Regulamento n.º 1111/2016

Data de publicação19 Dezembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Amares

Regulamento n.º 1111/2016

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 5.ª Sessão Ordinária realizada no dia 25 de novembro de 2016, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Amares - Feira Semanal e Venda Ambulante, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 14 de novembro de 2016, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, o Regulamento referido que se publica em anexo, poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.

28 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Amares

Feira Semanal e Venda Ambulante

Preâmbulo

O Município de Amares dispõe de um Regulamento Municipal denominado "Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes", o qual tem vindo a disciplinar a ocupação, a exploração e a gestão da feira municipal e da venda ambulante.

Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que revogou, designadamente, a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, que esteve na génese daquele regulamento municipal, impõe-se rever e adaptar as disposições regulamentares em vigor, tendo em conta a estratégia nacional de modernização e de simplificação administrativas, a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações e condicionamentos prévios para atividades específicas e a consequente simplificação dos licenciamentos de atividades económicas, tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

Complementarmente, estabelece o n.º 2, do artigo 79.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que a aprovação dos regulamentos de comércio a retalho não sedentário seja precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.

Revela-se, desta forma, necessário proceder à elaboração do presente Regulamento onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário, por feirantes e vendedores ambulantes bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, revogando-se, em consequência, o regulamento até agora em vigor que versa sobre a mesma matéria, a saber, "Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes".

O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento de Administrativo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, é elaborado o presente "Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Amares - Feira Semanal e Venda Ambulante", o qual foi submetido a Reunião do Órgão Executivo em 14 de novembro de 2016 e a Reunião da Assembleia Municipal para aprovação, nos termos dos artigos 25,º n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, após ter sido cumprida a formalidade prevista nos artigos 101.º, do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2, do artigo 79.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e ulteriores alterações, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e as alíneas k, do n.º 1, do artigo 33.º e g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro bem como o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, em espaços públicos ou privados, onde se realizem feiras organizadas pelo Município e por vendedores ambulantes nas zonas e locais definidos e autorizados pela Câmara Municipal, assim como o regime de funcionamento das feiras e respetivos recintos.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento Municipal, considera-se:

a) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um carácter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, desde que:

f) Devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos;

g) Os lugares de venda estejam devidamente demarcados;

h) As regras de funcionamento estejam afixadas;

i) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

j) Existência, na proximidade, de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

k) Feirante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

l) Vendedor ambulante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora dos recintos das feiras;

m) Venda ambulante com caráter de permanência - exercício de atividade, definida pela Câmara Municipal, de comércio a retalho de forma itinerante, em lugar fixo, igualmente definido pela Câmara Municipal;

n) Espaço de venda - área demarcada pela Câmara Municipal para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;

o) Espaços de venda destinados a participantes ocasionais - espaços de venda próprios reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes, pequenos agricultores, artesãos e similares;

p) Participação ocasional - aquela que é feita no próprio dia da feira, no caso de na mesma existirem lugares disponibilizados pela Câmara Municipal para o efeito, livres, mediante o pagamento da respetiva taxa;

q) Atividade sazonal - aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade.

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária, na área do Município de Amares, só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - O exercício ocasional e esporádico da atividade de comércio a retalho por parte de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, não está dependente da formalidade prevista no número anterior, aplicando-se-lhes, contudo, as normas constantes do presente Regulamento no que concerne à atribuição do espaço de venda em feiras, à autorização de uso de espaços públicos para venda ambulante, aos documentos obrigatórios de identificação, às proibições ou às...

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