Regulamento n.º 120/2018
Data de publicação | 19 Fevereiro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade do Minho - Reitoria |
Regulamento n.º 120/2018
No exercício da competência prevista na alínea b) do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República n.º 183, 2.ª série, de 21 de setembro, o Conselho Geral da Universidade do Minho, reunido em sessão plenária no dia 22 de janeiro de 2018, deliberou, por unanimidade, a aprovação do seu Regimento, o qual é publicado em anexo ao presente despacho.
22 de janeiro de 2018. - O Presidente do Conselho Geral, Luís Valente de Oliveira.
Regimento do Conselho Geral da Universidade do Minho
O Conselho Geral da Universidade do Minho (adiante também designado por Conselho), reunido em 22/01/2018 deliberou, por unanimidade, a aprovação do seguinte Regimento.
Capítulo I
Natureza e competência
Artigo 1.º
Definição
O Conselho Geral é o órgão colegial máximo de governo e de decisão estratégica da Universidade, vinculando a sua ação à realização da missão da Universidade e à prossecução do interesse público.
Artigo 2.º
Composição
O Conselho Geral tem a seguinte composição:
a) Doze representantes de professores e investigadores;
b) Quatro representantes de estudantes;
c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;
d) Seis personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a Universidade.
Artigo 3.º
Competências
1 - As competências do Conselho Geral constam da lei e do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade do Minho.
2 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva e às unidades orgânicas, bem como a entidades externas e a qualificados especialistas.
3 - O Conselho pode também promover e organizar reuniões, seminários, debates e estudos sobre as matérias que considere relevantes para o futuro da Universidade.
Artigo 4.º
Presidente
1 - O Conselho Geral elege o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros externos.
2 - Compete ao Presidente do Conselho:
a) Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;
b) Pôr à discussão e votação as propostas e requerimentos apresentados;
c) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;
d) Tornar públicas as decisões do Conselho;
e) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos.
3 - Compete, ainda, ao Presidente verificar as vagas no Conselho e promover os procedimentos conducentes à designação de novos membros.
Artigo 5.º
Vice-Presidente
1 - O Conselho Geral elege, de entre as personalidades externas, um Vice-Presidente.
2 - O Vice-Presidente coadjuvará o Presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Secretário
1 - O Conselho elege, de entre os seus membros, um Secretário.
2 - Compete ao Secretário coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e no expediente das reuniões, designadamente:
a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, verificar a existência de quórum e registar as votações;
b) Ordenar as matérias a submeter a votação;
c) Organizar as inscrições dos membros que pretendam usar da palavra;
d) Servir de escrutinador em caso de votações;
e) Elaborar as atas das reuniões.
Artigo 7.º
Mandatos
1 - O mandato dos membros eleitos e cooptados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, que é de dois anos.
2 - O mandato dos membros do Conselho cessa, por renúncia, por terem deixado de pertencer à Universidade do Minho ou ao corpo que representam, ou por outra impossibilidade permanente de exercerem as suas funções.
3 - Em caso de vacatura de mandato, a substituição é assegurada, no caso dos representantes dos professores, dos estudantes e dos trabalhadores não docentes, pelo primeiro nome na ordem de precedência da mesma lista, e quanto aos elementos externos, pelo membro seguinte na ordenação constante da ata respeitante à eleição, completando, em qualquer caso, o novo membro o mandato do substituído.
4 - Em situações de impedimento continuado, por período igual ou superior a um ano, de membros do Conselho, o Presidente promove a respetiva substituição temporária, no decurso do mandato, seguindo-se o procedimento previsto no número anterior.
5 - O mandato dos membros do conselho geral que se apresentem como candidatos à eleição para reitor, bem como o dos membros integrantes da candidatura, como vice-reitores ou pró-reitores, é suspenso durante todo o processo eleitoral, sendo a sua substituição temporariamente assegurada pelos elementos referidos no n.º 3.
6 - Em caso de falta grave, cometida por algum dos seus membros, o Conselho, depois de o ouvir, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, a sua suspensão ou destituição.
7 - É nomeadamente considerada falta grave, para os efeitos atrás previstos, a não comparência sem causa justificada em duas reuniões consecutivas ou em três interpoladas.
Artigo 8.º
Direitos e Deveres dos Membros
1 - Os membros do Conselho gozam dos seguintes direitos:
a) Participar e intervir nas discussões e votações, nos termos do presente Regimento;
b)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO