Regulamento n.º 111/2019

Data de publicação28 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Marco

Regulamento n.º 111/2019

Eduardo Celso Machado de Queirós Santana, Presidente da Junta de Freguesia do Marco, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia do Marco, em sessão ordinária de 20 de dezembro de 2018, deliberou aprovar o seguinte regulamento:

Regulamento dos Cemitérios

Preâmbulo

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, atualizado pela Lei n.º 14/2016, de 9 de junho, tornou-se evidente a necessidade de alterar o regulamento dos cemitérios (de gestão da Junta de Freguesia), uma vez que aquele diploma veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Assim, a Junta de Freguesia do Marco, na sua reunião de 03 de dezembro de 2018, deliberou, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar a presente proposta de regulamento a ser enviada à Assembleia de Freguesia do Marco, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 artigo 9.º da Lei referida anteriormente.

Entende-se como indispensável esclarecer acerca das designações de legitimidade legal habilitante e de definição neste regulamento.

Lei Habilitante

Constitui lei habilitante deste Regulamento o artigo 16.º, n.º 1, alínea ii), e o artigo 9.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Definições

Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia - A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde - Delegado Nacional de Saúde, Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - Juiz de Instrução e Ministério Público, cada um Relativamente aos atos processuais das suas competências;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbica;

f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão metálico onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;

h) Cremação - a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o resto do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas, depois de serem exumadas da respetiva sepultura ou jazigo;

o) Restos mortais - Cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Jazigo - terreno cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados;

r) Capela - aqueles jazigos em que foi autorizada a edificação de um imóvel acima ou abaixo do solo, mediante as regras estabelecidas no presente regulamento;

s) Sepulturas de família (perpétuas) - aquelas que à data da entrada em vigor do presente regulamento se consideravam temporárias e cuja concessão seja exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento do concessionário;

t) Sepulturas temporárias - as destinadas a inumações por um período de três anos.

CAPÍTULO I

Âmbito, organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos cemitérios paroquiais de Tuías; Rio de Galinhas; Freixo e São Nicolau.

Artigo 2.º

Fins

1 - Os cemitérios paroquiais nomeados no artigo anterior destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área administrativa da freguesia.

2 - Desde que observadas as disposições legais e regulamentares, poderão ainda ser inumados nos referidos cemitérios:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos e/ou residentes fora da área da freguesia do Marco, que se destinem a capelas e jazigos particulares ou sepulturas de família (perpétuas);

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, ou pela sua inexistência, não seja possível a sua inumação.

Artigo 3.º

Horários de funcionamento

1 - Os Cemitérios mencionados no artigo 1.º estão abertos de Segunda a Domingo das 08h00 às 18h30 (horário de inverno - 01 de outubro a 31 de março) e das 08h00 às 20h00 (horário de verão - 01 de abril a 31 de setembro).

2 - O horário de funcionamento dos Cemitérios poderá ser alterado, por deliberação da Junta de Freguesia, sempre que exista necessidade, sendo o mesmo afixado nos locais de estilo e na porta principal dos mesmos, sem prejuízo do estipulado na lei.

3 - O horário de funcionamento poderá ser alterado por necessidade e conveniência do serviço, bastando para o efeito a aprovação da Junta de Freguesia e a publicação e afixação de Editais.

4 - Os cadáveres que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 4.º

Receção e inumação de cadáveres

1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado do quadro, com funções nos Cemitérios da freguesia, ou aquele que for designado pela Junta de Freguesia, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscaliza a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos, capelas ou sepulturas, das normas sobre política de cemitério constantes deste Regulamento.

2 - Compete, ainda, aos funcionários da Junta de Freguesia:

a) A limpeza, conservação dos espaços públicos dos Cemitérios, bem como de outros equipamentos ou locais, cuja responsabilidade de limpeza e manutenção seja da Autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do Presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 5.º

Registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam nos serviços administrativos da Junta, que dispõe de livros ou suporte informático que permite o registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

2 - Compete ao funcionário mais graduado do quadro, com funções nos Cemitérios da Freguesia, ou à Agência Funerária, após a inumação e no máximo de 48 horas após a inumação, fazer a entrega nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, a documentação referente à inumação.

3 - Após o registo definitivo, os serviços administrativos da Junta de Freguesia enviarão à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo. Proceder-se-á ao registo dos atos nos respetivos livros ou suporte informático.

Artigo 6.º

Pedidos de autorização

As autorizações para inumações, cremações, exumações, trasladações e todos os outros atos inerentes ao funcionamento dos cemitérios, deverão ser requeridas à Junta de Freguesia do Marco, mediante requerimento em modelo próprio dirigido ao seu Presidente.

Artigo 7.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

Sepulturas temporárias - as destinadas a inumações por um período de três anos, findos os quais poderão proceder-se à exumação;

Sepulturas de família (perpétuas) - aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;

Jazigos - terrenos cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados;

Capelas - aqueles jazigos em que foi autorizada e edificação de um imóvel acima ou abaixo do solo, mediante as regras estabelecidas no presente regulamento;

Artigo 9.º

Locais de inumação

As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias e de família (perpétuas), capelas e jazigos ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

Artigo 10.º

Modos de inumação

1 - Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT