um Vice-Presidente.

2 - O Vice-Presidente coadjuvará o Presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Secretário

1 - O Conselho elege, de entre os seus membros, um Secretário.

2 - Compete ao Secretário coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e no expediente das reuniões, designadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, verificar a existência de quórum e registar as votações;

b) Ordenar as matérias a submeter a votação;

c) Organizar as inscrições dos membros que pretendam usar da palavra;

d) Servir de escrutinador em caso de votações;

e) Elaborar as atas das reuniões.

Artigo 7.º

Mandatos

1 - O mandato dos membros eleitos e cooptados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, que é de dois anos.

2 - O mandato dos membros do Conselho cessa, por renúncia, por terem deixado de pertencer à Universidade do Minho ou ao corpo que representam, ou por outra impossibilidade permanente de exercerem as suas funções.

3 - Em caso de vacatura de mandato, a substituição é assegurada, no caso dos representantes dos professores, dos estudantes e dos trabalhadores não docentes, pelo primeiro nome na ordem de precedência da mesma lista, e quanto aos elementos externos, pelo membro seguinte na ordenação constante da ata respeitante à eleição, completando, em qualquer caso, o novo membro o mandato do substituído.

4 - Em situações de impedimento continuado, por período igual ou superior a um ano, de membros do Conselho, o Presidente promove a respetiva substituição temporária, no decurso do mandato, seguindo-se o procedimento previsto no número anterior.

5 - O mandato dos membros do conselho geral que se apresentem como candidatos à eleição para reitor, bem como o dos membros integrantes da candidatura, como vice-reitores ou pró-reitores, é suspenso durante todo o processo eleitoral, sendo a sua substituição temporariamente assegurada pelos elementos referidos no n.º 3.

6 - Em caso de falta grave, cometida por algum dos seus membros, o Conselho, depois de o ouvir, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, a sua suspensão ou destituição.

7 - É nomeadamente considerada falta grave, para os efeitos atrás previstos, a não comparência sem causa justificada em duas reuniões consecutivas ou em três interpoladas.

Artigo 8.º

Direitos e Deveres dos Membros

1 - Os membros do Conselho gozam dos seguintes direitos:

a) Participar e intervir nas discussões e votações, nos termos do presente Regimento;

b)...

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