Regulamento n.º 1077/2016

Data de publicação12 Dezembro 2016
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Regulamento n.º 1077/2016

Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea c), e do artigo 24.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, revista e republicada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/1990, de 20/01; Lei n.º 23/92, de 20/08; Lei n.º 33-A/96, de 26/08; Lei n.º 60/98, de 27/08 (corrigida pela Ret. n.º 20/98, de 02/11); Lei n.º 42/2005, de 29/08; Lei n.º 67/2007, de 31/12; Lei n.º 52/2008, de 28/08; Lei n.º 37/2009, de 20/07; Lei n.º 55-A/2010, de 31/12; e Lei n.º 9/2011, de 12/04, o Conselho Superior do Ministério Público, na sessão de 22 de novembro de 2016, aprova o seguinte "Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público".

Na mesma sessão, Conselho Superior do Ministério Público delibera, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 101.º do Estatuto do Ministério Público, a não realização da audiência de interessados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípios eleitorais

1 - A eleição dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público referida nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, faz-se por sufrágio direto e universal, com base em recenseamento prévio.

2 - A cada uma das categorias desses vogais corresponde um colégio eleitoral formado pelos respetivos magistrados em efetividade de funções.

3 - São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério Público.

Artigo 2.º

Fiscalização do ato eleitoral

1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem à comissão de eleições constituída pelo Procurador-Geral da República, que preside, e pelos procuradores-gerais distritais.

2 - Tem o direito a integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato eleitoral, a indicar com a apresentação da respetiva lista.

3 - A comissão de eleições funciona na sede da Procuradoria-Geral da República, em Lisboa.

4 - Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

5 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

6 - Para a validade das deliberações exige-se a presença da maioria dos membros da comissão.

Artigo 3.º

Contencioso eleitoral

Das deliberações da comissão de eleições há recurso contencioso, a interpor no prazo de quarenta e oito horas para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 4.º

Data das eleições

1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência de vacatura.

2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 5.º

Recenseamento

1 - O recenseamento de magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República e em cadernos separados para cada categoria de eleitores.

2 - Os cadernos eleitorais são organizados de forma eletrónica.

3 - São inscritos no recenseamento os magistrados que possuam capacidade eleitoral nos termos do n.º 3 do artigo 1.º

4 - As inscrições nos cadernos contêm os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, com indicação dos respetivos cargos e departamentos ou serviços.

Artigo 6.º

Exame e reclamação dos cadernos eleitorais

1 - No prazo de dez dias contado a partir da publicação do aviso anunciando a data das eleições, é publicada no SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público e no Portal do Ministério Público cópia dos cadernos provisórios do recenseamento.

2 - No mesmo prazo são remetidas aos procuradores-gerais distritais e aos magistrados do Ministério Público coordenadores de cada comarca cópias dos cadernos provisórios de recenseamento.

3 - As cópias dos cadernos ficam patentes no SIMP e no Portal do Ministério Público para consulta pelo período de cinco dias.

4 - Dentro do prazo previsto no número anterior podem os interessados reclamar para o Procurador-Geral da República com fundamento em omissão ou inscrição indevida.

5 - As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 7.º

Cadernos definitivos

1 - Decididas as reclamações ou não as havendo, são organizados os cadernos definitivos de recenseamento.

2 - Os cadernos definitivos são patentes para consulta no SIMP e no Portal do Ministério Público.

3 - Após a publicação prevista ao número anterior os cadernos só podem sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou de alteração da sua capacidade eleitoral.

Artigo 8.º

Presunção da capacidade eleitoral

A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.

Artigo 9.º

Capacidade eleitoral superveniente

São admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral posteriormente à afixação dos cadernos provisórios.

CAPÍTULO II

Do ato eleitoral

Artigo 10.º

Assembleia de voto

1 - O ato eleitoral decorre perante uma assembleia de voto, que poderá ser desdobrada em secções a funcionar em qualquer parte do território nacional.

2 - A 1.ª secção da assembleia de voto principal reunirá na Procuradoria-Geral da República e o local de funcionamento das restantes secções constará do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

3 - A contagem parcial de votos presenciais realiza-se na secção em que foram expressos.

4 - A contagem dos votos por correspondência e eletrónicos e o apuramento de resultados totais realiza-se na assembleia de voto que reúne na Procuradoria-Geral da República.

5 - As secções da assembleia de voto funcionam em simultâneo no dia designado para a eleição, entre as 9 e as 17 horas no Continente e Madeira e entre as 8 e as 16 horas nos Açores.

6 - Compõem a mesa de cada secção de assembleia de voto um presidente e respetivo suplente e quatro vogais. Destes, um exerce as funções de secretário e os restantes as de escrutinadores. O presidente distribui pelos vogais as respetivas funções.

7 - O Procurador-Geral da República designa os componentes das mesas e determina o local de funcionamento das secções da assembleia de voto.

8 - Os nomes dos membros das mesas constam de edital a publicitar no SIMP e no Portal do Ministério Público com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.

9 - Os eleitores podem votar presencialmente em qualquer das secções da assembleia de voto, independentemente da sua colocação ou residência.

10 - São distribuídas a cada secção da assembleia de voto cinco cópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 11.º

Funcionamento da mesa

1 - A alteração da constituição das mesas só pode fazer-se por motivo de força maior e deve ser fundamentada e anunciada através de edital a afixar na respetiva secção da assembleia de voto.

2 - Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente da mesa, ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais.

3 - As deliberações da mesa são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 - Das deliberações da mesa da assembleia de voto reclama-se para a comissão de eleições, que decidirá imediatamente.

Artigo 12.º

Abertura da votação

1 - Constituída a mesa, o presidente exibe as urnas perante os eleitores presentes a fim de que todos se possam certificar de que se encontram vazias.

2 - Há uma urna para cada categoria de candidatos.

Artigo 13.º

Regime da votação

1 - A deslocação de eleitores para o exercício presencial do direito de voto faz-se sempre sem dispêndio para o Estado.

2 - A todos os eleitores é permitido o exercício de direito de voto presencial, por correspondência ou eletrónico.

3 - A votação por correspondência deve obedecer às regras constantes do anexo I e a votação eletrónica às regras constantes do anexo II.

Artigo 14.º

Ordem de votação

1 - Os componentes da mesa e os delegados de listas votam em primeiro lugar.

2 - Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votam pela ordem de chegada à assembleia, com prioridade sobre os que votem por correspondência.

Artigo 15.º

Continuidade das operações eleitorais

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