Regulamento n.º 112/2019
Data de publicação | 28 Janeiro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | MAIÊUTICA - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L. |
Regulamento n.º 112/2019
Conforme o determinado no n.º 1 do Artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Universitário da Maia - ISMAI, doravante designado por ISMAI, vem proceder à publicação do Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação deste Instituto, aprovado pelo seu Conselho Científico na sua reunião de 18 de dezembro de 2018, e homologado, no mesmo dia, pelo Reitor do ISMAI.
Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação
Artigo 1.º
Introdução
1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas ao processo de creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação no ISMAI, para efeitos do disposto nos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
2 - O disposto neste Regulamento aplica-se a todos os tipos de formação conferidos pelo ISMAI que se encontrem em funcionamento nesta Instituição.
3 - No início de cada ano letivo o Conselho Científico nomeia um ou mais júris de avaliação dos pedidos de creditação para cada área científica. Cada júri contém um número ímpar de elementos e é composto pelos Coordenadores dos Cursos dessa área, e por dois ou mais docentes doutorados ou especialistas nas áreas científicas relevantes.
4 - Se o estudante pretender obter creditação de Competências Académicas, exceto para o caso dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET), aplica-se o estabelecido no Capítulo 1 deste Regulamento.
5 - Se o estudante pretender obter creditação de formação obtida no contexto de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), Experiência Profissional ou Outra Formação, aplica-se o estabelecido no Capítulo 2 deste Regulamento.
6 - As creditações, referenciadas no n.º 4 e no n.º 5, representam processos separados, com tramitações e emolumentos distintos.
7 - O pedido de creditação, exceto se devidamente justificado, deve ser efetuado pelo estudante no momento da inscrição, ou no prazo de um mês, após a mesma ter sido efetuada.
8 - Nos artigos que se seguem denomina-se por novo ciclo de estudos o ciclo de estudos no qual se pretende obter creditação.
Capítulo 1
Creditações com classificação associada, propostas pelo Coordenador do Curso
Artigo 2.º
Creditação de Competências Académicas
Este capítulo aplica-se à formação obtida no âmbito de ciclos de estudos, conferentes de grau, nacionais e estrangeiros de nível superior, quer a adquirida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a adquirida anteriormente, sendo sujeita a um processo de creditação de acordo com a lei em vigor. Assim:
1 - Os créditos são atribuídos de acordo com a creditação das unidades curriculares a que as formações, obtidas anteriormente, sejam consideradas equivalentes;
2 - As classificações são as que foram atribuídas no âmbito dos ciclos de estudos em que se realizaram e contam para efeitos da ponderação da média final do curso;
3 - Nos casos em que tal se justifique, as classificações são atribuídas tendo em conta a escala de comparabilidade dos sistemas de classificação em causa;
4 - Compete ao Coordenador de Curso em que o aluno está inscrito analisar e propor a creditação de competências académicas.
Artigo 3.º
Tratamento diferenciado para Cursos de Especialização Tecnológica (CET) e para Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP)
1 - A formação, realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET), é creditada nos termos estabelecidos no Capítulo 2 deste Regulamento.
2 - A formação, realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), é creditada nos termos estabelecidos no Capítulo 1 deste Regulamento.
Artigo 4.º
Limites de creditações de Competências Académicas
1 - Nas creditações em mestrados e para o cálculo das percentagens referidas nos Pontos 3 e 4 deste artigo, não se pode considerar o número total de créditos do mestrado, mas sim o número de créditos sem incluir as componentes de dissertação, projeto ou estágio. Isto é, só se consideram os créditos do curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e nele republicado em anexo, dado que as restantes componentes não podem ser creditadas.
2 - Nas creditações em doutoramentos e para o cálculo das percentagens referidas nos Pontos 3 e 4 deste Artigo, não se pode considerar o número total de créditos do doutoramento, mas sim o número de créditos sem incluir as componentes de tese ou outros trabalhos de doutoramento. Isto é, só se consideram os créditos do curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e nele republicado em anexo, dado que as restantes componentes não podem ser creditadas.
3 - Pode ser pedida, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e que se encontra republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, a creditação de:
a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, sendo que não existem limites percentuais estabelecidos para este tipo de creditação;
b) Formação realizada anteriormente no ISMAI (reingresso) no âmbito do mesmo curso ou do curso correspondente que o antecedeu; nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, essa creditação deve representar 100 % dos créditos realizados no antigo ciclo de estudos; em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, poderá ser necessário realizar mais créditos do que os previstos, embora esse aumento tenha de ser inferior a 10 %;
c) Formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), até ao limite de 50 % dos créditos do novo ciclo de estudos e não sendo passível de creditação a formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março;
d) Unidades curriculares isoladas (UCI) realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao...
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